TJDFT - 0713934-75.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 18:17
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
28/02/2025 13:57
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES em 26/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:49
Conhecido o recurso de JOAO GONCALVES - CPF: *87.***.*84-15 (EMBARGANTE) e não-provido
-
29/01/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:03
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/12/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/11/2024 16:10
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
17/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:47
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 21
-
17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES em 20/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0713934-75.2024.8.07.0000 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração Embargante: João Gonçalves Embargado: Distrito Federal D e c i s ã o Trata-se de embargos de declaração interpostos por João Gonçalves contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo ora embargante (Id. 60630210).
O presente recurso é conexo ao agravo de instrumento nº 0707353-44.2024.8.07.0000, pois ambos têm as mesmas partes, foram interpostos contra decisões interlocutórias proferidas nos autos do mesmo processo de origem e abordam questões relativas à exigibilidade da obrigação (art. 55 do CPC).
O agravo de instrumento nº 0707353-44.2024.8.07.0000 impugna diretamente a questão da ilegitimidade ativa do devedor, ora embargante, para exigir a obrigação aludida.
Assim, deve ter o respectivo curso processual suspenso, por força da ordem emanada nos autos do IRDR no 21.
Nesse contexto o presente recurso deve igualmente permanecer com o curso suspenso, pois, caso seja fixado precedente vinculativo no sentido de que o embargante não seja parte legítima para exigir a obrigação, o presente recurso, que aborda a possibilidade de imediata expedição de RPV fica, logicamente, prejudicado.
Feitas essas considerações, com fundamento nos artigos 313, incisos IV e VIII, e 982, inc.
I, ambos do CPC, determino a suspensão do curso do presente processo até o julgamento do tema nº 21 por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Brasília-DF, 26 de julho de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
26/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:55
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
-
17/07/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
17/07/2024 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 01:00
Recebidos os autos
-
06/07/2024 01:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
03/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:40
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/07/2024 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
-
27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRECATÓRIO.
VALOR INCONTROVERSO.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor de parcela incontroversa do respectivo crédito. 2.
As condenações de pagar impostas à Fazenda Pública devem seguir o procedimento previsto para o regime dos precatórios ou das requisições de pequeno valor, a depender do valor do crédito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. 3.
A expedição do precatório ou da requisição pressupõe o trânsito em julgado da respectiva sentença condenatória.
No entanto, em caso de controvérsia a respeito da quantificação do crédito, não há óbice à expedição imediata do precatório ou requisitório referente ao valor incontroverso, de acordo com o art. 4º, § 3º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
Nesse sentido é a tese fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal por meio do tema nº 28. 3.1.
Nesse caso o valor do crédito a ser satisfeito por meio da imediata expedição de requisição ou de precatório deve ser a diferença entre o valor exigido pelo credor e a quantia apontada como devida pelo ente público. 4.
No caso em exame o Distrito Federal, na posição de devedor, alegou em sua impugnação ao cumprimento da sentença, como questão preliminar, a ilegitimidade ativa do credor para formular requerimento de cumprimento de sentença.
A ausência de controvérsia em relação ao valor de crédito pressupõe que a parte indicada como devedora admita que deve, ainda que esse ato não seja em relação ao valor integral apontado pelo credor.
No entanto, ao suscitar como questão preliminar a ilegitimidade ativa, pressupõe-se que o devedor deixa de admitir o débito e, consequentemente, não pode ser admitida a existência de valor incontroverso. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
24/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:18
Conhecido o recurso de JOAO GONCALVES - CPF: *87.***.*84-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/06/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES em 03/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 22:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:55
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
08/04/2024 12:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/04/2024 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/04/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710538-30.2024.8.07.0020
Joao Augusto Nunes Barbosa
Qualicorp Administracao e Servicos LTDA
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 21:18
Processo nº 0719102-49.2024.8.07.0003
Janilson Souza dos Santos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Lindaiara Anselmo de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 14:19
Processo nº 0047480-60.2014.8.07.0018
Wagner Pinto da Rocha
Cia Urbanizadora da Nova Capital do Bras...
Advogado: Mirella Campelo Borges
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2020 13:12
Processo nº 0713032-62.2024.8.07.0020
Vilareal Securitizadora S.A
Embreagens Central do Brasil Industria D...
Advogado: Thiago Kunert Bonifacio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 11:25
Processo nº 0047480-60.2014.8.07.0018
Espolio de Sebastiao de Souza e Silva
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Antonio Americo Barauna Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2019 16:17