TJDFT - 0712801-35.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 15:46
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 10:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2024 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/08/2024 09:44
Recebidos os autos
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07/08/2024 09:44
Homologada a Transação
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06/08/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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06/08/2024 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:38
Recebidos os autos
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05/08/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/07/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712801-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VIA PARK REQUERIDO: MARIA VANUZIA FERREIRA DA SILVA SOARES DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Advirta-se ao condomínio/associação requerente sobre a necessidade de representação na sessão de conciliação pelo seu síndico/presidente, pessoalmente, sendo vedada a indicação de preposto, sob pena de extinção (art. 51, inc.
I, da Lei nº. 9.099/95).
Caso a citação da parte requerida resulte infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Advirtam-se as partes de que eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça não será apreciado por este Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9099/95.
Em caso de recurso, o recorrente deverá dirigir o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Turma Recursal. Águas Claras, 21 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito - 
                                            
24/06/2024 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 13:04
Recebidos os autos
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24/06/2024 13:04
Outras decisões
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21/06/2024 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/06/2024 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2024 15:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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