TJDFT - 0703033-34.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2023 16:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/09/2023 16:14 Transitado em Julgado em 05/09/2023 
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                                            15/09/2023 16:57 Juntada de Certidão 
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                                            15/09/2023 16:57 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            05/09/2023 01:47 Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/09/2023 23:59. 
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                                            22/08/2023 03:46 Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/08/2023 23:59. 
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                                            21/08/2023 16:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2023 00:00 Intimação Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.317,23, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente VIVIANE XAVIER DE ARAUJO - CPF/CNPJ: *19.***.*80-41, utilizando a chave PIX/CPF respectiva.
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                                            18/08/2023 14:39 Recebidos os autos 
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                                            18/08/2023 14:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2023 14:39 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            17/08/2023 18:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            10/08/2023 10:31 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            07/08/2023 14:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2023 00:00 Intimação Número do processo: 0703033-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIANE XAVIER DE ARAUJO EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
 
 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado no ato processual ID: 166557602 - Decisão, fica intimada a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
 
 BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023 11:24:50.
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                                            04/08/2023 11:25 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2023 18:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2023 00:36 Publicado Decisão em 01/08/2023. 
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                                            31/07/2023 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 
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                                            31/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703033-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIANE XAVIER DE ARAUJO EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 1.296,88, considerando que a multa da fase de cumprimento de sentença somente é devida após o transcurso do prazo pra o cumprimento voluntário da obrigação.
 
 Cuida-se de cumprimento de sentença movido por VIVIANE XAVIER DE ARAUJO em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., partes qualificadas nos autos.
 
 Intime-se a parte executada, via sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 1.296,88, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
 
 Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
 
 Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
 
 Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
 
 Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
 
 Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
 
 Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
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                                            27/07/2023 18:04 Recebidos os autos 
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                                            27/07/2023 18:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2023 18:04 Outras decisões 
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                                            26/07/2023 14:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            26/07/2023 14:05 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            20/07/2023 13:23 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            20/07/2023 13:22 Transitado em Julgado em 15/06/2023 
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                                            17/07/2023 11:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/06/2023 01:01 Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/06/2023 23:59. 
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                                            29/05/2023 13:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2023 10:36 Recebidos os autos 
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                                            29/05/2023 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2023 10:36 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            16/05/2023 14:53 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            11/05/2023 12:48 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            11/05/2023 01:45 Publicado Despacho em 11/05/2023. 
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                                            11/05/2023 01:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023 
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                                            09/05/2023 09:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2023 08:39 Recebidos os autos 
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                                            09/05/2023 08:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2023 08:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/04/2023 16:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            26/04/2023 12:53 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            26/04/2023 12:53 Juntada de Certidão 
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                                            15/04/2023 03:21 Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/04/2023 23:59. 
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                                            04/04/2023 09:14 Juntada de Petição de réplica 
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                                            31/03/2023 17:49 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            31/03/2023 17:49 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            31/03/2023 17:48 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            30/03/2023 17:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2023 02:13 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            20/01/2023 18:14 Juntada de Certidão 
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                                            20/01/2023 18:12 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/01/2023 10:02 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            20/01/2023 10:02 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            20/01/2023 10:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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