TJDFT - 0724725-71.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 12:12
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 12:11
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
19/08/2025 12:09
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
04/06/2025 18:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/09/2024 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
05/09/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 07:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de TIAGO LINHARES DIAS em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de NATANAEL ALVES DA SILVA FILHO em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 12:32
Recebidos os autos
-
16/08/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/08/2024 12:32
Recebidos os autos
-
16/08/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
16/08/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 11:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/08/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/08/2024 07:43
Recebidos os autos
-
16/08/2024 07:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/08/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de NATANAEL ALVES DA SILVA FILHO em 15/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724725-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: NATANAEL ALVES DA SILVA FILHO, MARIA LEONEZA VIEIRA DA SILVA, TIAGO LINHARES DIAS, ERIKA DIAS AGRAVADO: CONDOMINIO DO BLOCO B DA SQN 304, TIAGO LINHARES DIAS, ERIKA DIAS, NATANAEL ALVES DA SILVA FILHO, MARIA LEONEZA VIEIRA DA SILVA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 23 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
23/07/2024 13:26
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
23/07/2024 13:26
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
22/07/2024 17:16
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/07/2024 15:56
Juntada de Petição de agravo
-
16/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/07/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 13:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/07/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/07/2024 12:23
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/07/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de NATANAEL ALVES DA SILVA FILHO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de TIAGO LINHARES DIAS em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 08:15
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
30/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
30/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0724725-71.2022.8.07.0001 RECORRENTES: NATANAEL ALVES DA SILVA FILHO, MARIA LEONEZA VIEIRA DA SILVA RECORRIDOS: CONDOMINIO DO BLOCO B DA SQN 304, TIAGO LINHARES DIAS, ERIKA DIAS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO.
PREÇO VIL.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
INCLUSÃO INDEVIDA DE VALORES NO DÉBITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
I – Evidenciado que o imóvel não foi arrematado por preço vil e que a inclusão indevida de valores sobre o débito foi deduzida no cumprimento de sentença e determinada a correção pelo MM.
Juiz, extrai-se de modo inequívoco que a presente ação anulatória representa mais uma tentativa dos apelantes-autores de se insurgirem contra a arrematação do imóvel, ocorrida desde 2017, mediante o revolvimento de questões devidamente examinadas e preclusas no bojo do cumprimento de sentença, indene de dúvida a inadequação da vida eleita, art. 904, § 1º, inc.
I e § 4º, do CPC.
Mantida a r. sentença.
II – As multas por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça são aplicáveis apenas quando a conduta da parte corresponde a uma das hipóteses dos arts. 80 e 774 do CPC.
III – Apelações desprovidas.
Os recorrentes alegam que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, apontando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 1.026 do CPC, pugnando pelo afastamento da multa aplicada, pois a oposição dos embargos de declaração não teria qualquer caráter protelatório.
Invocam dissídio jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando julga do STJ como paradigma.
Requerem, por fim, a concessão da gratuidade de justiça, deixando de comprovar o recolhimento do preparo.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente da Corte Especial”. (AgInt no AREsp 1080542/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 9/6/2021).
Em face de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O apelo especial não reúne condições de prosseguir quanto à indicada ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC, pois, consoante iterativos julgados da Corte Superior: “Inexiste a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.762.414/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
Tampouco comporta seguimento o recurso especial no tocante à suposta violação do artigo 1.026 do CPC, pois o STJ entende que “O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.” (AgInt no AREsp n. 2.492.958/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
Melhor sorte não socorre o apelo especial no tocante à aventada divergência jurisprudencial, uma vez que, ainda seguindo a jurisprudência consolidada do STJ, “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.” (AgInt no REsp n. 2.080.738/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
27/06/2024 08:13
Recebidos os autos
-
27/06/2024 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/06/2024 08:13
Recebidos os autos
-
27/06/2024 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/06/2024 08:13
Recurso Especial não admitido
-
27/06/2024 08:13
Recurso Especial não admitido
-
25/06/2024 13:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/06/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/06/2024 12:33
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/06/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de NATANAEL ALVES DA SILVA FILHO em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:42
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2024 17:42
Desentranhado o documento
-
24/05/2024 17:31
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
24/05/2024 15:50
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/05/2024 15:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/05/2024 11:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO B DA SQN 304 em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
25/04/2024 13:57
Conhecido o recurso de NATANAEL ALVES DA SILVA FILHO - CPF: *38.***.*54-72 (EMBARGANTE) e não-provido
-
24/04/2024 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2024 13:13
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ERIKA DIAS em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de TIAGO LINHARES DIAS em 15/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO B DA SQN 304 em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
09/02/2024 14:34
Conhecido o recurso de NATANAEL ALVES DA SILVA FILHO - CPF: *38.***.*54-72 (EMBARGANTE) e não-provido
-
08/02/2024 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/12/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/12/2023 17:22
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
28/11/2023 08:28
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/11/2023 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO B DA SQN 304 em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2023 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2023 02:28
Publicado Ementa em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
27/10/2023 17:04
Conhecido o recurso de NATANAEL ALVES DA SILVA FILHO - CPF: *38.***.*54-72 (APELANTE) e não-provido
-
27/10/2023 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/09/2023 06:48
Recebidos os autos
-
01/09/2023 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
31/08/2023 13:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/08/2023 14:30
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/08/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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