TJDFT - 0718210-43.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 18:53
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 05:26
Decorrido prazo de MITSUYO SILVA FUJITA em 08/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:27
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718210-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MITSUYO SILVA FUJITA REU: MICHEL LIMA MACHADO, FRANCISCA FERREIRA LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Depreende-se da inicial que a parte autora pretende a suspensão dos atos de execução fiscal na qual responde por débitos da empresa WM Machado Comunicações LTDA-ME, exclusão do seu nome do quadro societário da empresa, declaração de ausência de responsabilidade pelos débitos tributários da empresa por seu nome ter sido utilizado de forma fraudulenta pelo primeiro réu e intimação dos réus para responderem pelos débitos tributários da empresa e indenização por danos morais.
Registre-se que os pedidos formulados pela autora (suspensão dos atos da execução fiscal, declaração de ausência de responsabilidade pelos débitos tributários da empresa e redirecionamento da execução em face dos réus) exigem a presença do Distrito Federal no polo passivo da presente ação.
Como o Distrito Federal não é parte no polo passivo e nem poderia, visto a vedação contida no art. 8º da L. 9.099/95, este Juízo não possui competência para processar e julgar a presente demanda, porquanto não lhe é permitido dirimir controvérsias sobre as repercussões tributárias do fato, razão pela qual há se extinguir a ação sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA desse Juízo e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito nos termos do artigo 51, inciso II da Lei n. 9.099/95.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Cancele-se a sessão de conciliação designada, e anote-se junto ao sistema o valor da causa atribuído na petição inicial.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
14/06/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 19:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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12/06/2024 23:37
Recebidos os autos
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12/06/2024 23:37
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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11/06/2024 19:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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