TJDFT - 0714329-41.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 10:29
Recebidos os autos
-
19/08/2025 10:29
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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13/07/2025 20:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/06/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:59
Recebidos os autos
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02/06/2025 10:59
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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25/03/2025 16:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DERIVALDO DIAS VIEIRA LIMA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:46
Recebidos os autos
-
13/02/2025 10:46
Indeferido o pedido de DERIVALDO DIAS VIEIRA LIMA - CPF: *20.***.*22-49 (EXECUTADO)
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10/12/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 08:38
Recebidos os autos
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06/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 08:38
Indeferido o pedido de DERIVALDO DIAS VIEIRA LIMA - CPF: *20.***.*22-49 (EXECUTADO)
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26/09/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 08:20
Juntada de Petição de impugnação
-
04/09/2024 23:17
Juntada de Petição de impugnação
-
28/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
21/08/2024 08:37
Recebidos os autos
-
21/08/2024 08:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/08/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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12/08/2024 16:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de DERIVALDO DIAS VIEIRA LIMA em 19/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, rejeito os embargos apresentado ao ID. 188894925.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada de débito.
Vindo planilha, prossiga-se nos termos da decisão de ID. 179360134.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
21/06/2024 08:44
Recebidos os autos
-
21/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 08:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/04/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 00:14
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 20:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2023 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/12/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 15:29
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:14
Recebidos os autos
-
06/12/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 07:14
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (REQUERENTE).
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16/11/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/11/2023 15:50
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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10/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 03:56
Decorrido prazo de DERIVALDO DIAS VIEIRA LIMA em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 03:02
Publicado Sentença em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 17:44
Recebidos os autos
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10/10/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:43
Julgado procedente o pedido
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26/09/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/09/2023 10:41
Decorrido prazo de DERIVALDO DIAS VIEIRA LIMA em 19/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 11:11
Recebidos os autos
-
10/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:11
Outras decisões
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28/07/2023 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/07/2023 06:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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