TJDFT - 0700974-07.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700974-07.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDA DE SOUSA COSTA REU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora opõe embargos de declaração contra a decisão de ID 202050239, que determinou a suspensão do processo até a definição da tese do Tema 1264 dos Recursos Repetitivos do STJ, em razão da determinação de suspensão dos processos que tratam que discutem se "a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
Em suas razões, suscita erro na decisão, ao argumento de que só houve a determinação de suspensão dos processos, nos quais tenha havido a interposição de Resp., de AResp ou que estejam a tramitar no STJ.
Resposta no ID 204518261.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
No mérito, sem razão à embargante.
Conforme relatado, a embargante não suscita a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargante.
Apenas manifesta irresignação quanto ao entendimento do juízo sobre a necessidade de suspensão do processo.
Isso, por sua vez, só poderia ser feito por meio do recurso apropriado e não em sede de embargos de declaração.
Além disso, conforme informações completares sobre o Tema Repetitivo 1264/STJ, disponíveis no site dessa Corte Superior, em despacho publicado no dia 24/06/2024, o Min.
Rel. esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Portanto, a suspensão deve ser feita com relação a todos os processos que versem sobre a matéria objeto de debate nesse Tema 1264, processados na primeira ou segunda instância.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos.
Aguarde-se a definição da Tese n.º 1264 dos Recursos Repetitivos do STJ.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 23 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
23/07/2024 19:57
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/07/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/07/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:33
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700974-07.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte RÉ intimada a manifestar-se quanto aos Embargos de Declaração retro, no prazo de 05 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
10/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700974-07.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDA DE SOUSA COSTA REU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Segunda Seção do STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional, e discutem se "a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos", com data da Afetação em 11/06/2024, conforme o art. 1.037, II, do CPC.
Assim, suspendo o trâmite do processo, até o julgamento do Tema 1264/STJ, que possui como paradigmas os REsp´s 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 27 de junho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
27/06/2024 13:41
Recebidos os autos
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27/06/2024 13:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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09/01/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/12/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 18:21
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:21
Outras decisões
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03/04/2023 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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31/03/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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07/03/2023 11:04
Recebidos os autos
-
07/03/2023 11:04
Outras decisões
-
23/11/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 13/10/2022 23:59:59.
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12/10/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 12:51
Juntada de Petição de impugnação
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21/09/2022 08:14
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 13:01
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 13:01
Juntada de Certidão
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16/09/2022 20:07
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/08/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2022 09:38
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 19:14
Recebidos os autos
-
26/07/2022 19:14
Decisão interlocutória - recebido
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06/05/2022 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/05/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 00:25
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 16:02
Juntada de Certidão
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26/04/2022 14:51
Apensado ao processo #Oculto#
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26/04/2022 14:50
Apensado ao processo #Oculto#
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26/04/2022 14:41
Recebidos os autos
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26/04/2022 14:41
Decisão interlocutória - recebido
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22/04/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/04/2022 12:29
Apensado ao processo #Oculto#
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06/04/2022 17:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/04/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
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21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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17/03/2022 19:12
Recebidos os autos
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17/03/2022 19:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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15/02/2022 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/02/2022 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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