TJDFT - 0703387-31.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 15:38
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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10/07/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 03:11
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703387-31.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE SALGUEIRO RIBEIRO REQUERIDO: BULL TERRIER INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida SBF COMERCIO DE PRODUTOS em face da Sentença de Id. nº 200866637, alegando a existência de omissão por não constar no julgado análise sobre a extinção dos autos em relação a embargante. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que estão presentes os requisitos previstos nos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.099/95.
Razão assiste, em parte, ao embargante quanto à omissão reclamada.
Verifica-se que, embora a sentença de ID 200866637 tenha homologado o acordo entre o requerente e a requerida BULL TERRIER, se manteve silente quanto a ora embargante.
Desse modo, faço integrar como parte da fundamentação da sentença a seguinte alteração: "Deste modo, considerando que o acordo firmado entre as partes referidas englobou a totalidade do pedido formulado na inicial, constata-se que houve a perda superveniente do interesse processual em relação à requerida SBF COMERCIO, de maneira que DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil. ".
POSTO ISSO, acolho, em parte, os embargos de declaração opostos para suprir a omissão reconhecida, nos termos acima delineados, persistindo, no mais, a sentença como fora lançada.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/07/2024 12:25
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/06/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/06/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2024 03:37
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703387-31.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE SALGUEIRO RIBEIRO REQUERIDO: BULL TERRIER INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que as partes autora e a parte BULL TERRIER INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA celebraram acordo extrajudicial, conforme termo de acordo de ID 198352715, pugnando pela homologação da transação.
As partes são capazes, o objeto é lícito e o direito é disponível, razão pela qual homologo o referido acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
III "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/06/2024 16:33
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:33
Homologada a Transação
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17/06/2024 09:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/06/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 04:15
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SALGUEIRO RIBEIRO em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 20:35
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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27/05/2024 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2024 02:22
Recebidos os autos
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26/05/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/05/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 13:18
Recebidos os autos
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11/04/2024 13:18
Deferido o pedido de PEDRO HENRIQUE SALGUEIRO RIBEIRO - CPF: *25.***.*49-41 (REQUERENTE).
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08/04/2024 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/04/2024 18:35
Juntada de Petição de intimação
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02/04/2024 18:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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