TJDFT - 0704497-50.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 04:26
Processo Desarquivado
-
11/11/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 04:57
Processo Desarquivado
-
05/09/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
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30/08/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704497-50.2024.8.07.0019 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Polo Ativo: DENISE RIBEIRO DA SILVA e MARIA MONICA VIVEIRO DA SILVA Polo Passivo: MARGARETH SANTOS GONSALVES DA SILVA DECISÃO Trata-se de Queixa-Crime movida por DENISE RIBEIRO DA SILVA e MARIA MONICA VIVEIRO DA SILVA em face de MARGARETH SANTOS GONSALVES DA SILVA, pela suposta prática dos crimes de calúnia e difamação, na qual requer, quanto ao delito de denunciação caluniosa, a remessa ao Ministério Público.
Distribuídos os autos ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas, declinou da competência em favor desta Vara Criminal e Tribunal do Júri.
Ouvido após o declínio, o Ministério Público requereu a rejeição da queixa-crime quanto aos crimes de calúnia e de difamação e pugnou por vista dos autos para requisitar a instauração de inquérito policial quanto à denunciação caluniosa.
Vieram os autos conclusos.
Inicialmente, recebo a competência e ratifico os atos produzidos anteriormente.
Dito isso, procedo à análise da queixa-crime.
Os fatos apresentados na peça acusatória, em síntese, referem-se à circunstância de a querelada ter feito registro de ocorrência policial em desfavor das querelantes, imputando-lhes, falsamente, a prática do crime de injúria racial, ocasionando a instauração de inquérito policial nº 0703929-34.2024.8.07.0019, que, após a oitiva de testemunhas que não confirmaram o delito, foi arquivado por falta de justa causa.
A apreciação da exposição do fato criminoso que consta da queixa-crime não indica a ocorrência de calúnia e difamação, pois a comunicação falsa de crime à autoridade policial atenta contra a administração de Justiça e não contra a honra das querelantes, não havendo que cogitar tripla tipificação para a mesma conduta.
Ante o exposto, rejeito a queixa-crime, com fundamento no artigo 395, III, do Código de Processo Penal.
Intimem-se as querelantes, por meio de seu patrono, e o Ministério Público, este, inclusive, para, querendo, providenciar a instauração de procedimento específico para apuração de eventual crime previsto no art. 339 do Código Penal.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
20/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:58
Rejeitada a queixa
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17/08/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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16/08/2024 21:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 22:53
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704497-50.2024.8.07.0019 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: DENISE RIBEIRO DA SILVA, MARIA MONICA VIVEIRO DA SILVA QUERELADO: MARGARETH SANTOS GONSALVES DA SILVA DECISÃO Trata-se de Termo Circunstanciado destinado a apurar a supostas práticas de infrações penais de calúnia e difamação praticadas em concurso material, supostamente, por MARGARETH SANTOS GONSALVES DA SILVA.
O Ministério Público oficiou no sentido de que fosse declinada da competência. É o breve relato.
Decido.
Conforme consta dos autos ao autor é imputada a prática de infrações penais, cuja soma das penas máximas em abstrato supera o limite de dois anos fixado no artigo 61 da Lei 9.099/95, afastando-se, portanto, a competência deste Juizado Especial Criminal.
Nesse sentido, é a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de apuração de delitos de menor potencial ofensivo, deve-se considerar a soma das penas máximas em abstrato em concurso material, ou, ainda, a devida exasperação, no caso de crime continuado ou de concurso formal, e ao se verificar que o resultado da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal".
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 60 e 61 da Lei nº 9.099/1995, declino da competência em favor do Juízo da Vara Criminal e Tribunal do Júri desta Circunscrição Judiciária, para onde os autos deverão ser remetidos, via distribuição.
Promovam-se as comunicações pertinentes.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 26 de junho de 2024, 13:15:19.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
26/06/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:05
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:05
Declarada incompetência
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26/06/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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24/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:18
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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17/06/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/06/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:37
Juntada de Certidão
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05/06/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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