TJDFT - 0702748-28.2019.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:41
Recebidos os autos
-
12/09/2025 13:41
Outras decisões
-
11/09/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/09/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:27
Decorrido prazo de JULIANO JOFFILY LEUMAN FALEIRO em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 19:56
Recebidos os autos
-
29/08/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/08/2025 17:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2025 15:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 16:27
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:27
Outras decisões
-
15/08/2025 18:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MARISE DUTRA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 23:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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14/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 20:49
Recebidos os autos
-
08/08/2025 20:49
Indeferido o pedido de JULIANO JOFFILY LEUMAN FALEIRO - CPF: *05.***.*60-00 (EXEQUENTE)
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07/08/2025 02:33
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702748-28.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JULIANO JOFFILY LEUMAN FALEIRO EXECUTADO: HERNAN DUTRA SOARES PENA, MARISE DUTRA DESPACHO Em referência à restrição lançada sobre o veículo de placa PAO9618-DF (IDs 203027767 e 203033296), e considerando o teor do ofício recebido do Detran-DF (ID 244965311 e 244965312), fica intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se mantém o interesse na penhora do veículo, o qual está recolhido no pátio do Detran/DF, de modo que a liberação depende de pagamento das taxas administrativas, a serem adiantadas pelo exequente.
Alternativamente, poderá requerer a penhora sobre eventual saldo em favor do titular do veículo, remanescente do leilão a ser promovido pelo Detran para ressarcir as taxas administrativas.
Esclareça-se ainda ao exequente que, em caso de interesse na penhora do veículo, deverá antecipar o pagamento das taxas para remoção do bem do pátio do Detran para o depósito público, a fim de que, depois da intimação da penhora e julgamento de eventual impugnação, possa ser levado a hasta pública.
Esclareça-se, ademais, que essas taxas são despesas processuais e podem ser acrescidas ao débito executado.
Caso não haja manifestação no aludido prazo, retornem-se os autos conclusos para retirada da restrição e comunicação ao Detran acerca da liberação do veículo para eventual leilão a ser promovido por aquela Autarquia, a fim de se ressarcir das taxas administrativas.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/08/2025 10:03
Recebidos os autos
-
04/08/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/08/2025 18:37
Recebidos os autos
-
03/08/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2025 03:41
Juntada de Certidão
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01/08/2025 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/08/2025 22:09
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 02:33
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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24/07/2025 17:09
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702748-28.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JULIANO JOFFILY LEUMAN FALEIRO EXECUTADO: HERNAN DUTRA SOARES PENA, MARISE DUTRA DECISÃO I - Da penhora de verba salarial da executada Marise Dutra Aguarde-se o cumprimento da penhora de crédito salarial da executada Marise Dutra, determinada no ID 235817997, em atendimento ao determinado nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0750101-91.2024.8.07.0000, comunicado no ID 239839546.
II - Da penhora do créditos deferida no no item II da decisão de ID 216916503 e formalizada no ID 218932101, anotada nos autos de nº 0719889-27.2024.8.07.0020, em curso na 3ª Vara Cível de Águas Claras Aguarde-se a resposta ao ofício de ID 240040437, remetido no ID 241721411 ao Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras, relativamente à existência de crédito para a satisfação da penhora deferida no item I da decisão de ID216916503 e formalizada no ID 218932101, anotada nos autos de nº 0719889-27.2024.8.07.0020, em curso naquele Juízo.
III - Da penhora de ativos financeiros realizada no ID 206828403, em contas bancárias titularizadas pela ré Marise Dutra A decisão de ID 214161699, integrada pela de ID 215534582, rejeitou a impugnação apresentada pela ré e determinou a expedição de alvará em favor da parte autora quanto ao valor de R$ 6.691,25, após a preclusão do ato judicial.
Vê-se no ID 243052486 a comprovação da transferência do valor supra para estes autos, pelo douto Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília atinente ao bloqueio Sisbajud certificado nos IDs 206828395 e 207257911, vinculado equivocadamente aos autos de nº 0729747-47.2021.8.07.0001, em curso naquele Juízo.
Tendo em vista que o cumprimento da decisão supra referida foi condicionado à preclusão, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0748422-56.2024.8.07.0000, ao qual foi conferido efeito suspensivo, conforme noticiado no ID 224843624.
IV - Da penhora deferida na decisão de ID 203027767, relativamente aos direitos aquisitivos incidentes sobre os veículos encontrados em nome dos réus Hernan Dutra (placas PBX-8880; PAO9-9618; e BMW-7435) e Marise Dutra (placa JII-5080) Observa-se que os mandados de penhora, avaliação, intimação e remoção dos veículos, expedidos nos IDs 207218138 (Herman Dutra) e 207231348 (Marise Dutra), os quais retornaram sem cumprimento em razão de mudança de endereço dos executados Marise Dutra, tal como certificado nos IDs 208873549 e 219234480.
No ID 221086595 a parte autora afirma que os veículos estão na residência do irmão do executado, traz aos autos o endereço e pugna pelo cumprimento dos mandados quanto aos veículos de propriedade dos réus no referido local - Condomínio Lago Sul, Conjunto 01, Casa 05, Setor Habitacional Jardim Botânico, Brasília, Distrito Federal - CEP 71680361.
Cumpra-se a determinação de ID 240040437 e aguarde-se o retorno dos mandados de IDs 239121126 e 239121128.
Após, siga-se nos termos da decisão de ID 203027767.
V - Da penhora deferida no item IV da decisão de ID 216916503, relativamente aos direitos aquisitivos incidentes sobre o imóvel apontado no ID 216844951 No item IV da decisão de ID 216916503, deferiu-se a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da executada Marise Dutra, CPF *05.***.*77-53, sobre imóvel indicado no ID 216844951, de matrícula n.º 258.873, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como apartamento nº 205, vaga de garagem vinculada nº 216, Torre B, lote 09, Rua 36 Norte, Águas Claras - DF.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de divorciada.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: R.7/258873, penhora anotada pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília pertinente aos autos da execução de nº 0700093-54.2017.8.07.0001, por dívida no importe de R$ 120.697,06.
O imóvel foi avaliado no ID 219730088 pelo valor de R$ 400.000,00.
No ID 229626990 a parte ré comprovou a averbação da penhora na matrícula do imóvel (R.8/258873).
A parte ré apresentou impugnação no ID 219906723, onde defendeu a impenhorabilidade, ao argumento de se tratar do único imóvel residencial da parte ré, utilizado para residência sua e de sua família.
No ID 228761448, a parte autora contestou os argumentos da parte ré ao fundamento de que esta não comprovou se tratar o bem penhorado do único imóvel e que seja utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia da família.
Requereu, ao final, a rejeição da impugnação.
No ID 229259293, este Juízo intimou a executada a instruir a impugnação com a comprovação de que reside no imóvel penhorado e que este se trata do único bem imóvel, tendo o aludido prazo decorrido in albis.
A parte ré compareceu espontaneamente aos autos e declarou, na procuração de ID 33395494, residir na SHIN 714, Bloco A, Apartamento 301, Asa Norte, Brasília - DF, o qual diverge do endereço onde se situa o imóvel (apartamento nº 205, vaga de garagem vinculada nº 216, Torre B, lote 09, Rua 36 Norte, Águas Claras - DF).
Desse modo, não vislumbro nos autos demonstração de que a executada resida com sua família no imóvel constrito, o qual, portanto, não está tutelado pela impenhorabilidade do bem de família previsto no art. 1º da Lei nº 8.0009/1990.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de ID 219906723, e mantenho a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da executada Marise Dutra, CPF *05.***.*77-53, sobre imóvel de matrícula n.º 258.873, perante o 3º CRIDF (ID 216844951).
No mais, diante da ausência de impugnação ao laudo de avaliação de ID 219730088, HOMOLOGO o valor do imóvel em R$ 400.000,00, conforme laudo referido.
Publique-se. intimem-se.
Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para informar se persiste o interesse na penhora anotada no R.7/25887 da matrícula do imóvel, atinente aos autos da execução de nº 0700093-54.2017.8.07.0001, por dívida no importe de R$ 120.697,06.
Vindo aos autos a resposta Preclusa, ao ofícios supra ordenado, dê-se vista ao autor pelo prazo de 5 (cinco) dias. À Secretaria: 1. aguarde-se o cumprimento da penhora de verba salarial referida no item I; e o retorno dos mandados de IDs 239121126 e 239121128, tal como expresso no item IV; 2. encaminhe-se o ofício determinado no item II; 3. aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0748422-56.2024.8.07.0000, ao qual foi conferido efeito suspensivo acerca da decisão de ID 214161699, integrada pela de ID 215534582, onde foi determinada a expedição de alvará em favor da parte autora quanto ao valor de R$ 6.691,25; e 4. expeça-se o ofício determinado no item V e aguarde-se a resposta. 5. tudo feito, retornem-se os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/07/2025 14:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2025 13:32
Recebidos os autos
-
20/07/2025 13:32
Indeferido o pedido de MARISE DUTRA - CPF: *05.***.*77-53 (EXECUTADO)
-
17/07/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/07/2025 22:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 20:20
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/06/2025 16:43
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/06/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 11:25
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 11:25
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 02:27
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 11:58
Recebidos os autos
-
30/05/2025 11:58
Outras decisões
-
28/05/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 16:56
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:56
Outras decisões
-
14/05/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/05/2025 19:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MARISE DUTRA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:56
Decorrido prazo de JULIANO JOFFILY LEUMAN FALEIRO em 10/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 16:47
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/03/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 21:19
Recebidos os autos
-
23/03/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702748-28.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JULIANO JOFFILY LEUMAN FALEIRO EXECUTADO: HERNAN DUTRA SOARES PENA, MARISE DUTRA DESPACHO I - Da regularização da representação processual da executada Marise Dutra e da penhora no rosto dos autos Com a procuração de ID 224515936, verifico regularizada a representação processual da executada.
Fica intimada a parte ré, por meio de seu advogado, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), relativamente à penhora do crédito deferida no no item I da decisão de ID216916503 e formalizada no ID 218932101, anotada nos autos de nº 0719889-27.2024.8.07.0020, em curso na 3ª Vara Cível de Águas Claras.
II - Da penhora de ativos financeiros realizada no ID 206828403, em contas bancárias titularizadas pela ré Marise Dutra A decisão de ID 214161699, integrada pela de ID 215534582, rejeitou a impugnação apresentada pela ré e determinou a expedição de alvará em favor da parte autora quanto ao valor de R$ 6.691,25, após a preclusão do ato judicial.
Diligencie a Secretaria quanto ao depósito do valor de R$ 6.691,25, atinente ao bloqueio Sisbajud certificado nos IDs 206828395 e 207257911.
Se necessário, oficiem-se às instituições financeiras para comprovarem a transferência das quantias para os presentes autos.
Após, tendo em vista que o cumprimento da decisão supra referida foi condicionado à preclusão, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0748422-56.2024.8.07.0000, ao qual foi conferido efeito suspensivo, conforme noticiado no ID 224843624.
III - Da penhora deferida na decisão de ID 203027767, relativamente aos direitos aquisitivos incidentes sobre os veículos encontrados em nome dos réus Hernan Dutra (placas PBX-8880; PAO9-9618; e BMW-7435) e Marise Dutra (placa JII-5080) Observa-se que os mandados de penhora, avaliação, intimação e remoção dos veículos, expedidos nos IDs 207218138 (Herman Dutra) e 207231348 (Marise Dutra), os quais retornaram sem cumprimento em razão de mudança de endereço dos executados Marise Dutra, tal como certificado nos IDs 208873549 e 219234480.
No ID 221086595 a parte autora afirma que os veículos estão na residência do irmão do executado, traz aos autos o endereço e pugna pelo cumprimento dos mandados quanto aos veículos de propriedade dos réus no referido local - Condomínio Lago Sul, Conjunto 01, Casa 05, Setor Habitacional Jardim Botânico, Brasília, Distrito Federal - CEP 71680361.
Expeçam-se os mandados e, após, siga-se nos termos da decisão de ID 203027767.
IV - Da penhora deferida no item IV da decisão de ID 216916503, relativamente aos direitos aquisitivos incidentes sobre o imóvel apontado no ID 216844951 No item IV da decisão de ID 216916503, deferiu-se a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da executada Marise Dutra, CPF *05.***.*77-53, sobre imóvel indicado no ID 216844951, de matrícula n.º 258.873, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como apartamento nº 205, vaga de garagem vinculada nº 216, Torre B, lote 09, Rua 36 Norte, Águas Claras - DF.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de divorciada.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: R.7/258873, penhora anotada pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília pertinente aos autos da execução de nº 0700093-54.2017.8.07.0001, por dívida no importe de R$ 120.697,06.
O imóvel foi avaliado no ID 219730088 pelo valor de R$ 400.000,00.
A parte ré apresentou impugnação no ID 219906723, onde defendeu a impenhorabilidade, ao argumento de se tratar do único imóvel residencial da parte ré, utilizado para residência sua e de sua família.
No ID 228761448, a parte autora contestou os argumentos da parte ré ao fundamento de que esta não comprovou se tratar o bem penhorado do único imóvel e que seja utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia da família.
Requereu, ao final, a rejeição da impugnação.
Antes de apreciar a impugnação, faculto à executada instruir a impugnação com a comprovação de que reside no imóvel penhorado e que este se trata do único bem imóvel.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo supra, deverá o autor comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à desconstituição da penhora.
Consigne-se que a prenotação de ID 224967111 não é suficiente para tal comprovação, sendo necessária a juntada da certidão de matrícula atualizada contendo o registro da penhora.
Vindo aos autos, retornem-se conclusos. À Secretaria: 1.
Aguardem-se os prazos conferidos às partes nos itens I e IV e, após, retornem-se os autos conclusos. 2.
Diligencie quanto ao depósito do valor de R$ 6.691,25, atinente ao bloqueio Sisbajud certificado nos IDs 206828395 e 207257911.
Se necessário, oficiem-se às instituições financeiras para comprovarem a transferência das quantias para os presentes autos. 2.1.
Na sequência, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0748422-56.2024.8.07.0000, ao qual foi conferido efeito suspensivo, conforme noticiado no ID 224843624. 3.
Sem prejuízo, expeçam-se os mandados de penhora dos veículos determinados no item III.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/03/2025 20:30
Recebidos os autos
-
17/03/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:24
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
09/02/2025 19:21
Recebidos os autos
-
09/02/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/02/2025 15:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de JULIANO JOFFILY LEUMAN FALEIRO em 30/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:15
Decorrido prazo de MARISE DUTRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:15
Decorrido prazo de MARISE DUTRA em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARISE DUTRA em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JULIANO JOFFILY LEUMAN FALEIRO em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
11/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
07/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
06/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 19:45
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:26
Recebidos os autos
-
05/12/2024 11:26
Outras decisões
-
05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de MARISE DUTRA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 20:58
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 13:30
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/11/2024 11:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARISE DUTRA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 13:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2024 07:06
Recebidos os autos
-
26/11/2024 07:06
Outras decisões
-
25/11/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/11/2024 14:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/11/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 20:20
Recebidos os autos
-
13/11/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MARISE DUTRA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 10:11
Recebidos os autos
-
07/11/2024 10:11
Deferido em parte o pedido de JULIANO JOFFILY LEUMAN FALEIRO - CPF: *05.***.*60-00 (EXEQUENTE)
-
07/11/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
24/10/2024 19:53
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/10/2024 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2024 06:51
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
11/10/2024 16:44
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:44
Indeferido o pedido de MARISE DUTRA - CPF: *05.***.*77-53 (EXECUTADO)
-
11/10/2024 16:44
Deferido em parte o pedido de JULIANO JOFFILY LEUMAN FALEIRO - CPF: *05.***.*60-00 (EXEQUENTE)
-
11/10/2024 16:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/10/2024 20:00
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MARISE DUTRA em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARISE DUTRA em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702748-28.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JULIANO JOFFILY LEUMAN FALEIRO EXECUTADO: HERNAN DUTRA SOARES PENA, MARISE DUTRA DESPACHO Nos IDs 206828395 e 207257911 a Secretaria certificou a penhora de ativos financeiros detalhada no relatório de ID 206828403, no valor de R$ 6.691,25, realizada via Sisbajud no período de 21/7 a 2/8/2024, em contas bancárias titularizadas pela ré Marise Dutra perante as seguintes contas bancárias: a.
R$ 10.06 - Banco BMG (ID 206828396); b.
R$ 6.401,71 - Banco do Brasil (ID 206828396); c.
R$ 207,37; R$ 26,22 e R$ 35,25 - Nu Pagamentos (IDs 206828396; 2066828397 e 206828400); e d.
R$ 10,64 - Caixa Econômica Federal (ID 206828398).
No ID 208141500, a parte ré apresentou impugnação, onde alegou a impenhorabilidade da quantia constrita ao argumento de se tratar de verba alimentar oriunda do recebimento de seu salário, bem como por se tratar de valor inferior a 40 salário mínimos.
Pugnou pela liberação da quantia em seu favor ou, subsidiariamente, pela limitação da penhora a 10% do valor atingido.
Faculto à parte ré instruir a impugnação com cópia dos extratos bancários das contas atingidas, contendo os dados do titular e a movimentação financeira detalhada e contínua a partir de 30 dias anteriores à constrição (21/6/2024), devendo o bloqueio judicial constar igualmente registrado.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Vindo aos autos, tornem-se conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/08/2024 19:45
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/08/2024 13:19
Juntada de Petição de impugnação
-
15/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702748-28.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JULIANO JOFFILY LEUMAN FALEIRO EXECUTADO: HERNAN DUTRA SOARES PENA, MARISE DUTRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a quantia bloqueada na certidão ID. 206828395 se trata de valores referentes a executada MARISE DUTRA.
Assim, fica a parte executada MARISE DUTRA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Brasília/DF, 12 de agosto de 2024, 16:23:54.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
12/08/2024 18:15
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 18:15
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702748-28.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JULIANO JOFFILY LEUMAN FALEIRO EXECUTADO: HERNAN DUTRA SOARES PENA, MARISE DUTRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 202824929 opostos pela parte autora contra a decisão de ID 201107512.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame da decisão nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Vale registrar que no ID 200912097 o autor formulou pedido de pedido de penhora dos veículos apontados, sobre os quais pendia restrição na consulta Renajud anterior, o que impede a constrição do bem em si.
Ademais, o mero decurso do tempo, por si só, sem a mínima demonstração quanto à possibilidade de alteração patrimonial da parte ré, não é motivo bastante para justificar a reiteração da consulta de veículos postulada.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Nada obstante, diante dos veículos apontados pelo autor no ID 202824929 e da manifestação de interesse na penhora de eventuais direitos aquisitivos dos veículos anteriormente localizados nos presentes autos, certificado no ID 54258139, procedeu-se a nova consulta Renajud, nesta data, ocasião em que se verificou persistirem as anotações de restrição sobre os bens, conforme comprovantes anexos.
Desse modo, defiro a penhora de direitos aquisitivos incidentes sobre os veículos localizados, conforme postulado pelo autor no ID 202824929.
Inseriu-se restrição de transferência sobre os veículos encontrados em nome dos réus Hernan Dutra (placas PBX-8880; PAO9-9618; e BMW-7435) e Marise Dutra (placa JII-5080), conforme comprovantes anexos.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção ao depósito público.
A parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Pesquise-se no site do Detran (SNG – Sistema Nacional de Gravames) qual é a proprietária fiduciária do veículo em questão e oficie-se à mesma, para que tenha conhecimento da presente decisão e informe a este Juízo a situação do financiamento, o número de parcelas pagas, não pagas, se há inadimplência e o saldo devedor atualizado.
Caso se verifique na pesquisa do SNG que o gravame de alienação fiduciária já foi baixado, a penhora incidirá sobre o bem móvel em questão, e não apenas sobre os direitos aquisitivos, não sendo o caso também de se oficiar à instituição financeira.
Junte-se aos autos o resultado da pesquisa.
Sem prejuízo, cumpra o CJU a consulta Sisbajud determinada no ID 201107512.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:53
Deferido em parte o pedido de JULIANO JOFFILY LEUMAN FALEIRO - CPF: *05.***.*60-00 (EXEQUENTE)
-
04/07/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2024 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702748-28.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JULIANO JOFFILY LEUMAN FALEIRO EXECUTADO: HERNAN DUTRA SOARES PENA, MARISE DUTRA DECISÃO Preliminarmente, descadastre-se o sigilo aposto nas petições de IDs 201103329 e 200912027, assim como dos respectivos anexos, visto que seu conteúdo não se insere em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Na decisão de ID 55672582, determinou-se o cumprimento da decisão proferida no processo de embargos à execução n. 0707399-06.2019.8.07.0001 onde restou ordenada a suspensão do presente feito executivo até o julgamento final da ação anulatória n. 0707336-78.2019.8.07.0001, em trâmite na 25ª Vara Cível de Brasília/DF, proposta pelo ora executado, Hernan Dutra Soares Pena em desfavor de ora exequente Juliano Joffily Faleiro.
No ID 200912027, a parte autora pugna pela retomada do regular seguimento deste feito, ao argumento de foi negado provimento aos pedidos formulados na aludida Ação Anulatória, o que foi confirmado pelos Acórdãos ora igualmente acostados, tendo a decisão transitado em julgado no âmbito do STJ no dia 17.06.2024.
Requer , ainda, no citado ID e naquele de ID 201103329 a realização das consultas de ativos financeiros e de veículos pelos sistemas Sisbajud e Renajud.
Da análise das cópias acostadas pela parte autora, verifica-se que nos autos da ação anulatória foram proferidos os seguintes atos judiciais: a.
ID 200912031 - sentença de improcedência, nos seguintes termos: "(...)JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em face da causalidade, condeno os demandantes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, §2º, do Código de Processo Civil.(...)" b.
ID 200912033 - decisão e que rejeitou os embargos de declaração. b.
ID 200912035 - acórdão que negou provimento à apelação interposta. c.
ID 200912036 - acórdão que negou provimento aos embargos opostos na apelação. d.
ID 200912038 - decisão de não conhecimento do Agravo em Recurso Especial; e e.
ID 200912041 - certidão de trânsito em julgado ocorrido em 17/6/2024.
Diante do acima exposto, verifico não mais subsistir o motivo da suspensão destes autos, motivo pelo qual defiro o pedido formulado pelo exequente e determino a retomada do regular seguimento desta execução.
Traslade-se para os autos dos embargos à execução de nº 0707399-06.2019.8.07.0001 cópia desta decisão e dos documentos de IDs 200912031 a 200912043 a fim de prosseguir a marcha processual daquele feito.
Quanto ao pedido de consulta de bens pelo sistema Renajud, formulado no ID 200912027, indefiro-o, visto que não se mostra razoável o deferimento de nova pesquisa sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração.
Observa-se que a busca realizada localizou apenas veículos com restrição, nos termos certificados no ID 54258139.
Lado outro, considerando que a pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, alcançando percentual considerável do valor da execução (ID 52516315), defiro a nova pesquisa de ativos financeiros no sistema em questão, agora de com reiteração automática por 7 (sete) dias.
Sendo frutífera a diligência, aguarde-se o rpazo para eventual impugnação e, após, retornem-se os autos conclusos.
De outro modo, se infrutífera a diligência, suspenda-se o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/06/2024 15:53
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:53
Deferido em parte o pedido de JULIANO JOFFILY LEUMAN FALEIRO - CPF: *05.***.*60-00 (EXEQUENTE)
-
21/06/2024 15:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/06/2024 12:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/06/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/07/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 13:47
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/04/2023 10:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/02/2023 13:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/01/2022 18:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2021 12:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/03/2020 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2020 10:51
Publicado Decisão em 11/02/2020.
-
10/02/2020 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 17:36
Recebidos os autos
-
06/02/2020 17:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/02/2020 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/02/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 03:40
Publicado Decisão em 03/02/2020.
-
01/02/2020 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 13:36
Recebidos os autos
-
23/01/2020 13:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/01/2020 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/12/2019 20:30
Expedição de Alvará.
-
18/12/2019 11:28
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 11:00
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 19:29
Recebidos os autos
-
22/11/2019 19:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/11/2019 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/08/2019 20:34
Decorrido prazo de HERNAN DUTRA SOARES PENA em 22/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 20:34
Decorrido prazo de MARISE DUTRA em 22/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 02:47
Publicado Despacho em 15/08/2019.
-
14/08/2019 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 19:44
Decorrido prazo de MARISE DUTRA em 12/08/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 14:59
Recebidos os autos
-
12/08/2019 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/08/2019 20:41
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 03:01
Publicado Despacho em 02/08/2019.
-
01/08/2019 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2019 17:33
Recebidos os autos
-
30/07/2019 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/07/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 14:39
Recebidos os autos
-
23/07/2019 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/07/2019 02:34
Publicado Certidão em 22/07/2019.
-
21/07/2019 18:18
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 18:23
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 20:04
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 16:31
Recebidos os autos
-
22/04/2019 16:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/04/2019 16:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/04/2019 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/04/2019 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2019 11:42
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 11:31
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2019 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2019 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2019 10:04
Decorrido prazo de JULIANO JOFFILY LEUMAN FALEIRO em 15/02/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 12:35
Recebidos os autos
-
11/02/2019 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2019 12:35
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2019 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/02/2019 14:20
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
08/02/2019 14:20
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 11:00
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
08/02/2019 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2019
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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