TJDFT - 0717327-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 16:22
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/09/2024 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/09/2024 19:28
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CERAMICA CARMELO FIOR LTDA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do interesse processual.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, porque não houve a formação da relação processual.
Transitada em julgado e pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/08/2024 17:30
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/07/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de CERAMICA CARMELO FIOR LTDA em 19/07/2024 23:59.
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29/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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27/06/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Sendo assim, intime-se a parte exequente para: 1) retificar o valor da causa, bem como a planilha de débito, decotando o valor referente aos honorários advocatícios; 2) juntar cópia do documento de identificação dos representantes legais da empresa que assinaram a procuração de ID 195505442.
Advirto ao autor que a emenda deverá ser apresentada mediante NOVA petição inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
21/06/2024 15:36
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/06/2024 19:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 08:19
Recebidos os autos
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12/06/2024 08:19
Declarada incompetência
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10/06/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/06/2024 13:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/06/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:19
Recebidos os autos
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06/05/2024 10:19
Declarada incompetência
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03/05/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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