TJDFT - 0701381-75.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de EUNICE MARIA PEREIRA MOTA em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 15:39
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/11/2024 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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01/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701381-75.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURISNETE CRUZ BEZERRA REQUERIDO: EUNICE MARIA PEREIRA MOTA CERTIDÃO Certifico que a parte Autor interpôs APELAÇÃO aos IDs 211396710 e 211962542.
Certifico, ainda, que a(s) parte(s) AUTORA/ RÉ não apelou(ram).
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar(m) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Sobradinho-DF, 29 de outubro de 2024 19:30:48.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
29/10/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de EUNICE MARIA PEREIRA MOTA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LAURISNETE CRUZ BEZERRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de EUNICE MARIA PEREIRA MOTA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LAURISNETE CRUZ BEZERRA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 12:17
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701381-75.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURISNETE CRUZ BEZERRA REQUERIDO: EUNICE MARIA PEREIRA MOTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora alega, em embargos de declaração que não foi analisado de forma completa o direito de preferência que há omissão em relação aos danos materiais, posto que não foi analisada as despesas necessárias para a instalação de telas e omissão em relação aos danos morais, posto que não foram abordados, de forma adequada, os fatos que ensejaram as crises de ansiedade da autora.
Aponta a existência de contradição em relação ao direito de preferência e contradição e nulidade em relação à venda.
Pede: "a) O conhecimento e o provimento dos presentes Embargos de Declaração, suprindo as omissões apontadas e sanando as contradições existentes na sentença proferida; b) Que seja reconhecida a violação do direito de preferência da Requerente, com a consequente declaração de nulidade da venda do imóvel; c) Que seja feita uma análise mais detalhada e fundamentada quanto aos pedidos de indenização por danos materiais e morais; d) Requer, por fim, que seja reiterada a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à Requerente, já deferida inicialmente, conforme previsto na legislação vigente." Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, há pronunciamento na sentença sobre o não reconhecimento do direito de preferência, sobre o não cabimento do dano material e moral.
As razões aduzidas pela parte são genéricas e não se atentam ao conteúdo da decisão.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração por serem protelatórios.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
17/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:52
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/09/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EUNICE MARIA PEREIRA MOTA em 30/08/2024 23:59.
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15/08/2024 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2024 10:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 16:45, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
09/08/2024 10:08
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2024 10:05
Juntada de ata
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08/08/2024 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de LAURISNETE CRUZ BEZERRA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de EUNICE MARIA PEREIRA MOTA em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:53
Decorrido prazo de LAURISNETE CRUZ BEZERRA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:53
Decorrido prazo de EUNICE MARIA PEREIRA MOTA em 24/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701381-75.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURISNETE CRUZ BEZERRA REQUERIDO: EUNICE MARIA PEREIRA MOTA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Designo a audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 08/08/2024 16:45.
Os advogados das partes deverão dar conhecimento da data e horário da audiência a seus constituintes, bem como intimar as testemunhas por si arroladas.
O comprovante de intimação deverá ser juntado aos autos antes do início da audiência.
Caso alguma das partes seja representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, ou a testemunha tenha sido arrolada pela parte representada pela Defensoria Pública, será intimada pelo Juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
09/07/2024 15:55
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:55
Outras decisões
-
08/07/2024 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/07/2024 17:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 16:45, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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03/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701381-75.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURISNETE CRUZ BEZERRA REQUERIDO: EUNICE MARIA PEREIRA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao Id 194365814.
As partes pretendem a produção de prova oral.
Os róis de testemunhas foram apresentados aos Ids 195657999 e 198501949.
Os pontos controvertidos fixados são compatíveis com a prova requerida pelas partes, razão pela qual a defiro.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as testemunhas arroladas pela Defensoria Pública e, conforme o caso, pelo Ministério Público.
Caberá ao advogado particular informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada (art. 455 do CPC).
Assim, a parte ré deverá cumprir a determinação do art. 455, caput e §1º do CPC, no que diz respeito à intimação das testemunhas, ou demonstrar a necessidade de intimação pela via judicial (art. 455, I e II, do CPC) com antecedência mínima de 15 dias da data da audiência.
A parte deverá requerer urgência na juntada da petição para que haja tempo hábil para intimar a testemunha.
Sobradinho, DF, 20 de junho de 2024 09:31:55.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
25/06/2024 15:54
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:54
Outras decisões
-
12/06/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/06/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:31
Decorrido prazo de LAURISNETE CRUZ BEZERRA em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/04/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 22:14
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/02/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 20:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/02/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 20:18
Recebidos os autos
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05/02/2024 20:18
Deferido o pedido de LAURISNETE CRUZ BEZERRA - CPF: *01.***.*91-68 (REQUERENTE).
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05/02/2024 20:18
Concedida a gratuidade da justiça a LAURISNETE CRUZ BEZERRA - CPF: *01.***.*91-68 (REQUERENTE).
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02/02/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/02/2024 15:06
Juntada de Certidão
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02/02/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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