TJDFT - 0702347-42.2018.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/04/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:02
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 02:24
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
04/04/2025 16:44
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:44
Declarada decadência ou prescrição
-
03/04/2025 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de JEFFERSON BUENO DA COSTA em 02/04/2025 23:59.
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13/03/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 18:32
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 16:59
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702347-42.2018.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFFERSON BUENO DA COSTA EXECUTADO: M O COMERCIO DE PECAS LTDA - ME DECISÃO Intimada a se manifestar quanto ao resultado infrutífero da diligência de ID 205468620, a parte exequente quedou-se inerte, mostrando-se prejudicada a desconsideração indireta da personalidade jurídica.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer até 01/12/2024.
Paranoá/DF, 23 de agosto de 2024 10:35:51.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/08/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de JEFFERSON BUENO DA COSTA em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:34
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 06:01
Decorrido prazo de JEFFERSON BUENO DA COSTA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:00
Decorrido prazo de M O COMERCIO DE PECAS LTDA - ME em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702347-42.2018.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFFERSON BUENO DA COSTA EXECUTADO: M O COMERCIO DE PECAS LTDA - ME DECISÃO O exequente informa a empresa executada M O COMERCIO DE PECAS LTDA – ME, CNPJ: 20.***.***/0001-18, para esquivar-se da presente execução, transferiu a empresa para sua companheira/mãe de seu filho Maria Silene Sobral da Costa, constituindo a empresa MARIA SILENE SOBRAL DA COSTA – EIRELLI, CPNJ 33.***.***/0001-65 – PARANOÁ MOTOS.
Em face dos documentos anexados aos autos reconheço indícios de sucessão empresarial fraudulenta: prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço (Quadra 34, Conjunto E, Lote 09 – Paranoá – DF) e com o mesmo objeto social; o que, no entanto, deverá ser verificado pelo rito de desconsideração indireta da personalidade jurídica.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
EMPRESARIAL.
INTIMAÇÃO AGRAVADO.
FRUSTAÇÃO.
CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA.
SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO INDIRETA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
NECESSIDADE.
INDÍCIOS DO CRIME DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
APURAÇÃO NÃO REALIZADA.
INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A dificuldade na intimação do agravado não impede o julgamento do mérito do agravo de instrumento, se eventuais contrarrazões não seriam capazes de alterar a conclusão do julgador. 2.
A desconsideração indireta consiste na possibilidade de atingir o patrimônio de pessoa jurídica diversa da pessoa jurídica devedora - sem que uma seja sócia da outra -, caso constatada a adoção de alguma das práticas previstas no art. 50, caput, do CC, e se submete ao mesmo rito processual da desconsideração direta, previsto nos arts. 133 a 137, do CPC, consoante o Enunciado n. 11 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF. 3.
A alegação de sucessão empresarial fraudulenta e de consequente fraude à execução, sob o fundamento de que a pessoa jurídica executada cessou sua atuação e passou a agir por meio de outra, não isenta o exequente de promover o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir a sucessora na demanda e apurar o ocorrido. 4.
Considerando que a instauração do incidente é necessária à apuração efetiva da fraude, não se afigura pertinente a intimação do Ministério Público, haja vista a ausência de elementos que respaldem a suspeita quanto ao crime do art. 179, do CP. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa: DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS, FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PROCESSO DE EXECUÇÃO, PROCESSO DE INVENTÁRIO, TAXATIVIDADE, URGÊNCIA, DECORRÊNCIA, INUTILIDADE DO JULGAMENTO, RECURSO DE APELAÇÃO, MITIGAÇÃO. (0740290-44.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ - Registro do Acórdão Número: 1843387, Data de Julgamento: 03/04/2024, Órgão Julgador: 2ª Turma Cível, Relator(a): RENATO SCUSSEL, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 08/05/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1. ?A caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.
Precedentes.? (STJ - AgInt no REsp n. 1.837.435/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 7/6/2022.) 2.?O alcance definitivo do patrimônio da empresa que supostamente resultou de sucessão empresarial irregular, mas que não participou da relação jurídica originária, deve ser precedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora primária, ou seja, é necessária a observância da regra preceituada pelos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil.? (TJDFT - Acórdão 1353596, 07114968120218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 22/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 3.
Na hipótese dos autos, as provas revelam inequívoca sucessão empresarial fraudulenta, haja vista que sem instrumento contratual formal e com nítido propósito de fraudar credores, relevado por meio de expedientes societários, prosseguimento da mesma atividade econômica por sociedades empresárias com mesmo objeto social, inicialmente na mesma sede social, e que apresentavam comunhão e confusão sociais em nítido abuso da personalidade jurídica. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão: CONHECER.
DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (0753405-35.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ – Registro do Acórdão Número: 1843053, Data de Julgamento: 04/04/2024, Órgão Julgador: 5ª Turma Cível, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 19/04/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, reconheço o pedido de desconsideração indireta da personalidade jurídica.
Cite-se a pessoa jurídica - MARIA SILENE SOBRAL DA COSTA – EIRELLI, CPNJ 33.***.***/0001-65 – PARANOÁ MOTOS, em nome de sua sócia Maria Silene Sobral da Costa, no endereço Quadra 34, Conjunto E, Lote 09 – Paranoá – DF, para manifestar-se e requerer provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 135).
Determino a suspensão dos autos de execução até a resolução do incidente (CPC, artigo 134, § 3º).
I.
Paranoá/DF, 28 de junho de 2024 19:02:30.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/06/2024 20:56
Recebidos os autos
-
28/06/2024 20:56
Outras decisões
-
13/06/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
13/06/2024 00:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 17:22
Arquivado Provisoramente
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de JEFFERSON BUENO DA COSTA em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
29/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
-
23/12/2021 11:39
Recebidos os autos
-
23/12/2021 11:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/11/2021 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/11/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
29/11/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 13:43
Arquivado Provisoramente
-
14/09/2021 14:58
Decorrido prazo de JEFFERSON BUENO DA COSTA em 13/09/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
20/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 18:33
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 13:58
Recebidos os autos
-
17/08/2021 13:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/08/2021 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/08/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de JEFFERSON BUENO DA COSTA em 06/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
28/07/2021 10:47
Recebidos os autos
-
28/07/2021 10:47
Outras decisões
-
15/07/2021 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/07/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
06/07/2021 17:05
Recebidos os autos
-
06/07/2021 17:05
Outras decisões
-
22/06/2021 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/06/2021 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
28/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
26/05/2021 21:07
Recebidos os autos
-
26/05/2021 21:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/05/2021 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/04/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
19/04/2021 17:03
Recebidos os autos
-
19/04/2021 17:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/04/2021 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/04/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 02:36
Publicado Despacho em 08/04/2021.
-
07/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
05/04/2021 17:05
Recebidos os autos
-
05/04/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/03/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 02:27
Publicado Certidão em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 15:08
Expedição de Certidão.
-
13/03/2021 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2021 19:53
Expedição de Mandado.
-
18/02/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de JEFFERSON BUENO DA COSTA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de M O COMERCIO DE PECAS LTDA - ME em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:52
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
20/01/2021 19:36
Expedição de Mandado.
-
18/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
14/01/2021 17:15
Recebidos os autos
-
14/01/2021 17:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
13/01/2021 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/01/2021 19:37
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 18:26
Recebidos os autos
-
12/01/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/12/2020 14:08
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 12:27
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 03:23
Publicado Decisão em 07/12/2020.
-
04/12/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 17:47
Recebidos os autos
-
02/12/2020 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 17:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/11/2020 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/11/2020 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2020 18:13
Recebidos os autos
-
05/11/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 18:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/11/2020 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/11/2020 20:48
Recebidos os autos
-
04/11/2020 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
04/11/2020 03:58
Publicado Despacho em 04/11/2020.
-
03/11/2020 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
30/10/2020 15:14
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Contadoria - (em diligência)
-
28/10/2020 16:11
Recebidos os autos
-
28/10/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/10/2020 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2020 02:35
Decorrido prazo de M O COMERCIO DE PECAS LTDA - ME em 08/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2020.
-
02/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 10:46
Recebidos os autos
-
30/09/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 10:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/09/2020 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/09/2020 17:30
Expedição de Certidão.
-
03/09/2020 02:58
Decorrido prazo de M O COMERCIO DE PECAS LTDA - ME em 02/09/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 09:21
Recebidos os autos
-
07/08/2020 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
06/08/2020 18:19
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/07/2020 02:33
Publicado Despacho em 27/07/2020.
-
25/07/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/07/2020 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2020 14:20
Recebidos os autos
-
23/07/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 07:12
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/07/2020 07:12
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2020 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/07/2020 16:18
Recebidos os autos
-
13/07/2020 20:55
Remetidos os Autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
10/07/2020 14:41
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Contadoria - (em diligência)
-
07/07/2020 21:05
Recebidos os autos
-
06/07/2020 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/06/2020 04:18
Processo Desarquivado
-
19/06/2020 18:27
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 17:22
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2020 03:04
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
01/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 11:40
Recebidos os autos
-
30/03/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2020 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/03/2020 20:28
Expedição de Certidão.
-
28/01/2020 22:12
Decorrido prazo de M O COMERCIO DE PECAS LTDA - ME em 27/01/2020 23:59:59.
-
14/01/2020 13:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/11/2019 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2019 09:22
Expedição de Mandado.
-
13/11/2019 14:15
Recebidos os autos
-
12/11/2019 16:49
Remetidos os Autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
11/11/2019 14:05
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Contadoria - (em diligência)
-
11/11/2019 14:04
Transitado em Julgado em 11/10/2019
-
11/11/2019 14:04
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 18:13
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2019 06:41
Decorrido prazo de M O COMERCIO DE PECAS LTDA - ME em 13/09/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 02:56
Publicado Sentença em 23/08/2019.
-
22/08/2019 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 12:56
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível do Paranoá - (em diligência)
-
20/08/2019 12:12
Recebidos os autos
-
20/08/2019 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2019 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2019 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
06/06/2019 16:23
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
06/06/2019 15:54
Recebidos os autos
-
06/06/2019 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/06/2019 15:05
Recebidos os autos
-
28/05/2019 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/05/2019 07:50
Publicado Despacho em 24/05/2019.
-
24/05/2019 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 13:14
Recebidos os autos
-
22/05/2019 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/05/2019 16:33
Expedição de Certidão.
-
13/05/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2019 13:03
Recebidos os autos
-
12/04/2019 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2019 13:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/04/2019 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/04/2019 15:55
Decorrido prazo de M O COMERCIO DE PECAS LTDA - ME em 01/04/2019 23:59:59.
-
11/03/2019 02:43
Publicado Certidão em 11/03/2019.
-
08/03/2019 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2019 15:57
Expedição de Certidão.
-
01/03/2019 15:57
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2019 15:30
Recebidos os autos
-
13/02/2019 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2019 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/02/2019 15:03
Expedição de Certidão.
-
11/02/2019 15:03
Juntada de Certidão
-
30/11/2018 18:24
Recebidos os autos
-
30/11/2018 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2018 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/11/2018 18:34
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2018 18:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2018 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2018 18:42
Expedição de Certidão.
-
18/09/2018 18:42
Juntada de Certidão
-
15/09/2018 04:43
Decorrido prazo de M O COMERCIO DE PECAS LTDA - ME em 14/09/2018 23:59:59.
-
13/09/2018 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2018 14:54
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Vara Cível do Paranoá - (outros motivos)
-
31/08/2018 14:45
Audiência Conciliação realizada - 31/08/2018 14:00
-
31/08/2018 02:34
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
-
29/08/2018 17:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2018 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2018 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2018 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2018 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2018 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2018 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2018 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2018 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2018 19:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2018 19:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2018 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2018 17:45
Expedição de Mandado.
-
17/08/2018 17:45
Expedição de Mandado.
-
17/08/2018 17:45
Juntada de mandado
-
17/08/2018 17:43
Expedição de Mandado.
-
17/08/2018 17:43
Expedição de Mandado.
-
17/08/2018 17:43
Juntada de mandado
-
16/07/2018 18:26
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Vara Cível do Paranoá - (outros motivos)
-
16/07/2018 18:25
Expedição de Certidão.
-
16/07/2018 18:25
Juntada de Certidão
-
16/07/2018 18:24
Audiência conciliação designada - 31/08/2018 14:00
-
13/07/2018 18:44
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
-
09/07/2018 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2018 08:54
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2018 13:17
Publicado Decisão em 06/07/2018.
-
06/07/2018 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2018 15:11
Recebidos os autos
-
04/07/2018 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2018 15:11
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2018 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/06/2018 17:02
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá para Vara Cível do Paranoá - (em diligência)
-
22/06/2018 17:02
Juntada de Certidão
-
22/06/2018 00:49
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá - (em diligência)
-
22/06/2018 00:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2018
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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