TJDFT - 0726178-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 03:33
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726178-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: IEPI CURSOS LTDA - ME REQUERIDO: ELIEL ALENCAR SALUSTIANO SENTENÇA 1.
Cuida-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial, apresentado por IEPI CURSOS LTDA – ME e ELIEL ALENCAR SALUSTIANO, partes devidamente qualificadas. 2.
De início, apesar da convenção entre as partes, indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, pois pautado em interesses meramente patrimoniais, não inseridos em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189, I e II, do CPC, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do artigo 11 do mesmo Diploma Legal. 3.
Posto isso, as partes firmaram acordo extrajudicial, conforme se observa do termo de ID 202741246, e postulam sua homologação.
O pedido se encontra dentro dos limites legais. 4.
Do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo celebrado na forma do termo de ID 202741246, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 5.
Custas processuais e honorários de advogado, conforme acordado entre as partes, sendo dispensado o pagamento das custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC. 6.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Trânsito em julgado nesta data, ante a renúncia ao prazo recursal.
Arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
03/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:40
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
03/07/2024 14:14
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:14
Homologada a Transação
-
02/07/2024 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
02/07/2024 18:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:21
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726178-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: IEPI CURSOS LTDA - ME REQUERIDO: ELIEL ALENCAR SALUSTIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Consoante preceitua o artigo 842 do Código Civil, a transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. 2.
Compulsando os autos, observo que, apesar da outorga de procuração à advogada indicada no ID 202067376, esta não subscreveu o termo de acordo de ID 202067377, tampouco foi cadastrada nestes autos. 3.
O aludido termo, por sua vez, embora assinado por ELIEL ALENCAR SALUSTIANO, está desacompanhado de seu documento de identificação pessoal e não apresenta firma reconhecida em cartório, a impedir a verificação da higidez da assinatura ali aposta. 4.
Do exposto, emende-se a inicial para apresentar documento de identificação pessoal de ELIEL ALENCAR SALUSTIANO e o termo de ID 202067377 subscrito por sua patrona, ou, com firma reconhecida em cartório. 5.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 6.
Sem prejuízo, promova a Secretaria o cadastramento da advogada de ID 202067376 e sua intimação para o cumprimento desta decisão, em igual prazo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
27/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
26/06/2024 20:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711120-30.2024.8.07.0020
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Felipe Paulo Souza Santos
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 15:12
Processo nº 0722829-25.2024.8.07.0000
Vinicius Guedes Rodrigues
5 Vara de Entorpecentes do Distrito Fede...
Advogado: Jonathan Menezes Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 18:02
Processo nº 0750350-91.2024.8.07.0016
Maria de Fatima Rocha de Figueiredo Caet...
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Larissa Cristina Nascimento Braide Range...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 18:14
Processo nº 0707455-51.2024.8.07.0005
Amanda Barcelar Rocha
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Matusalem Tomaz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 13:39
Processo nº 0707903-76.2024.8.07.0020
Vicente da Silva Martins
Hdi Seguros S.A.
Advogado: Flavio Fialho Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 18:02