TJDFT - 0700582-26.2024.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 09:15
Baixa Definitiva
-
25/03/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 09:14
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 24/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:27
Publicado Ementa em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:46
Conhecido o recurso de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-38 (APELANTE) e não-provido
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14/02/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/01/2025 16:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/01/2025 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 17:10
Recebidos os autos
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18/10/2024 11:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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17/10/2024 15:04
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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15/10/2024 15:03
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/10/2024 15:03
Distribuído por sorteio
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702157-06.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JUSCELINO DA SILVA RAMOS REU: GILBERG DA SILVA PEREIRA, JOSE CARLOS MONTEIRO DOS SANTOS SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de suspender o feito até integral cumprimento do acordo noticiado, conforme preconiza o art. 922 do CPC, na medida em que, havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento do feito e postular pelo seu cumprimento.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 14 de agosto de 2024 15:25:16.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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