TJDFT - 0715124-52.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 21:55
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 03:23
Decorrido prazo de JDS EMPREENDIMENTOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 10:34
Recebidos os autos
-
07/07/2025 10:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
04/07/2025 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/07/2025 12:15
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JDS EMPREENDIMENTOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de FABIOLA KAREN SAMPAIO SOARES em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
04/06/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
04/06/2025 15:24
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:24
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2025 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
26/05/2025 21:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/05/2025 21:04
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/01/2025 15:32
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JDS EMPREENDIMENTOS LTDA em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 17:53
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 12:38
Recebidos os autos
-
26/11/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/11/2024 06:19
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JDS EMPREENDIMENTOS LTDA em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 17:38
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JDS EMPREENDIMENTOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JDS EMPREENDIMENTOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 18:53
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/10/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 16:26
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
11/09/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 18:34
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 19:01
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:01
Outras decisões
-
30/08/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JDS EMPREENDIMENTOS LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:39
Decorrido prazo de JDS EMPREENDIMENTOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2024 00:00
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 12:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 05:31
Decorrido prazo de JOANNA DARCK DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715124-52.2024.8.07.0007 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JDS EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOANNA DARCK DA SILVA EMBARGADO: FABIOLA KAREN SAMPAIO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiro.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, haja vista que a parte embargante não comprovou a sua hipossuficiência econômica e recolheu as custas iniciais.
Reconheço suficientemente provada a posse da parte embargante sobre o bens sob ameaça de constrição nos autos principais, tendo em vista que comprovou ser a locatária dos boxes 145/146/147/148 da Feira Central de Ceilândia, conforme contrato de ID n. 202654610, e que o executado não possui, em princípio, relação com a atividade comercial exercida no local, de forma que os bens situados nas referidas bancas não podem ser penhorados.
Sendo assim, determino, nos termos do art. 678, CPC, a suspensão do mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens, mercadorias, roupas, utensílios e equipamentos que guarnecem as bancas (box) de n. 145, 146, 147 e 148, manutenindo a parte autora na posse dos bens em questão.
Traslade-se cópia para o processo principal, para a suspensão do mandado quanto a essas bancas.
Cadastre-se o advogado da embargada e cite-se na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679, CPC).
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
08/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:08
Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 13:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715124-52.2024.8.07.0007 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Assunção de Dívida (7689) EMBARGANTE: JOANNA DARCK DA SILVA EMBARGADO: FABIOLA KAREN SAMPAIO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o polo ativo, devendo constar como embargante JDS EMPREENDIMENTOS LTDA, qualificada na petição de ID n. 202654605.
A petição juntada não cumpre integralmente a determinação de emenda de ID n. 202194721, haja vista que a procuração juntada está apócrifa e que não foi juntada a cópia dos atos constitutivos da pessoa jurídica.
Por se tratar de segunda emenda, faculto o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento integral da decisão de emenda, sob pena de indeferimento da inicial, com a juntada de procuração devidamente assinada e dos atos constitutivos da pessoa jurídica.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
03/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715124-52.2024.8.07.0007 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Assunção de Dívida (7689) EMBARGANTE: JOANNA DARCK DA SILVA EMBARGADO: FABIOLA KAREN SAMPAIO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, verifico que no contrato de locação foi nomeada a embargante como locatária, mas no local funciona uma Pessoa Jurídica, JDS EMPREENDIMENTOS LTDA, e os bens, mercadorias, roupas, utensílios e equipamentos que guarnecem as bancas, e que possivelmente serão objeto do cumprimento do mandado de avaliação e penhora pertencem, em princípio, à pessoa jurídica, conforme notas fiscais juntadas.
Portanto, faculto a emenda à inicial para que a parte embargante retifique o polo ativo, devendo constar como embargante a Pessoa Jurídica JDS EMPREENDIMENTOS LTDA.
Ademais, deverá: 1) juntar cópia dos atos constitutivos da pessoa jurídica e procuração na qual a pessoa jurídica, devidamente representada, outorga poderes ao advogado subscritor da inicial, bem como deverá recolher as custas iniciais. 2) juntar contrato de locação assinado e comprovante de pagamento dos locativos.
Advirto que deverá ser juntada nova petição inicial, na íntegra, com a indicação correta dos números das bancas, haja vista que os números indicados na inicial divergem dos números indicados na decisão que deferiu a penhora, bem como dos números indicados no contrato de locação, que deverá estar assinado, comprovando-se os pagamentos com documentos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
27/06/2024 17:48
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/06/2024 17:35
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2024 17:35
Desentranhado o documento
-
27/06/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
27/06/2024 07:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
26/06/2024 22:57
Recebidos os autos
-
26/06/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
26/06/2024 22:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/06/2024 22:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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