TJDFT - 0706854-64.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS SANTA ANA DE LIMA em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706854-64.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, conforme SENTENÇA, fica a parte RÉ intimada para que as pague no prazo de 5 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA-DF, 18 de fevereiro de 2025 14:24:33.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
18/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 10:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
03/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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31/01/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
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31/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/01/2025 19:55
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
29/01/2025 17:14
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS SANTA ANA DE LIMA em 23/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 19:57
Recebidos os autos
-
28/11/2024 19:56
Outras decisões
-
27/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/10/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 12:40
Recebidos os autos
-
02/10/2024 12:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/10/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
1.
Citada, a parte executada não comprovou o pagamento da obrigação no prazo legal, razão pela qual DEFIRO a realização de pesquisa de bens pelo SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. -
19/09/2024 17:10
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:10
Deferido o pedido de MARCELO AUGUSTO FARIAS DE SOUZA - CPF: *75.***.*69-68 (EXEQUENTE).
-
04/09/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/09/2024 17:24
Juntada de Petição de registro
-
03/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706854-64.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, Citada, a parte executada não comprovou o pagamento da obrigação no prazo legal e nem apresentou impugnação.
De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito para a satisfação do crédito exequendo.
BRASÍLIA-DF, 2 de setembro de 2024 13:32:36.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
02/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS SANTA ANA DE LIMA em 27/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 19:43
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:43
Outras decisões
-
22/07/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/07/2024 12:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706854-64.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO VINICIUS SANTA ANA DE LIMA EXECUTADO: VICTORCLAIR INCORPORADORA E SERVICOS EIRELI - ME DECISÃO Emende-se a inicial para: - Complementar a planilha com apuração do valor dos honorários indicados na inicial do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte autora para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 09:40
Recebidos os autos
-
19/07/2024 09:40
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:34
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
02/07/2024 03:39
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:39
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 21:53
Recebidos os autos
-
27/06/2024 21:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/06/2024 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/06/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:41
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706854-64.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO VINICIUS SANTA ANA DE LIMA EXECUTADO: VICTORCLAIR INCORPORADORA E SERVICOS EIRELI - ME DECISÃO Devidamente intimada, a parte executada realizou o pagamento da quantia do débito em ID 193256573.
Defiro o levantamento da quantia de R$ 5.531,33 (cinco mil quinhentos e trinta e um reais e trinta e três centavos), mais acréscimos legais, se houver, em favor de CAIO VINICIUS SANTA ANA DE LIMA, CPF/CNPJ: *30.***.*48-10, na pessoa de seu procurador, MARCELO DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, registrada na OAB/AM sob o nº 133/2017, com procuração com poderes para receber e dar quitação no ID. 196311055, a serem retirados da conta judicial vinculada aos autos, mediante transferência bancária para TITULAR: MARCELO DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCAIA Banco: Itaú Ag. nº: 1557 Conta Corrente nº: 66641-7 CNPJ nº: 27.***.***/0001-27 Chave PIX: 27.***.***/0001-27.
Expeça-se alvará eletrônico.
Eventual execução de honorários da parte requerida deverá ser realizada em autos próprios ou aguardar a finalização deste cumprimento, a fim de evitar tumulto processual.
Intime-se o exequente para informar se há algo mais a requerer, em 5 (cinco) dias.
Após, nada havendo, conclusos para extinção quanto ao débito principal.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 14:00
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:00
Expedido alvará de levantamento
-
29/05/2024 14:00
Deferido o pedido de CAIO VINICIUS SANTA ANA DE LIMA - CPF: *30.***.*48-10 (EXEQUENTE).
-
13/05/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/05/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 09:03
Recebidos os autos
-
10/05/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2024 14:54
Desentranhado o documento
-
15/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 16:08
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:08
Outras decisões
-
23/03/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
23/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:22
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/03/2024 04:31
Decorrido prazo de VICTORCLAIR INCORPORADORA E SERVICOS EIRELI - ME em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 19:12
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/01/2024 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/01/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:58
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 13:03
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/12/2023 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 04:06
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS SANTA ANA DE LIMA em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706854-64.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CAIO VINICIUS SANTA ANA DE LIMA REQUERIDO: VICTORCLAIR INCORPORADORA E SERVICOS EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 172391108.
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 20 de setembro de 2023 18:21:26.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
20/09/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 12:26
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706854-64.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CAIO VINICIUS SANTA ANA DE LIMA REQUERIDO: VICTORCLAIR INCORPORADORA E SERVICOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas.
A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. 1.
Recebo o feito monitório. 2.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. 3.
Cite-se, para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. 4.
Advirta-se a parte ré de que: Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, o réu ficará dispensado do pagamento de custas processuais, e os honorários advocatícios serão fixados em 5% do valor da causa (art. 701, do CPC).
Ainda, no prazo para embargos, se o réu reconhecer o crédito da parte autora e comprovar o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). 5.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que para interpor embargos à monitória é necessário advogado ou defensor púbico.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 6.
A parte ré deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 7.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 8.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 9.
Fica a parte autora advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
I.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/08/2023 18:56
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:56
Outras decisões
-
04/08/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Intime-se o autor para comprovar o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. -
21/07/2023 19:11
Recebidos os autos
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21/07/2023 19:10
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/07/2023 16:35
Juntada de Certidão
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17/07/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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