TJDFT - 0723888-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de VILMA DE ANDRADE CARNEIRO em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723888-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VILMA DE ANDRADE CARNEIRO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte AUTORA intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024.
LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral -
23/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 22:04
Recebidos os autos
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22/07/2024 22:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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22/07/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/07/2024 15:44
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de VILMA DE ANDRADE CARNEIRO em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de VILMA DE ANDRADE CARNEIRO em 18/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:11
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723888-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VILMA DE ANDRADE CARNEIRO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação em que, por meio da decisão de ID 200583083, determinou-se à parte autora emenda à peça de ingresso, além da comprovação documental da alegada hipossuficiência financeira ou o recolhimento das custas processuais inerentes ao ajuizamento da demanda, no mesmo prazo.
Sobreveio aos autos a petição de ID 201703094, limitando-se a parte a reproduzir a mesma peça já apresentada anteriormente, sem a correção dos vícios apontados.
Além disso, não houve a comprovação da hipossuficiência, nem o recolhimento das custas, como determinado.
Dessa forma, pelo não atendimento da emenda, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, consoante disposto nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, ambos do CPC.
Custas processuais, se houver, pela autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
25/06/2024 19:25
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:25
Indeferida a petição inicial
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25/06/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/06/2024 20:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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18/06/2024 19:32
Recebidos os autos
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18/06/2024 19:32
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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13/06/2024 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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