TJDFT - 0725792-03.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:04
Baixa Definitiva
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22/07/2025 12:04
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA VIEIRA em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 18:39
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:39
Recurso Especial não admitido
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24/06/2025 11:46
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/06/2025 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 19:49
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:40
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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26/05/2025 17:45
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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26/05/2025 17:45
Juntada de Certidão
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:45
Juntada de Petição de recurso especial
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29/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
PLANO DE ATENÇÃO DOMICILIAR.
CONTRATO.
PROGRAMA DE ATENÇÃO DOMICILIAR (PAD).
GENÉRICO.
INDEPENDÊNCIA.
INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO.
TABELA NEAD.
ESCORE KATZ.
PERÍCIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Embora a jurisprudência tenha, por anos, considerado orolde procedimentos e eventos em saúde estabelecido por resolução normativa pela ANS meramenteexemplificativo, o STJ mudou seu entendimento (Overruling) e concluiu que orolé taxativo: REsp 1733013/PR, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 20/2/2020.
Depois, a Segunda Seção do STJ passou a considerá-lo comoexemplificativocondicionado (EREsps nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. 2.
Com a edição da Lei nº 14.454/2022, os planos e seguros de saúde foram novamente obrigados a cobrir tratamentos que não estejam norolde procedimento e eventos em saúde da ANS, retomando o seu caráterexemplificativo. 3.
Atenção domiciliar é um termo genérico que envolve ações de promoção à saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicílio e pode ocorrer em dois regimes: assistência domiciliar e internação domiciliar.
Assistência Domiciliar é o conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas, desenvolvidas em domicílio.
A Internação Domiciliar é o conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. 4.
A atenção domiciliar impõe um Plano de Atenção Domiciliar – PAD que contemple: 1) a prescrição da assistência clínico-terapêutica e psicossocial para o paciente; 2) requisitos de infraestrutura do domicílio do paciente, necessidade de recursos humanos, materiais, medicamentos, equipamentos, retaguarda de serviços de saúde, cronograma de atividades dos profissionais e logística de atendimento; 3) o tempo estimado de permanência do paciente no Serviço de Assistência Domiciliar – SAD, considerando a evolução clínica, superação de déficits, independência de cuidados técnicos e de medicamentos, equipamentos e materiais que necessitem de manuseio continuado de profissionais; 4) a periodicidade dos relatórios de evolução e acompanhamento.
O PAD deve ser revisado de acordo com a evolução e acompanhamento do paciente e a gravidade do caso (Anvisa, Resolução RDC nº 11, de 26 de janeiro de 2006). 5.
Home care também é um termo genérico, usado de maneira indiscriminada para, inclusive, transferir aos planos de saúde o dever pessoal dos familiares de cuidar dos seus entes, quando isso implica pagamento de um cuidador externo.
Cuidar, no contexto familiar, não é apenas uma obrigação jurídica, mas um dever moral dos filhos para com os pais, dos pais para com os filhos, dos cônjuges e companheiros entre si.
A legislação que trata dos planos de saúde em sentido lato, não contempla, isoladamente, o pagamento de cuidador para substituir familiar. 6.
O cuidador pode ser pessoa com ou sem vínculo familiar, capacitada para auxiliar o paciente em suas necessidades e atividades da vida cotidiana.
Isso não é função específica de serviços de home care nem é atividade privativa de profissional de saúde. 7.
A concessão indiscriminada de atenção domiciliar para conforto dos familiares e não no melhor interesse do paciente, à custa dos planos de saúde, gera desequilíbrio financeiro nas relações contratuais e impõe a todos os que contratam planos de saúde custos individualizados. 8.
Diante das particularidades do caso, sobretudo do fato de que o plano de atenção domiciliar apresentado é genérico e que não há qualquer avaliação de independência da paciente por meio de tabelas (NEAD, Katz ou Abemid) – instrumentos não vinculantes, mas que auxiliam na convicção do julgador –, tampouco perícia judicial, e, tendo a operadora, por mera liberalidade, concedido equipe de assistência médica por período determinado, é inviável a concessão do pedido inicial de internação domiciliar. 9.
Recurso conhecido e provido. -
24/04/2025 14:49
Conhecido o recurso de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (APELANTE) e provido
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24/04/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 14:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 14:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/04/2025 14:21
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/03/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 15:30
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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16/12/2024 14:42
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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13/12/2024 12:55
Recebidos os autos
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13/12/2024 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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