TJDFT - 0703841-29.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 13:37
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JEAN JUNIO BLAISE *05.***.*88-07 em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JEAN JUNIO BLAISE em 14/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 20:54
Recebidos os autos
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24/10/2024 20:54
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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13/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JEAN JUNIO BLAISE em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JEAN JUNIO BLAISE *05.***.*88-07 em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 18:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2024 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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05/09/2024 18:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2024 03:34
Recebidos os autos
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04/09/2024 03:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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12/08/2024 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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12/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 13:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2024 08:48
Recebidos os autos
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10/08/2024 08:48
Outras decisões
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09/08/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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09/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:39
Recebidos os autos
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09/08/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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05/08/2024 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2024 02:36
Recebidos os autos
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04/08/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2024 04:24
Decorrido prazo de JEAN JUNIO BLAISE em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:24
Decorrido prazo de JEAN JUNIO BLAISE *05.***.*88-07 em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703841-29.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEAN JUNIO BLAISE, JEAN JUNIO BLAISE *05.***.*88-07 REQUERIDO: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
DECISÃO Trata-se de tutela de urgência antecipada requerida em caráter incidental por JEAN JUNIO BLAISE e JEAN JUNIO BLAISE *05.***.*88-07 em face de CGETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
Com efeito, cabe asseverar que os requisitos da tutela de urgência são a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na espécie, os autores pugnaram pela concessão de tutela provisória objetivando a exclusão de seu nome dos cadastros de maus pagadores em relação aos fatos objetos deste processo, sob o fundamento de que a dívida hostilizada na demanda é inexistente.
Entretanto, como é cediço, a mera discussão judicial do débito não é suficiente para obstaculizar ou remover eventual negativação nos órgãos de proteção ao crédito. É imprescindível a demonstração tanto do "fumus boni iuris" quanto do "periculum in mora", o que não ocorreu na espécie.
Nesse diapasão, insta salientar que, do cotejo dos autos, constata-se em princípio que não há qualquer documento que demonstre a subsistência da alegada situação desabonadora, de modo que não se vislumbra nem sequer elementos informativos mínimos para a sua análise em sede de cognição sumária.
Ressalta-se que o "print" anexado à inicial (ID 200960584) consiste aparentemente em mera notificação de conta atrasada junto ao Serasa e não ostenta qualquer elemento identificador do titular do perfil afetado.
Portanto, não há a priori provas hábeis a comprovarem minimamente a narrativa historiada na exordial, o que rechaça a toda evidência o ‘'fumus boni iuris'', que é – frise-se – pressuposto indispensável para a concessão de tutela de urgência (CPC, art. 300).
Dessa forma, urge destacar que, não tendo sido realizada a triangularização da relação processual e a instrução probatória, a mera formulação de alegações de abusividade – sem o necessário embasamento jurídico – não tem o condão de propiciar o deferimento, em cognição sumária, do pleito autoral deduzido em sede de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
No mais, DEFIRO À PARTE REQUERENTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, consoante requerimento formulado à exordial e demais documentos que a acompanham.
Registre-se sistemicamente o aludido beneplácito, caso seja necessário.
Analisada previamente a inicial e, ainda, gerado automaticamente à derradeira certidão o link pertinente ao aperfeiçoamento do ato conciliatório por meio virtual, CITE-SE e INTIME-SE A PARTE RÉ da aludida informação (link da audiência conciliatória por videoconferência).
Após, aguarde-se em tarefa própria a audiência inaugural.
Ato enviado automaticamente à publicação.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
19/06/2024 16:37
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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