TJDFT - 0714028-88.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 17:19
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
29/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714028-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO ALVES SEIXAS EXECUTADO: CARTAO BRB S/A SENTENÇA 1.
Cuidam os presentes autos de cumprimento de sentença, movido por PAULO ROBERTO ALVES SEIXAS contra CARTAO BRB S/A, tendo havido a satisfação da obrigação, conforme descrito na decisão de ID 202118648 e alvará de ID 205121358. 2.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
Custas pela parte requerida. 4.
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução. 5.
Ante a ocorrência da preclusão lógica, já que não há interesse recursal para as partes, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
25/07/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 16:09
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
25/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALVES SEIXAS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 19:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 19:34
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 18/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:01
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 03/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 04:15
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714028-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO ALVES SEIXAS EXECUTADO: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO ROBERTO ALVES SEIXAS contra a decisão de ID 199722548, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
Apresentou novos cálculos, diferentes do primeiro e do segundo, e diz que o banco já tinha conhecimento deles e que por isso deveria pagar a multa e honorários descritos no art. 523, §1º, do CPC.
Diz que a decisão foi omissa. 3.
A parte embargada não se manifestou (ID 202027542). 4. É o breve relato. 5.
Os embargos de declaração possuem o objetivo de elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6.
Verifica-se que eles visam completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não possuem, pois, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada, mas sim aspecto integrativo ou aclaratório. 7.
Os embargos de declaração não servem para reiterar o que já foi decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziriam à formação do ato para chegar a idêntico resultado. 8.
O embargante já tinha apresentado cálculos incompletos no início do cumprimento de sentença.
O executado efetuou o pagamento conforme determinado por este Juízo.
O exequente apresentou novos cálculos, corrigindo seu erro, que foram homologados por este Juízo.
O executado inclusive já efetuou o depósito, conforme ID 201052628.
Agora o exequente apresenta novos cálculos, com nova argumentação, requerendo, desta vez, a aplicação de multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, manifestamente inadmissíveis, pois os pagamentos foram realizados tempestivamente pelo executado. 9.
Não verifico nos autos qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
O que pretende a parte embargante discutir constitui questões de mérito, somente apreciáveis na via do recurso próprio. 10.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de ID n. 191669696. 11.
Após a preclusão da decisão, intime-se o exequente para informar os dados bancários para expedição do alvará do valor depositado no ID 201052628.
Em seguida, tornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
27/06/2024 15:42
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/06/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
26/06/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:02
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 04:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALVES SEIXAS em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:49
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:02
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/06/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
10/06/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:44
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALVES SEIXAS em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 13:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 17:08
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:08
Deferido o pedido de PAULO ROBERTO ALVES SEIXAS - CPF: *59.***.*51-25 (EXEQUENTE).
-
05/06/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
05/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 03:34
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALVES SEIXAS em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:19
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 15/04/2024
-
16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
15/05/2024 13:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2024 03:19
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 18:41
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:41
Recebida a emenda à inicial
-
13/05/2024 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
13/05/2024 18:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2024 15:07
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
12/05/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:38
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
07/05/2024 11:33
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/10/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 14:32
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 03/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALVES SEIXAS em 26/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 08:37
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 21:35
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2022 18:48
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 14:24
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2022 00:37
Publicado Sentença em 08/08/2022.
-
06/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 17:12
Recebidos os autos
-
04/08/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2022 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/08/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:29
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 14:58
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/07/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/07/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:55
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 19:01
Recebidos os autos
-
01/07/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/07/2022 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2022 07:23
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 18:01
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2022 18:01
Desentranhado o documento
-
09/06/2022 18:00
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2022 18:00
Desentranhado o documento
-
09/06/2022 16:37
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALVES SEIXAS em 08/06/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:32
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 17:36
Recebidos os autos
-
16/05/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2022 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2022 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/05/2022 14:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2022 10:41
Recebidos os autos
-
16/05/2022 10:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/05/2022 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/05/2022 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 17:31
Recebidos os autos
-
22/04/2022 17:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/04/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/04/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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