TJDFT - 0712255-77.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro o feito extinto sem entrar no mérito.
Eventuais custas finais, se houver, deverão ser pagas pela parte autora, nos termos do art. 90, caput do CPC.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Após o trânsito em julgado e pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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17/07/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2024 14:31
Transitado em Julgado em 13/07/2024
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12/07/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 06:44
Recebidos os autos
-
12/07/2024 06:44
Extinto o processo por desistência
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
CITE-SE a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
ANOTE-SE a intervenção ministerial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/06/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:47
Recebidos os autos
-
21/06/2024 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/06/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:25
Recebidos os autos
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14/06/2024 11:25
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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