TJDFT - 0714075-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:39
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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17/09/2024 15:24
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de IT ALIMENTOS LTDA - EPP em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 10/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
ERRO MATERIAL.
INEXISTENTES.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
INCONFORMISMO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022, do CPC, a fim de perfectibilizar o provimento jurisdicional, não se prestando para a rediscussão da causa. 2.
O acórdão que enfrenta expressamente os argumentos da parte não é omisso. 3. É cediço que o erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado.
O que não se verifica no caso dos autos. 3.1.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça: '(...) 1.
O erro material sanável na via dos embargos de declaração é aquele conhecível de plano, isto é, sem que sejam necessárias deliberações acerca dos elementos dos autos e que dizem respeito a incorreções internas do próprio julgado. (...)' (AgInt no AREsp n. 1.945.761/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/2/2022.). 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
20/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/07/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 02:21
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 17:10
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
12/07/2024 02:58
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
04/07/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 13:35
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/07/2024 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
TEORIA MAIOR.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 50, do Código Civil, estabelece a Teoria Maior para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual sua decretação não se deduz somente da mera demonstração de insolvência da sociedade empresária, mas também a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que, no caso, não restou comprovado. 2.
A mera alegação da dificuldade em encontrar bens passíveis de penhora não enseja, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica. (REsp 1729554/SP). 3.
Tratando-se de medida excepcional, a desconsideração da personalidade jurídica deve obedecer aos parâmetros previstos no art. 50, do Código Civil. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
24/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:33
Conhecido o recurso de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/06/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 14:25
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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07/05/2024 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 06/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/04/2024 14:01
Recebidos os autos
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09/04/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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08/04/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/04/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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