TJDFT - 0701180-95.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de POLYANA FERNANDES DE ANDRADE em 13/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de 35.821.116 SILAS ELIEZER FERNANDES em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701180-95.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POLYANA FERNANDES DE ANDRADE REQUERIDO: 35.821.116 SILAS ELIEZER FERNANDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos retornaram do Juízo "ad quem".
Nos termos da portaria nº 04/2019, deste juízo, ficam as partes, e se atuante o MP, intimados a requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem novos requerimentos e resolvidas as custas, os autos seguirão para o arquivamento definitivo.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 12:55:12.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:40
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de 35.821.116 SILAS ELIEZER FERNANDES em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701180-95.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POLYANA FERNANDES DE ANDRADE REQUERIDO: 35.821.116 SILAS ELIEZER FERNANDES CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação por parte do(a) REQUERENTE: POLYANA FERNANDES DE ANDRADE.
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões, ou transcorrido o prazo sem manifestação, serão certificados nos autos os prazos necessários com posterior envio à instância recursal.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 16:25:10.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 19:53
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701180-95.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POLYANA FERNANDES DE ANDRADE REQUERIDO: 35.821.116 SILAS ELIEZER FERNANDES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por POLYANA FERNANDES DE ANDRADE, em desfavor de 35.821.116 SILAS ELIEZER FERNANDES.
Aduz o requerente que a empresa requerida, por intermédio da funcionária Thaís, publicou no marketplace do Facebook o anúncio do veículo marca HYUNDAI modelo HB20 da cor BRANCA ano 2015; que se interessou pelo negócio, tendo entrado em contato com a vendedora pelos canais disponíveis no marketplace do Facebook; que, em 09/01/2024, a parte requerente contratou os serviços da parte requerida, acreditando estar comprando o veículo anunciado, pelo valor de R$ 55.000,00, que foi pago da seguinte forma: R$ 3.387,40, através de boleto bancário e R$ 350,00, através de pix, totalizando R$ 3.737,40; que foi informada que, com o prazo de 07 (sete) dias, poderia ir ao endereço QI 18 Lt 52/54, Edifício W Center, Loja 100/406, Taguatinga Norte – Setor Industrial, para receber o bem; que, em 18/01/2024, entrou em contato novamente com a vendedora Thais e ela informou para a autora que ela não foi contemplada para a entrega do veículo; que jamais teve a intenção de contratar um consórcio.
Ao final, pugnou pela anulação do contrato firmado entre as partes; pela devolução dos valores pagos a título de entrada, qual seja, R$ 3.737,40; e a condenação em danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Gratuidade de justiça deferida no ID 190066086.
O requerido apresentou contestação no ID 196081471.
Preliminarmente, sustentou a ilegitimidade passiva e a ausência de condições da ação, bem como impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, argumentou que a requerente assinou contrato em que, na primeira página, consta explícito o que seria consórcio; não há qualquer possibilidade de se garantir a contemplação de uma ou outra cota ou, até mesmo, a liberação imediata de um crédito, visto que o grupo consortil rege-se pelo princípio da coletividade.
Em sede de audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável. (ID 196707914) Em réplica, o requerente reiterou os pedidos iniciais. (ID 200907758) É o relatório.
DECIDO.
Reconheço a legitimidade passiva, já que, tratando-se de relação de consumo, todos os participantes da cadeia econômica de fornecimento do produto/serviço respondem solidariamente pelos eventuais danos que tiverem causado ao consumidor, a teor do que dispõem os artigos 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, § 1º, todos do CDC.
Deixo de analisar a preliminar de ausência de condições da ação, porquanto os argumentos se confundem com o mérito.
Não acolho a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte requerente, uma vez que a documentação juntada aos autos indica a sua atual insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, uma vez que o feito prescinde de dilação probatória, sendo suficientes as provas já coligidas pelas partes (artigo 355, inciso I, do CPC).
De início, reconheço que as partes estão submetidas a uma relação de consumo, enquadrando-se nas figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a demanda deve ser julgada sob o prisma das normas consumeristas.
Por outro lado, o fato de as partes se sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a automática conclusão de que as cláusulas contratuais devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor.
Ao contrário, essa situação somente deve ocorrer na efetiva verificação de abusos cometidos, pelo que a análise das cláusulas contratuais deve ser feita à luz do ordenamento jurídico, com base no princípio do “pacta sunt servanda”.
O referido princípio também encontra alicerce na boa-fé objetiva, uma vez que as partes devem obedecer a lealdade e a probidade na contratação.
Além disso, a sistemática jurídica do direito privado protege o contrato, tentando preservar sua vigência, evitando que seja desfeito, e, assim, deixe de atender a sua função social (art. 421, CC).
O contrato, portanto, deve seguir a tendência de conservação e a extinção deve ser a última medida a ser tomada, sendo certo que a intervenção judicial serve para, em regra, revisar os contratos, permitindo, no mais, a continuidade da relação jurídica.
Cumpre destacar que as relações contratuais regidas pelo Código de Defesa do Consumidor também são orientadas pelo princípio da conservação dos contratos.
Pois bem.
A pretensão da requerente consiste na desconstituição do negócio jurídico firmado com o requerido, com à devolução imediata do valor pago ao consórcio.
Justifica a pretensão na ocorrência de vício de consentimento, em razão da prática de propaganda enganosa.
Em análise aos termos do contrato firmado entre as partes de ID 189688563, não se vislumbra qualquer indicação de que a requerente estaria adquirindo carta já contemplada.
Pelo contrário, consta expressamente que a liberação do crédito ocorreria após contemplação e dependeria do atendimento das condições previstas em contrato (cláusula 5.1 – ID 189688563 – Pág. 3).
Consta, ademais, advertência de que o vendedor não estaria autorizado a efetuar venda ou transferência de cota comtemplada, nem promessa de contemplação, bem como que a ALPHA ADMINISTRADORA não realizava financiamentos, nem vendia cotas contempladas.
Ressalto que a referida advertência foi redigida em negrito, na cor azul e constou das páginas 2, 3 e 4 de ID 189688563.
Ainda, pelo próprio título do contrato (PROPOSTA DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO EM BEM MÓVEL, IMÓVEL OU SERVIÇOS), restou cristalino que se tratava de consórcio.
Observa-se, portanto, que constam de forma clara, objetiva e de fácil compreensão, as cláusulas limitativas de direitos do consumidor contratante, o que atende ao disposto no art. 54, §§ 3º e 4º do CDC: § 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. É certo, portanto, que no momento da conclusão do contrato, a requerente teve acesso às informações necessárias, quanto às condições que regeriam a relação jurídica entre as partes.
Nesse contexto, não se vê violação ao art. 46 do CDC, que assim dispõe: Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Assim, tenho por não caracterizada a prática de conduta ilícita pelo requerido na contratação firmada com o requerente.
Diante disso, não subsiste direito à devolução imediata da quantia paga à administradora, na contratação do consórcio.
A respeito do prazo para a devolução das parcelas pagas, como o contrato objeto da presente controvérsia fora firmado na vigência da Lei 11.795/08, deve ser aplicada à pretensão do requerente de restituição das parcelas que desembolsara as disposições constantes nos artigos 22, 30 e 31 desse instrumento de regência, as quais, conquanto assegurem a participação do consorciado desistente nos sorteios, de forma que possa receber as quantias que vertera no momento da contemplação, não garantem a restituição imediata das parcelas que vertera, e sim no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do grupo que participara. (Acórdão 1745109, 07456230820228070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 1/9/2023) Nesse sentido, transcrevo os dispositivos legais: Art. 22.
A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1º A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 2º Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30. (...) Art. 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º.
Art. 31.
Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar: I - aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie." Como não se tem notícia de que tenha ocorrido a última assembleia do grupo, a requerente ainda não tem direito à devolução dos valores pagos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial.
Por conseguinte, julgo o extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
A exigibilidade resta suspensa pela gratuidade já concedida.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 27 de junho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
27/06/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:30
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:30
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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19/06/2024 15:24
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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14/05/2024 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 02:35
Recebidos os autos
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13/05/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/05/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/04/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 08:58
Recebidos os autos
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01/04/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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26/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 13:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 21:59
Recebidos os autos
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14/03/2024 21:59
Concedida a gratuidade da justiça a POLYANA FERNANDES DE ANDRADE - CPF: *47.***.*85-39 (REQUERENTE).
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14/03/2024 21:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/03/2024 15:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/03/2024 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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12/03/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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