TJDFT - 0767537-83.2022.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 13:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/10/2023 08:52
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 13:34
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 03:31
Decorrido prazo de LUCIARA SILVA MALAQUIAS em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/09/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:41
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0767537-83.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BIOCOSMETICOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA REVEL: LUCIARA SILVA MALAQUIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que: - foi juntado o AR cumprido ao ID 171892227, referente ao mandado de ID 170261918 (intimação LUCIARA); - a parte BIOCOMESTICOS COMERCIO DE COMESTICOS LTDA juntou planilha ao ID 172101999, impugnando os cálculos da CONTADORIA; - a parte ré LUCIARA SILVA MALAQUIAS peticionou ao ID 172441414, juntando boleto de depósito judicial e comprovante de transação bancária, no valor de R$ 3.361,89.
De ordem, nos termos da decisão de ID 169028744, intime-se a parte autora BIOCOSMESTICOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA para no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, ressaltando que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Também de ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, caso a parte autora concorde com o valor depositado pela parte ré, fica a parte autora BIOCOSMESTICOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA intimada a indicar seus dados bancários (banco; agência; tipo de conta; número da conta e CPF do titular da conta) para onde possa ser transferido o valor de seu crédito OU ratificar os dados bancários de ID 163516594 pag.2.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
19/09/2023 21:14
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 15:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/09/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 08:49
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0767537-83.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BIOCOSMETICOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA REVEL: LUCIARA SILVA MALAQUIAS DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 3.361,89.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O credor possui advogado.
Assim, também em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, caberá o acréscimo de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da obrigação acrescida da multa especificada no item 1 ou sobre o valor restante, em caso de quitação parcial (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O pagamento deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 163516594 - Pág. 2: Banco Santander, agência 1229, conta-corrente 13002413-8 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para se o(a) credor(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação da obrigação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor de eventual depósito, acrescido da respectiva multa de 10%, mais honorários advocatícios também no percentual de 10%, sobre o saldo remanescente da dívida, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de execução forçado da sentença. 4.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 5.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 6.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, o credor, em caso de penhora de bens móveis, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
O credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175).
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço: pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/. 7.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 8.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 9.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
21/08/2023 13:42
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:42
Deferido o pedido de BIOCOSMETICOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-97 (REQUERENTE).
-
15/08/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
08/08/2023 18:34
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
07/08/2023 21:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/08/2023 15:32
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
31/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:10
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0767537-83.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BIOCOSMETICOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA REVEL: LUCIARA SILVA MALAQUIAS DESPACHO Intime-se a autora para juntar nova planilha atualizada do débito nos ditames da sentença preferida por este Juízo, ou seja, sem a incidência da multa de 10% (dez) por cento.
Prazo: 05 (cinco) dias sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/07/2023 14:00
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
20/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 01:07
Decorrido prazo de BIOCOSMETICOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:37
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 15:34
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
07/07/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 13:02
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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28/06/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:39
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 14:58
Transitado em Julgado em 13/06/2023
-
14/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de BIOCOSMETICOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de LUCIARA SILVA MALAQUIAS em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 20:24
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 17:26
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:26
Indeferido o pedido de BIOCOSMETICOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-97 (REQUERENTE)
-
09/06/2023 10:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
09/06/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 00:52
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 13:52
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:52
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2023 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
16/05/2023 01:38
Decorrido prazo de BIOCOSMETICOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/05/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
11/05/2023 15:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2023 00:29
Recebidos os autos
-
10/05/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 10:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/03/2023 00:23
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 00:18
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 03:54
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 19:55
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 15:10
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:10
Indeferido o pedido de BIOCOSMETICOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-97 (REQUERENTE)
-
24/02/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
24/02/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 19:21
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2023 19:21
Desentranhado o documento
-
24/02/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 19:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2023 17:23
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:23
Recebida a emenda à inicial
-
23/02/2023 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
23/02/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:46
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 09:12
Recebidos os autos
-
10/02/2023 09:12
Deferido o pedido de BIOCOSMETICOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-97 (REQUERENTE).
-
08/02/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
08/02/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 22:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/01/2023 13:39
Recebidos os autos
-
27/01/2023 13:39
Declarada incompetência
-
26/01/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/01/2023 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 03:09
Decorrido prazo de BIOCOSMETICOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 25/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:47
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
19/01/2023 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/01/2023 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/01/2023 15:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/01/2023 16:04
Recebidos os autos
-
18/01/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
18/01/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 18:22
Recebidos os autos
-
10/01/2023 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
21/12/2022 18:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/12/2022 18:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/12/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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