TJDFT - 0011641-07.2014.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:33
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/09/2025 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
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08/09/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
08/09/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
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08/09/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/09/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/09/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/09/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/09/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/09/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/09/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/09/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/09/2025 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/09/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/09/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/09/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 15:16
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
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05/09/2025 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
05/09/2025 14:08
Juntada de Certidão
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05/09/2025 14:01
Recebidos os autos
-
05/09/2025 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
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05/09/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
04/09/2025 18:37
Recebidos os autos
-
04/09/2025 18:37
Outras decisões
-
04/09/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
01/09/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Circunscrição de Taguatinga PROCESSO N.: 0011641-07.2014.8.07.0007 CLASSE: INVENTÁRIO (39) Administração de herança, Inventário e Partilha, Assistência Judiciária Gratuita DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A procuração outorgada pela inventariante data de 27/8/2019 (ID 246387980), há quase seis anos.
As demais procurações foram outorgadas pelos herdeiros aos respectivos patronos (ID 212628313, ID 212621837, ID 212621838, ID 212621839, ID 212621840, ID 212621841, ID 212621843, ID 212621844, ID 212624645 e ID 212624646 ) há menos de 1 (um) ano e conferem poderes para receber e dar quitação.
Quanto ao pedido de ID 246387966, intime-se a patrona da inventariante para anexar procuração com poderes para receber e dar quitação assinada recentemente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprida a determinação, EXPEÇAM-SE os alvarás na proporção de cada um dos herdeiros nas contas bancárias dos advogados conforme indicadas (ID 246387966, ID 245847618 e ID 245732023).
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação da inventariante, EXPEÇAM-SE os alvarás dos demais herdeiros nos termos acima e o da herdeira nomeada inventariante em conta bancária de sua titularidade.
De tudo feito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
20/08/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 16:35
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:35
Outras decisões
-
20/08/2025 03:16
Decorrido prazo de ANDREIA SILVA MACEDO MARTINS em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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15/08/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0011641-07.2014.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, em observância à sentença proferida e ainda com a finalidade de organizar as expedições dos alvarás por meio de transferência eletrônica de valores, que serão realizadas através do sistema BANKJUS, fica CADA UM dos sucessores intimados para indicarem os dados completos de suas contas bancárias ou chave pix (somente se CPF), no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 12:50:31. -
08/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 12:31
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
08/08/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:39
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 15:45
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:44
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2025 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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23/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 18:58
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
14/07/2025 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
14/07/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 11:28
Recebidos os autos
-
14/07/2025 11:28
Outras decisões
-
09/07/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
09/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0011641-07.2014.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, ficam os sucessores intimados para se manifestarem acerca dos Esboços de Partilha retro anexados pela Contadoria Judicial (ID 241615792 e ID 241619596), no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. -
04/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 16:53
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2025 16:53
Desentranhado o documento
-
03/07/2025 17:23
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
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30/06/2025 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
30/06/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 16:50
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:49
Outras decisões
-
25/06/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
24/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:29
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:29
Deferido o pedido de MARIA HELENA COSTA DE SOUSA - CPF: *22.***.*74-15 (INVENTARIANTE).
-
05/06/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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05/06/2025 17:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 18:08
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:08
Deferido o pedido de MARIA HELENA COSTA DE SOUSA - CPF: *22.***.*74-15 (INVENTARIANTE).
-
05/05/2025 18:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/04/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
28/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:09
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:09
Deferido o pedido de MARIA HELENA COSTA DE SOUSA - CPF: *22.***.*74-15 (INVENTARIANTE).
-
10/03/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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10/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:19
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
A inventariante não cumpriu integralmente a última decisão.
Os itens "1" e "2" não foram esclarecidos e nem cumpridos.
Ainda, como já decidido na decisão irrecorrida de ID 220188341 e ressaltado na última decisão de ID 221350928 NÃO haverá qualquer reserva de quinhão até que ultimada as correções dos documentos de TODOS os herdeiros, bem como da comprovação da condição de herdeiros de TODOS eles.
Intime-se a inventariante para: 1) esclarecer EXPRESSAMENTE por escrito quem é CLAUDIANE arrolada como herdeira de MARCONI COSTA DE MACEDO na certidão de óbito dele (ID 209789034 e novamente no ID 219583530), devendo, se o caso, apresentar todos os documentos comprobatórios da referida herdeira ou RETIFICAR a certidão de óbito dele para EXCLUIR a mencionada herdeira; 2) excluir ANA MARIA DA SILVA MACEDO (ex-cônjuge do herdeiro MARCONI COSTA DE MACEDO) da partilha, uma vez que eles já eram divorciados à época do falecimento dele (ID 219583536, p.2).
MARCONI faleceu em 16/1/2013 (ID 219583530) e eles se divorciaram em 1/2/2012; 3) apresentar novamente os ESBOÇOS DE PARTILHA de forma independente para CADA inventariado, diante das alterações acima.
Caso a herdeira CLAUDENIR seja incluída como filha de MARCONI, os autos serão sobrestados até que anexada a sentença do processo n. 0719075-48.2024.8.07.0009 em trâmite na 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia, acompanhada da devida certidão do trânsito em julgado.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
10/02/2025 17:16
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:16
Indeferido o pedido de MARIA HELENA COSTA DE SOUSA - CPF: *22.***.*74-15 (INVENTARIANTE)
-
20/01/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
20/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 17:46
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:46
Outras decisões
-
18/12/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
18/12/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 17:12
Juntada de Petição de comprovante
-
13/12/2024 17:11
Juntada de Petição de comprovante
-
13/12/2024 17:10
Juntada de Petição de comprovante
-
13/12/2024 17:04
Juntada de Petição de comprovante
-
13/12/2024 17:04
Juntada de Petição de comprovante
-
13/12/2024 17:02
Juntada de Petição de comprovante
-
13/12/2024 17:01
Juntada de Petição de comprovante
-
13/12/2024 17:00
Juntada de Petição de comprovante
-
13/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:00
Intimação
As determinações anteriores não foram cumpridas integralmente.
A inventariante sequer se manifestou.
Em análise à última petição de ID 219583496, constata-se que: 1) foi anexada a certidão de óbito atualizada de OTAVIANO LOURENÇO DE MACEDO com a indicação de que ele deixou 5 (cinco) filhos de nomes MARCONI, MILTON, MARIA HELENA, JOSÉ COSTA e DAVI COSTA (ID 219583498), contudo sem o registro dos nomes completos dos herdeiros; 2) foi anexada a certidão de óbito atualizada de AFRA COSTA DE MACEDO com a indicação de que ela deixou 6 (seis) filhos de nomes MARIA HELENA COSTA DE SOUSA, DAVI COSTA DE MACEDO, ELIANA DA SILVEIRA FRANCO COSTA DE MACEDO, MARCONI COSTA DE MACEDO, MILTON COSTA DE MACEDO e JOSÉ COSTA DE MACEDO (ID 219583499); 3) foram anexadas as certidões de óbito atualizadas de JOSÉ COSTA DE MACEDO (ID 219583500), MILTON COSTA DE MACEDO (ID 219583513) e MARCONI COSTA DE MACEDO (ID 219583530), esta última sem a retificação ou explicação quanto ao registro de uma herdeira de nome CLAUDIANE; 4) os documentos pessoais dos herdeiros MARCELO RAMOS DE MACEDO (ID 219583501 sem o CPF e ID 219583502), MARCELINO RAMOS DE MACEDO (ID 219583503 sem o CPF e ID 219583504), MARIA HELENA COSTA DE SOUSA (ID 219583508 e ID 219583512), SIMONE PEREIRA DE MACEDO (ID 219583517 e ID 219583518), MÔNICA PEREIRA DE MACEDO (ID 219583521 e ID 219583522), RICARDO PEREIRA DE MACEDO (ID 219583525 e ID 219583525), DAVI COSTA DE MACEDO (ID 219583526 e ID 219583527), ANDREIA SILVA MACEDO (ID 219583540), ALINE SILVA DE MACEDO (ID 219583541), ADRIANA SILVA DE MACEDO (ID 219583542 e ID 219586608), ELIANA DA SILVEIRA FRANCO COSTA DE MACEDO (ID 219586613 e ID 219586614); 5) foram anexados comprovantes de pagamento de emolumentos cartorários no valor de R$ 101,06 (ID 219586615, p. 1 - guia de recolhimento n. 167323), R$ 40,43 (ID 219586615, p. 2 - guia de recolhimento n. 168202), R$ 141,48 (ID 219586615, p. 4 - comprovante de transferência eletrônica ao Cartório de CNPJ 006186110001-06), R$ 40,43 (ID 219586615, p. 5 - guia de recolhimento n. 457560), R$ 40,43 (ID 219586615, p. 6 - guia de recolhimento n. 168204), R$ 40,43 (ID 219586615, p. 7 - guia de recolhimento n. 4264564), R$ 40,43 (ID 219586615, p. 8 - guia de recolhimento n. 4264889), R$ 40,43 (ID 219586615, p. 9 - guia de recolhimento n. 457785), R$ 40,43 (ID 219586615, p. 10 - guia de recolhimento n. 4264890), R$ 40,43 (ID 219586615, p. 11 - guia de recolhimento n. 4264566 e R$ 40,43 (ID 219586615, p. 12 - guia de recolhimento n. 457561), no valor total de R$ 606,41. 6) protocolo da ação n. 0719075-48.2024.8.07.0009, perante a 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia com vistas ao reconhecimento de paternidade de CLAUDENIR em relação a MARCONI; 7) Esboço de Partilha de OTAVIANO (ID 219586620); 8) Esboço de Partilha de AFRA (ID 219586621).
Em primeiro lugar, ressalto que o pedido de remoção de inventariante deve ser promovido em incidente processual apartado, consoante art. 623, Parágrafo Único, do CPC, razão por que nada a prover quanto a este pedido.
No tocante ao pedido de levantamento de valores, saliento que será necessária a apresentação de novo ESBOÇO DE PARTILHA FINAL com todas as exigências do art. 653 do CPC, com vistas à devida retificação da partilha por meio de sentença.
Ressalto mais uma vez que na partilha dos bens de OTAVIANO apresentada (ID 219586620) constam pessoas que não são herdeiros dos Espólios como ANA MARIA DA SILVA MACEDO (por ser ex-cônjuge de MARCONI COSTA DE MACEDO).
A certidão de casamento dele (ID 219583536) demonstra claramente que eles eram DIVORCIADOS.
Ainda, a petição de ID 219583497 requereu a partilha de 5% para uma pessoa de nome ÁBIA PEREIRA ARAÚJO, totalmente estranha ao processo.
Não será analisado qualquer pedido de expedição de alvarás referentes à partilha anteriormente ao cumprimento de TODAS as determinações contidas na decisão anterior (ID 215107449).
Ante o exposto: 1) INDEFIRO as reservas de quinhões pretendidas nos termos da petição anterior (ID 219583497); 2) DEFIRO a EXCLUSÃO de NELIR PEREIRA DE ARAÚJO como meeira de MILTON COSTA DE MACEDO.
Promova a Secretaria a exclusão dela do cadastramento; 3) considerando que as despesas com taxas e emolumentos cartorários configuram despesas dos Espólios, DEFIRO o pedido de reembolso ao patrono que as realizou.
EXPEÇA-SE, DE IMEDIATO, alvará de levantamento em nome do patrono AILTON COELHO ALVES - OAB/DF 5722, da quantia de R$ 606,41 (seiscentos e seis reais e quarenta e um centavos).
Por último, ressalto que incumbe à inventariante o cumprimento das determinações do Juízo, nos termos do art. 618 e incisos do CPC.
Advirto aos advogados dos herdeiros DAVI, SIMONE, MONICA, RICARDO, MARCELINO, MARCELO, ELIANA e CLAUDENIR que se abstenham de apresentarem Esboço de Partilha, considerando que essa incumbência é da inventariante e a fim de evitar tumulto processual.
Intime-se a inventariante para: 1) dizer se pretende permanecer com o encargo de inventariante ou se acolhe o pedido de nomeação da herdeira ELIANA DA SILVEIRA FRANCO COSTA DE MACEDO para o exercício; 2) caso deseje permanecer no exercício da inventariança, cumprir com as seguintes determinações: 2.1) anexar a certidão de óbito de OTAVIANO LOURENÇO DE MACEDO com a indicação de TODOS os herdeiros deixados (5 filhos) com os devidos sobrenomes.
Ressalto que a certidão da inventariada foi apresentada com os nomes dos herdeiros corretamente; 2.2) anexar os documentos pessoais (RG/CPF) dos herdeiros MARCELINO e MARCELO, uma vez que os documentos juntados não constam o CPF (ID 219583501 e ID 219583503); 2.3) apresentar ESBOÇO DE PARTILHA FINAL de forma separada para CADA um dos inventariados (UM para partilha dos bens de OTAVIANO e OUTRO para partilha dos bens de AFRA), devendo atentar-se para a exclusão de NELIR, e para a reserva do quinhão de CREUZA JOSEFA DE MACEDO como herdeira filha de OTAVIANO, conforme já expresso na decisão anterior de ID 215107449; 2.4) esclarecer quem é CLAUDIANE arrolada como herdeira de MARCONI COSTA DE MACEDO na certidão de óbito dele (ID 209789034 e novamente no ID 219583530), devendo, se o caso, apresentar todos os documentos comprobatórios da referida herdeira ou RETIFICAR a certidão de óbito dele para EXCLUIR a mencionada herdeira; Saliente-se que a certidão de óbito de MARCONI foi lavrada em Cartório de Registro Civil do Distrito Federal, de forma que não há qualquer óbice para o atendimento da determinação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, intime-se, pessoalmente, a inventariante para promover o andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser removida de ofício.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/12/2024 10:51
Recebidos os autos
-
12/12/2024 10:51
Deferido em parte o pedido de ELIANA DA SILVEIRA FRANCO - CPF: *13.***.*25-49 (HERDEIRO)
-
04/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
03/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DAVI COSTA DE MACEDO em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA HELENA COSTA DE SOUSA em 30/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 11:16
Recebidos os autos
-
23/10/2024 11:16
Outras decisões
-
22/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
10/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 14:02
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Cumpridas as formalidades exigidas por lei, HOMOLOGO a partilha do bem deixado em razão do falecimento de OTAVIANO LOURENÇO DE MACEDO e AFRA COSTA DE MACEDO, conforme esboços de partilha de ID 211855389 e ID 212817177, ressalvados erros, omissões ou prejuízos a terceiros, em particular à Fazenda Pública.
Transitada em julgado, expeçam-se os alvarás de levantamento.
Custas pelos requerentes na proporção de seus quinhões.
Sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as comunicações e expedições de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
07/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:11
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:11
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2024 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
02/10/2024 14:18
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
02/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:00
Intimação
O processo não está apto para sentença.
Da análise dos planos de partilha, verifica-se que aquele referente ao extinto OTAVIANO LOURENÇO DE MACEDO se encontra correto, com a indicação dos herdeiros e a devida distribuição do Espólio de forma que o montante das frações totaliza 100% (ID 211855389).
Todavia, o plano de partilha alusivo à inventariada AFRA COSTA DE MACEDO possui a seguinte configuração: 1) MARCELO RAMOS DE MACEDO: Fração 7/24 (29,166667%); 2) MARCELINO RAMOS DE MACEDO: Fração 1/24 (4,166666%); 3) MARIA HELENA COSTA DE SOUSA: Fração 1/12 (8,333333%); 4) NELIR PEREIRA ARAÚJO: Fração 1/24 (4,166666%); 5) SIMONE PEREIRA DE MACEDO: Fração 1/72 (1,388889%); 6) MÔNICA PEREIRA DE MACEDO: Fração 1/72 (1,388889%); 7) RICARDO PEREIRA DE MACEDO: Fração 1/72 (1,388889%); 8) DAVI COSTA DE MACEDO: Fração 1/12 (8,333333%); 9) ANA MARIA DA SILVA MACEDO: Fração 1/24 (4,166666%); 10) ANDRÉIA SILVA MACEDO MARTINS: Fração 1/96 (1,041666%); 11) ALINE SILVA DE MACEDO: Fração 1/96 (1,041666%); 12) ADRIANA SILVA DE MACEDO: Fração 1/96 (1,041666%); 13) CLAUDENIR BEZERRA DOS SANTOS: Fração 1/96 (1,041666%); 14) ELIANA DA SILVEIRA FRANCO COSTA DE MACEDO: Fração 7/12 (58,333333%).
O somatório das cotas/frações na configuração acima ultrapassa a 100% do patrimônio, uma vez que totaliza 124,999995%.
A cota/fração da herdeira testamentária ELIANA DA SILVEIRA FRANCO COSTA DE MACEDO (58,333333%) encontra-se correta, todavia a distribuição aos demais herdeiros se mostra equivocada.
Dessa feita, retornem-se os autos à Contadoria Judicial para que promova a partilha do Espólio de AFRA COSTA DE MACEDO adequadamente, de modo que a totalidade alcance 100% do patrimônio.
Com o retorno, dê-se vistas aos sucessores para que se manifestem sobre o plano de partilha, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
De tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença. -
30/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:58
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
30/09/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
30/09/2024 10:33
Recebidos os autos
-
30/09/2024 10:33
Outras decisões
-
27/09/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
27/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
16/09/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
16/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
O Juízo sucessório é o responsável pelo processamento e julgamento correto da partilha, nos termos legais.
Como já ressaltado anteriormente, constatam-se nítidas divergências encontradas nos Esboços apresentados pela inventariante e pela Contadoria Judicial.
A manifestação da Fazenda Pública não é capaz de tornar apta a partilha para julgamento.
A Contadoria Judicial confeccionou de forma equivocada 5 (cinco) planos de partilha (ID 204009611, ID 204009612, ID 204009613, ID 204009615 e ID 204009616), tendo em vista que o presente inventário trata-se da partilha dos bens deixados apenas por OTAVIANO LOURENÇO DE MACEDO e AFRA COSTA DE MACEDO, atentando-se para a inclusão da herdeira ELIANA DA SILVEIRA FRANCO COSTA DE MACEDO em sua fração.
Ainda, alguns dos documentos anexados estão ilegíveis.
Assim, intime-se a inventariante para: 1) apresentar dois Esboços de Partilha, um dos bens deixados por OTAVIANO LOURENÇO DE MACEDO (atentar-se para a fração dos bens do Espólio que foi transmitida por ele aos herdeiros) e outro de AFRA COSTA DE MACEDO (atentar-se para a fração dos bens do Espólio que foi transmitida por ela aos herdeiros); 2) anexar novamente de forma LEGÍVEL: 2.1) a certidão de óbito de JOSÉ COSTA DE MACEDO (expedida há menos de 30 dias).
Já ressalto que é possível a obtenção do documento de forma direta com o respectivo cartório de registro civil e de forma remota; 2.2) cópia do documento de ID 209789010; 2.3) cópia do documento de ID 209789012; Prazo: 20 (vinte) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência dos dois Esboços de Partilha.
Com o retorno dos autos, intimem-se os sucessores para que se manifestem acerca dos Esboços, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância dos sucessores, remetam-se os autos conclusos para sentença. -
09/09/2024 10:44
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:44
Indeferido o pedido de MARIA HELENA COSTA DE SOUSA - CPF: *22.***.*74-15 (INVENTARIANTE)
-
04/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
03/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
O processo não está apto para sentença.
Há divergências encontradas nos Esboços apresentados pela inventariante e pela Contadoria Judicial.
O presente processo trata-se do procedimento de inventário dos bens deixados em razão do falecimento de OTAVIANO LOURENÇO DE MACEDO, ocorrido em 19/4/1987 (ID 41620476, p.9) e AFRA COSTA DE MACEDO, ocorrido em 3/4/2014 (ID 41620476, p. 11).
Os falecidos eram casados sob o regime da comunhão de bens (ID 41620476, p.8).
No Esboço de Partilha apresentado pela inventariante (ID 203250063) consta que os inventariados deixaram como herdeiros os filhos: 1) MARIA HELENA COSTA DE SOUZA (filha em comum a ambos); 2) DAVI COSTA DE MACEDO (filho em comum a ambos); Ressalto que não constou a herdeira testamentária e filha adotiva da extinta, senhora ELIANA DA SILVEIRA FRANCO.
Informou-se, ainda, que os falecidos deixaram herdeiros os netos: 1) MARCELO RAMOS DE MACEDO e MARCELINO RAMOS DE MACEDO filhos do herdeiro JOSÉ COSTA DE MACEDO (filho em comum dos inventariados) falecido em 26/8/2008; 2) NELIR PEREIRA ARAÚJO, SIMONE PEREIRA DE MACEDO, MÔNICA PEREIRA DE MACEDO, RICADO PEREIRA DE MACEDO, filhos do herdeiro MILTON COSTA DE MACEDO (filho em comum dos inventariados) falecido em 11/4/1998; 3) ANA MARIA DA SILVA MACEDO, ANDRÉIA SILVA MACEDO MARTINS, ALINE SILVA DE MACEDO, ADRIANA SILVA DE MACEDO e CLAUDENIR BEZERRA DOS SANTOS, filhos do herdeiro MARCONI COSTA DE MACEDO (filho em comum dos inventariados) falecido em 16/1/2013.
Assim, tendo em vista que este processo tramita desde o ano de 2014, bem como a fim de promover uma melhor organização com vistas à conferência do Esboço de Partilha Final, intime-se a inventariante para: 1) anexar os documentos pessoais (RG/CPF) de todos os herdeiros filhos e netos; 2) anexar as certidões de óbito dos herdeiros pré ou pós-mortos (MILTON COSTA DE MACEDO, JOSÉ COSTA DE MACEDO e MARCONI COSTA DE MACEDO), devendo esclarecer se o único bem deixado por cada um deles foi o quinhão que lhes cabem neste inventário.
Caso o quinhão que lhes cabem neste inventário não seja o único bem do referidos Espólios, o objeto da partilha deste inventário dos bens de OTAVIANO e AFRA deverão ser destinados ao Espólio de cada qual (com vistas à efetivação do inventário ou sobrepartilha de bens de cada qual) e não diretamente aos herdeiros.
Intime-se, também, a herdeira ELIANA DA SILVA FRANCO para anexar aos autos os seus documentos pessoais (RG/CPF) e a sua certidão de nascimento/casamento expedida há menos de 30 dias.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Após, retornem-se os autos conclusos para decisão. -
12/08/2024 18:51
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:51
Outras decisões
-
08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA HELENA COSTA DE SOUSA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de DAVI COSTA DE MACEDO em 07/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 21:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
30/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0011641-07.2014.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, ficam os sucessores intimados a se manifestarem quanto aos esboços elaborados pela Partidoria Judicial IDs 204009611, 204009612, 204009613, 204009615 e 204009616, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 16:40:45. -
15/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 19:44
Recebidos os autos
-
12/07/2024 19:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
08/07/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0011641-07.2014.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, fica a inventariante intimada para apresentar o Esboço Final de Partilha, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 21:58:06. -
03/07/2024 21:58
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:46
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:46
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 04:44
Decorrido prazo de DAVI COSTA DE MACEDO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Defiro, em parte, os pedidos da inventariante (ID 202031729).
EXPEÇAM-SE, de imediato, alvarás de levantamento; 1) da quantia de R$ 33.999,80 (trinta e três mil e novecentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), em nome da inventariante, com prazo de 20 (vinte) dias, para quitação do ITMCD junto à Fazenda Pública do Distrito Federal; 2) da quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em nome da corretora de imóveis MARIA SÔNIA DA LUZ LIMA (ID 202036550 e ID 199768391), que poderá realizar o levantamento em qualquer agência do Banco de Brasília - BRB, tendo em vista que o crédito é de natureza pessoal e que o documento se trata de alvará eletrônico.
As quantias acima deverão ser sacadas da conta judicial de ID 196196560.
Expedido o alvará para quitação do ITCMD, no mesmo prazo de 20 (vinte) dias, a inventariante deverá prestar contas dos pagamentos efetuados, comprovando-os documentalmente nos autos, sob pena de responsabilização civil e criminal.
Comprovados os pagamentos do ITCMD, certifique-se o saldo existente na conta judicial vinculada ao presente feito.
Após, intime-se a inventariante para apresentar o Esboço Final de Partilha, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado o Esboço Final de Partilha, remetam-se os autos ao Contador Judicial para conferência do plano de partilha, devendo ser observado o disposto no art. 651 do Código de Processo Civil.
Com o retorno dos autos, dê-se vista aos sucessores para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância com o plano final de partilha, encaminhem-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal para que se manifeste acerca da regularidade tributária.
Atestada a regularidade, façam-se os autos conclusos para sentença. -
27/06/2024 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2024 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:09
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:09
Deferido em parte o pedido de MARIA HELENA COSTA DE SOUSA - CPF: *22.***.*74-15 (INVENTARIANTE)
-
27/06/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
26/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Reputo boas as contas prestadas pela inventariante.
Intimem-se as partes para comprovarem que MARIA SONIA DA LUZ LIMA é corretora imobiliária, devendo apresentar o número de inscrição no CRECI-DF, bem como o seu PIX, a fim de serem transferidos os honorários diretamente para a conta dela.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, retornem-se os autos conclusos para análise do pedido de alvará de levantamento. -
19/06/2024 15:40
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:39
Outras decisões
-
12/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
11/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:11
Expedição de Alvará.
-
09/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:22
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 08:37
Expedição de Termo.
-
02/05/2024 14:28
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/04/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
23/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 10:46
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:46
Deferido o pedido de MARIA HELENA COSTA DE SOUSA - CPF: *22.***.*74-15 (INVENTARIANTE) e DAVI COSTA DE MACEDO - CPF: *72.***.*18-15 (HERDEIRO).
-
12/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
08/04/2024 15:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 09:17
Recebidos os autos
-
25/10/2023 09:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/10/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
17/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 15:22
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:22
Outras decisões
-
10/10/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
10/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 15:48
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/04/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
18/04/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 16:38
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:38
Outras decisões
-
10/04/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
10/04/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 11:41
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 15:39
Recebidos os autos
-
18/11/2022 15:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/11/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
08/11/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 11:00
Recebidos os autos
-
26/07/2022 11:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/07/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
25/07/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 12:11
Recebidos os autos
-
21/07/2022 12:11
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
13/07/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:48
Decorrido prazo de DAVI COSTA DE MACEDO em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:48
Decorrido prazo de MARIA HELENA COSTA DE SOUSA em 12/07/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 20:06
Recebidos os autos
-
24/05/2022 20:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/05/2022 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
16/05/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 17:02
Recebidos os autos
-
06/05/2022 17:02
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
25/04/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 12:38
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 09:20
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 07:57
Recebidos os autos
-
09/03/2022 07:57
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
21/02/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 10:38
Recebidos os autos
-
08/02/2022 10:38
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
04/02/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:06
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 15:34
Recebidos os autos
-
24/01/2022 15:34
Decisão interlocutória - recebido
-
14/01/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
14/01/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
-
21/12/2021 14:34
Recebidos os autos
-
21/12/2021 14:34
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de DAVI COSTA DE MACEDO em 14/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
09/12/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:25
Publicado Certidão em 06/12/2021.
-
06/12/2021 13:25
Publicado Certidão em 06/12/2021.
-
06/12/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
04/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 08:40
Expedição de Ofício.
-
23/11/2021 02:51
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
20/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 15:27
Recebidos os autos
-
18/11/2021 15:27
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2021 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
28/10/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 00:24
Decorrido prazo de DAVI COSTA DE MACEDO em 27/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
30/09/2021 19:14
Recebidos os autos
-
30/09/2021 19:14
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2021 19:05
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
16/09/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
15/09/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
09/09/2021 15:28
Recebidos os autos
-
09/09/2021 15:28
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
23/08/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 09:42
Recebidos os autos
-
03/08/2021 09:42
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2021 23:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
09/07/2021 19:52
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
22/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
17/06/2021 18:37
Recebidos os autos
-
17/06/2021 18:37
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2021 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
04/06/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 15:31
Recebidos os autos
-
13/05/2021 15:31
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2021 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
12/05/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
14/04/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 09:36
Recebidos os autos
-
14/04/2021 09:36
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2021 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
09/04/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/10/2020.
-
16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 17:49
Recebidos os autos
-
14/10/2020 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 30/09/2020.
-
29/09/2020 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
29/09/2020 17:03
Expedição de Certidão.
-
29/09/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 18:14
Recebidos os autos
-
25/09/2020 18:14
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2020 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
22/09/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 13:12
Publicado Decisão em 21/09/2020.
-
21/09/2020 13:12
Publicado Decisão em 21/09/2020.
-
20/09/2020 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 17:10
Recebidos os autos
-
16/09/2020 17:10
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2020 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
10/09/2020 23:31
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 23:30
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 02:37
Decorrido prazo de ELIANA DA SILVEIRA FRANCO em 09/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 18:06
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 24/08/2020.
-
21/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 18:51
Recebidos os autos
-
19/08/2020 18:51
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2020 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
11/08/2020 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 10/08/2020.
-
08/08/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 14:57
Recebidos os autos
-
06/08/2020 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2020 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
20/07/2020 14:50
Expedição de Certidão.
-
20/07/2020 14:49
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 10:02
Decorrido prazo de DAVI COSTA DE MACEDO em 16/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 09/07/2020.
-
09/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 09/07/2020.
-
08/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 20:07
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 20:06
Desentranhamento de documento (ID: 66697333 - PETIÇÃO SIMPLES.PEDIDODEAVALIAÇÃODEIMOVEL.MARIALUCIA)
-
06/07/2020 17:41
Recebidos os autos
-
06/07/2020 17:41
Decisão interlocutória - recebido
-
02/07/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
01/07/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 13:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/03/2020 02:24
Publicado Decisão em 18/03/2020.
-
17/03/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 19:04
Recebidos os autos
-
13/03/2020 14:47
Decisão interlocutória - recebido
-
02/03/2020 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
02/03/2020 14:36
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 05:33
Decorrido prazo de DAVI COSTA DE MACEDO em 27/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 03:45
Decorrido prazo de MARIA HELENA COSTA DE SOUSA em 18/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 03:16
Publicado Decisão em 17/02/2020.
-
14/02/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 11:39
Recebidos os autos
-
11/02/2020 11:34
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
24/01/2020 18:43
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 15:36
Decorrido prazo de DAVI COSTA DE MACEDO em 22/01/2020 23:59:59.
-
21/12/2019 00:18
Decorrido prazo de MARIA HELENA COSTA DE SOUSA em 18/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 03:22
Publicado Decisão em 16/12/2019.
-
13/12/2019 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 16:52
Recebidos os autos
-
11/12/2019 16:52
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2019 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2019 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
03/12/2019 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 08:25
Publicado Decisão em 28/11/2019.
-
27/11/2019 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 15:22
Expedição de Mandado.
-
26/11/2019 15:22
Juntada de mandado
-
26/11/2019 10:58
Recebidos os autos
-
26/11/2019 10:58
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2019 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
14/11/2019 21:38
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 18:32
Decorrido prazo de MARIA HELENA COSTA DE SOUSA em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 18:32
Decorrido prazo de DAVI COSTA DE MACEDO em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 18:32
Decorrido prazo de SIMONE PEREIRA DE MACEDO em 11/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 07:14
Publicado Certidão em 04/11/2019.
-
31/10/2019 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 12:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/10/2019 13:32
Expedição de Certidão.
-
30/10/2019 13:32
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 17:37
Decorrido prazo de MARIA HELENA COSTA DE SOUSA em 01/10/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 09:20
Publicado Mandado em 24/09/2019.
-
23/09/2019 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2019 05:45
Publicado Decisão em 16/08/2019.
-
15/08/2019 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2019 03:57
Publicado Certidão em 15/08/2019.
-
14/08/2019 15:19
Expedição de Mandado.
-
14/08/2019 15:19
Juntada de mandado
-
14/08/2019 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 07:29
Recebidos os autos
-
14/08/2019 07:29
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2019 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
12/08/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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