TJDFT - 0713004-73.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:31
Recebidos os autos
-
28/08/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/07/2025 03:33
Decorrido prazo de IANCA VIEIRA DIAS em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
30/06/2025 19:14
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:14
Indeferido o pedido de IANCA VIEIRA DIAS - CPF: *47.***.*00-02 (REQUERENTE)
-
11/06/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
27/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 17:04
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de IANCA VIEIRA DIAS em 26/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 16:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713004-73.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IANCA VIEIRA DIAS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a sentença é omissa porque deixou de fixar os honorários de sucumbência pelo critério da equidade.
Pede a modificação do julgado para a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 9.018,50, patamar mínimo estabelecido pela tabela de honorários da OAB/DF.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, os honorários foram fixados conforme entendimento do juízo e encontra respaldo no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
26/02/2025 11:08
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/01/2025 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2025 11:11
Recebidos os autos
-
17/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/11/2024 16:13
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:13
Recebidos os autos
-
30/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2024 16:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2024 05:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/10/2024 05:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713004-73.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IANCA VIEIRA DIAS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transcorreu in albis o prazo para a parte autora se manifestar em réplica, nos termos da sentença de Id 204711923.
Diante da notória recuperação judicial, o que é suficiente para demonstrar a incapacidade financeira, defiro a gratuidade de justiça à parte ré.
Anote-se.
A parte ré pleiteia a suspensão do presente processo até o julgamento final da ação civil pública contra si ajuizada.
No tema repetitivo n. 589 foi estabelecida a seguinte tese: Ajuizada a ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos mutidudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.
O Acordo de Cooperação Judiciária estabelecido pelos Tribunais de Justiça de Minas Gerais, Paraíba e Mato Grosso estabeleceram que o juízo competente para processar e julgar as ações coletivas contra a 123 Viagens e Turismo LTDA é da 15ª Vara Cível de Minas Gerais, onde tramita os autos da Ação Coletiva n. 5193820-81.2023.8.13.0024.
Como a ação coletiva tem o condão de suspender o curso da individual, determino a suspensão destes autos até o trânsito em julgado da ação coletiva já referida.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
20/09/2024 07:33
Recebidos os autos
-
20/09/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 07:33
Concedida a gratuidade da justiça a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO).
-
20/09/2024 07:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/09/2024 07:33
Outras decisões
-
03/09/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/09/2024 13:47
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
24/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:39
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713004-73.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IANCA VIEIRA DIAS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA IANCA VIEIRA DIAS requereu a desistência parcial da ação (Id 202466423) em relação aos réus RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA e CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO.
Não houve citação e apresentação de defesa, dispensando, assim, a intimação da parte ré, à luz do § 4º do artigo 485 do CPC.
Por tais razões, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA PARCIAL da ação em relação aos réus RAMIRO, AUGUSTO e CRISTIANE.
Extingo o processo em face dos mesmos réus, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Sem honorários, tendo em vista que não foi constituído advogado pela parte ré nos autos.
Trânsito em julgado que ocorre com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Dê-se imediata baixa nas partes excluídas.
O feito prossegue apenas em relação à primeira ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
Manifeste-se a parte autora em réplica à contestação apresentada pela requerida.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
19/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:37
Extinto o processo por desistência
-
12/07/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713004-73.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IANCA VIEIRA DIAS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO DESPACHO Conforme certificado ao Id 198514024, os réus RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA e CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO ainda não foram citados.
A parte autora manifesta-se pela desnecessidade de citação dos corréus e requer prosseguimento da demanda.
Esclareça a parte autora se desiste da ação quanto aos réus Ramiro, Augusto e Cristiane.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 21 de junho de 2024 15:33:32.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
01/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:12
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/06/2024 19:53
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/05/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 12:01
Expedição de Carta.
-
18/01/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
23/12/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/12/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 10:17
Recebidos os autos
-
30/10/2023 10:17
Outras decisões
-
30/10/2023 10:17
Concedida a gratuidade da justiça a IANCA VIEIRA DIAS - CPF: *47.***.*00-02 (REQUERENTE).
-
30/10/2023 08:51
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 10:25
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:25
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2023 06:18
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 08:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2023 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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