TJDFT - 0712816-04.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 20:30
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 20:30
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 20:29
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:42
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/11/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/11/2024 21:35
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 21:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 14:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2024 14:51
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:51
Deferido o pedido de EVANILDO SOUZA DA SILVA JUNIOR - CPF: *15.***.*29-87 (AUTOR).
-
04/10/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/10/2024 13:06
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
04/10/2024 08:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712816-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANILDO SOUZA DA SILVA JUNIOR REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por EVANILDO SOUZA DA SILVA JUNIOR em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra o requerente que realizou a compra de passagem aérea de Salvador a Brasília e que o voo teria sido cancelado, o que resultou no atraso de cerca de 9h (nove horas) para chegada ao destino.
Aduz que em razão do atraso perdeu um dia de trabalho, o que teria lhe causado diversos transtornos.
Assim, requer a reparação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A requerida, por sua vez, alega que o cancelamento do voo decorreu de impedimentos operacionais, que prejudicaram todo o tráfego aéreo, hipótese de excludente de ilicitude por caso fortuito e força maior.
Sustenta ainda que a companhia aérea teria prestado a devida assistência ao requerente e o reacomodado em outro voo.
Requer a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I), não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Inicialmente, restou incontroverso que houve o cancelamento do voo pela empresa requerida com horário de partida às 05:20 (id. 201180404), bem como a realocação do requerente em outro voo com embarque às 15:50 (id. 201180403).
A argumentação da demandada no sentido da existência de força maior decorrente de impedimento operacional não afasta o dever de indenizar, pois constituiu fortuito interno de prévio conhecimento da empresa aérea, não sendo fato que exclui sua responsabilidade, eis que inerente à sua própria atividade (teoria do risco empresarial).
Deste modo, restou configurada a falha da prestação de serviços, devendo a empresa aérea responder objetivamente pelos danos causados, conforme art. 14 e art. 6º, VI, do Código de Defesa Consumidor.
O cancelamento do voo que resultou no atraso de cerca de 9h (nove horas) para chegada ao destino final, aliado à assistência material precária fornecida pela requerida, constituem fatos capazes de ofender seus atributos de personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento e, desse modo, justifica o pleito reparatório.
Isto posto, a indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pelo requerente, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para condenar a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Tal valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da presente sentença (Súmula 362 do STJ), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Intimem-se. Águas Claras, 17 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta -
17/09/2024 20:30
Recebidos os autos
-
17/09/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 20:30
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:29
Juntada de Petição de impugnação
-
09/08/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 19:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/08/2024 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/08/2024 19:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2024 02:32
Recebidos os autos
-
05/08/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/08/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 23:32
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 08:04
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712816-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANILDO SOUZA DA SILVA JUNIOR REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida, via sistema.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Advirtam-se as partes de que eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça não será apreciado por este Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9099/95.
Em caso de recurso, o recorrente deverá dirigir o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Turma Recursal. Águas Claras, 24 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:52
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:52
Outras decisões
-
20/06/2024 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734324-68.2021.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Marco Antonio Souza Rodrigues
Advogado: Douglas Messias Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2021 03:31
Processo nº 0714901-20.2024.8.07.0001
Jlmr Odontologia Especializada LTDA
Leonardo Rodrigues Oliveira
Advogado: Natalia Cavalcanti Correa de Oliveira Se...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 16:26
Processo nº 0708063-46.2024.8.07.0006
Eliene Rosa do Rego de Sousa
Rejane Santos da Silva
Advogado: Humanus Moreira da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 15:31
Processo nº 0737560-91.2022.8.07.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Ana Maria Barros Corvelo
Advogado: Carla Passos Melhado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 14:05
Processo nº 0737560-91.2022.8.07.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Ana Maria Barros Corvelo
Advogado: Carla Passos Melhado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2023 10:31