TJDFT - 0743524-49.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 12:01
Baixa Definitiva
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07/11/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:00
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
ART. 165-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
TESTE DO BAFÔMETRO (ETILÔMETRO).
RECUSA.
INFRAÇÃO AUTÔNOMA.
ENUNCIADO 16/TUJ.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço, em parte, do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, ora recorrente, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Em suas razões recursais, alega falta de notificação de autuação, penalidade e etc.
Esclarece que o STF decidiu que a recusa ao teste do bafômetro não configura crime, mas apenas infração administrativa, sujeita à aplicação de penalidades previstas no CTB, no entanto, a falta de notificação é causa de nulidade absoluta.
Requer o recebimento do recurso no seu duplo efeito e, no mérito, a reforma da sentença. 3.
O recorrido, em contrarrazões, requer o não provimento do recurso e a manutenção da sentença. 5.
A controvérsia a ser analisada por este Colegiado consiste no exame da regularidade do auto de infração nº S A03766365, ID 63170717, pág. 6, aplicado ao recorrente.
Conforme a tipificação da infração, o recorrente se recusou a fazer o teste do Etilômetro, no momento da abordagem, dando ensejo à infração tipificada no art. 165-A do CTB. 6.
O ato administrativo que aplica penalidade em razão de infração de trânsito é dotado de presunção relativa de legalidade e veracidade, presunção esta que somente pode ser elidida por meio de prova robusta em sentido contrário, ônus atribuído à recorrente, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. 7.
A Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT aprovou a Súmula16: "A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação.". 8.
O veículo não pertence ao recorrente, ID 63170710.
O recorrente foi notificado no ato da abordagem.
A Notificação da Autuação foi enviada para a proprietária do veículo, ID 63170717, pág. 12.
A notificação da penalidade é optante do SNE (Sistema de Notificação Eletrônica), ID 63170717, pág. 10. 9.
Desse modo, não se pode dizer que houve violação ao art. 280 do CTB.
Logo, não vislumbro qualquer nulidade no auto de infração, o que importa a manutenção da sentença. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Custas recolhidas, ID 63170725/63170727.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. -
04/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:34
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:31
Conhecido o recurso de JOAO LUIZ PICCIN - CPF: *16.***.*06-72 (RECORRENTE) e não-provido
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04/10/2024 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 17:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 14:09
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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23/08/2024 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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23/08/2024 15:28
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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22/08/2024 18:34
Juntada de Certidão
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22/08/2024 17:55
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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