TJDFT - 0703381-21.2024.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 17:17
Cancelada a Distribuição
-
17/12/2024 17:17
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ALCIONE SANTOS BARROS em 11/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação envolvendo as partes epigrafadas, já qualificadas.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para pagamento das custas, a parte autora, devidamente intimada por seu advogado, não recolheu as custas no prazo assinalado.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual.
A decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fundamento no artigo 290 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se sem o recolhimento de custas.
DF, 14 de outubro de 2024 12:48:01.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
14/10/2024 15:11
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:11
Indeferida a petição inicial
-
14/10/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/10/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALCIONE SANTOS BARROS em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Essa norma foi recepcionada pela nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência constitucional, a declaração do autor, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
Ademais, nos termo do disposto no § 2º do Art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento também que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, considerando que a parte autora não juntou prova documental apta a evidenciar sua hipossuficiência econômica, não reconheço a miserabilidade econômica e indefiro o pedido de justiça gratuita.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).
GAMA/DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
04/09/2024 15:47
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:47
Gratuidade da justiça não concedida a ALCIONE SANTOS BARROS - CPF: *04.***.*21-50 (AUTOR).
-
04/09/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALCIONE SANTOS BARROS em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
02/08/2024 13:08
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:08
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Alienação Fiduciária (9582) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0703381-21.2024.8.07.0015 AUTOR: ALCIONE SANTOS BARROS REU: BANCO PAN S.A Decisão Interlocutória Trata-se de ação de proposta por ALCIONE SANTOS BARROS em desfavor de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora tem domicílio na região administrativa de Gama/DF, de modo que se constata que a ação foi distribuída em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que também não corresponde aos demais critérios legais de fixação da competência territorial.
Ressalta-se ainda, a existência de relação de consumo entre as partes, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990.
Dessa forma, é cabível a declinação da competência territorial, de ofício, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Sobre o tema, destaca-se o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA.
FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETENTE O FORO QUE POSSA FACILITAR A DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECLÍNIO EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Na relação de consumo, em princípio, permite-se a declaração de incompetência de ofício, quando o consumidor é demandado e a ação é proposta fora de seu domicílio.
Isso para a facilitação da sua defesa, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, da Lei n. 8.078/90. 2.
Todavia, tal entendimento não prevalece quando contrário finalidade precípua da norma consumerista, que é facilitar a defesa do consumidor, ou seja, não pode servir para prejudicar o próprio consumidor, que após ouvido, vier a optar por litigar em foro diverso de seu domicílio. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante, o da Terceira Vara Cível de Águas Claras, Acórdão 1611274, 07398589320218070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/8/2022, publicado no DJE: 20/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaque acrescido) Ante o exposto, declino da competência deste Juízo.
Redistribuam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Gama/DF, mediante os comunicados e registros necessários.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/07/2024 08:31
Recebidos os autos
-
17/07/2024 08:31
Declarada incompetência
-
16/07/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
27/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Alienação Fiduciária (9582) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0703381-21.2024.8.07.0015 AUTOR: ALCIONE SANTOS BARROS REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Recebo a competência.
Antes de receber a inicial, à parte autora para explicitar o porquê do ajuizamento da presente ação perante esta Circunscrição Judiciária, levando-se em conta que, pelo o que narra a inicial, reside no Gama/DF e está acionando instituição financeira sediada em São Paulo.
Não se ignora o direito de facilitação à defesa que o Código de Defesa do Consumidor confere aos consumidores (art. 6º, VIII).
Contudo, tal não pode ser confundido com uma carta branca para a escolha do foro onde o/a consumidor/a irá propor sua ação judicial, sob pena de burla do princípio constitucional do juiz natural (Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIII).
Assim, ainda que se possa inferir de alguns locais, como o de residência ou de trabalho do consumidor, por exemplo, que o mesmo lhe facilite a defesa de direitos, quando não for possível tal inferência, deve o/a consumidor/a ser instado a assim fazer.
Disto convencida, oportunizo emenda à inicial para que a parte autora justifique de que forma a presente Circunscrição Judiciária facilita a ela a defesa de seus direitos ou, alternativamente, requeira o encaminhamento da ação judicial a outro Juízo que não seja aleatório.
Brasília, 24/06/2024 15:13.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito -
24/06/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 15:17
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/06/2024 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/06/2024 14:24
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:24
Declarada incompetência
-
06/06/2024 19:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
06/06/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748497-47.2024.8.07.0016
Elenice de Souza
Cynara Ribeiro Tavares
Advogado: Luana de Souza Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 06:51
Processo nº 0702848-26.2023.8.07.0006
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Rogerio Lins de Sousa Romualdo
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2023 08:34
Processo nº 0701347-55.2024.8.07.0021
Cleonide Gusmao Coutinho
Joseane Barbosa Bispo Santos
Advogado: Lorena Resende de Oliveira Lorentz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 18:06
Processo nº 0708022-97.2024.8.07.0000
Maria Lucia Farias
Carlos Magno Santana Costa
Advogado: Daniele Carvalho Vilar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 14:53
Processo nº 0012548-19.2013.8.07.0006
Lindalva Gomes da Silva
Maria Beatriz Pestana da Silva do Vale M...
Advogado: Denise Murta Fernandes Archer
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2018 12:11