TJDFT - 0718893-80.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WASHINGTON JUNIOR DE SOUSA LIMA em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718893-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON JUNIOR DE SOUSA LIMA REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024 13:31:27. -
21/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:05
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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16/08/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/08/2024 15:52
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de WASHINGTON JUNIOR DE SOUSA LIMA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718893-80.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON JUNIOR DE SOUSA LIMA REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por WASHINGTON JUNIOR DE SOUSA LIMA, em desfavor de OI S.A., partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para juntada de documento que demonstre a inclusão da dívida nos cadastros de proteção ao crédito com o número do instrumento contratual referido; de comprovante de residência atualizado em seu nome; de documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência econômica; de procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura digital válida ou assinatura física, o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, manteve-se inerte.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte documentos essenciais para a propositura da ação.
Dessa forma, não havendo por parte do autor interesse em atender ao comando judicial no prazo legal, evidencia-se nítido obstáculo ao pronunciamento jurisdicional, uma vez que a petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, assim, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade que lhe defiro neste ato, com base no comprovante de renda anexado aos autos.
Registre-se.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2024 11:39
Recebidos os autos
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18/07/2024 11:39
Indeferida a petição inicial
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17/07/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/07/2024 04:21
Decorrido prazo de WASHINGTON JUNIOR DE SOUSA LIMA em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718893-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON JUNIOR DE SOUSA LIMA REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte para juntar aos autos: i) documento que demonstre a inclusão da dívida em comento nos cadastros de proteção ao crédito, bem como o número do instrumento contratual referido; ii) comprovante de residência atualizado e em seu nome para análise da competência; iii) extratos atualizados de suas contas bancárias, a fim de demonstrar sua hipossuficiência para os presentes, considerando que existem outros 3 processos do autor em razão de supostos cadastros indevidos de restrição ao crédito, e, em todos, a parte está representada por advogada particular; iv) procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura digital válida ou assinatura física, uma vez que os documentos de ID nº 200706203/200706209 não atendem ao art. 195 do CPC.
Consoante artigos 1º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos, uma vez que a utilização da plataforma ZapSign não garante que o outorgante da procuração realmente seja o signatário da procuração.
O que consta do teor dos documentos juntados aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
Deverá a parte, ainda, demonstrar que a dívida esteja sendo, de fato, cobrada do autor na atualidade.
Observe a parte que não é a dívida que prescreve, mas a pretensão de cobrança da dívida, caso prescrita, nos termos do art. 206, §5º, I do Código Civil.
Conforme atual entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.694.322/SP), o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrar judicialmente o saldo devedor não tem como consequência lógica a declaração da inexistência do débito.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/06/2024 00:47
Recebidos os autos
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19/06/2024 00:47
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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