TJDFT - 0723093-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 19:16
Recebidos os autos
-
20/08/2025 19:16
Determinado o arquivamento definitivo
-
20/08/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/08/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 16:02
Juntada de Petição de acordo (outros)
-
19/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 20:12
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 15:57
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
08/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
05/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 07:09
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 07:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2024 10:53
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
28/11/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
28/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA ROSA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de PEDRO ALVES MOREIRA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 14:00
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
25/11/2024 18:41
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:41
Homologada a Transação
-
25/11/2024 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/11/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:34
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:19
Recebidos os autos
-
14/11/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/11/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 07:27
Recebidos os autos
-
12/11/2024 07:27
Outras decisões
-
11/11/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 00:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 16:30
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/10/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/10/2024 21:10
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA ROSA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de PEDRO ALVES MOREIRA em 28/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LEDI MARIA ROSA SANTOS em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723093-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEDI MARIA ROSA SANTOS REQUERIDO: PEDRO ALVES MOREIRA, MARIA DE FATIMA DA SILVA ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, intime-se a parte demandada para se manifestar acerca da contraproposta ofertada pela parte autora ao ID nº 212846695, no prazo de 15 (quinze) dias. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
03/10/2024 14:17
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:17
Outras decisões
-
02/10/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:22
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723093-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEDI MARIA ROSA SANTOS REQUERIDO: PEDRO ALVES MOREIRA, MARIA DE FATIMA DA SILVA ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida parcialmente a ordem cautelar de ID nº 200912425, restando bloqueadas as importâncias de R$ 1.124,51 (Pedro) e de R$ 347,31 (Maria).
Determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Dê-se vista às partes, bem como aguarde-se o decurso do prazo para réplica. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
16/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:43
Outras decisões
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723093-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEDI MARIA ROSA SANTOS REQUERIDO: PEDRO ALVES MOREIRA, MARIA DE FATIMA DA SILVA ROSA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido, ID nº 210796591.
Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 20:11:52.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
13/09/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723093-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEDI MARIA ROSA SANTOS REQUERIDO: PEDRO ALVES MOREIRA, MARIA DE FATIMA DA SILVA ROSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR foi devolvido com a finalidade não atingida para MARIA DE FATIMA DA SILVA ROSA pelo motivo: Desconhecida.
Nos termos do art. 23 da Instrução 02/2022, informo que fiz uso do Banco de Diligências – BANDI para consulta de endereços diligenciados com sucesso em outros processos, porém, não obtive êxito.
Intime-se a parte autora sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica desde já advertido que somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe e pertence ao Réu, sob pena de indeferimento da expedição do mandado.
Fica também advertido de que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 17:51:17.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
24/07/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/07/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 13:23
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/07/2024 19:06
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:06
em cooperação judiciária
-
05/07/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/07/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 13:01
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:01
Outras decisões
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723093-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: LEDI MARIA ROSA SANTOS REQUERIDO: PEDRO ALVES MOREIRA, MARIA DE FATIMA DA SILVA ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a emenda à petição inicial inicial, a autora insiste basicamente no mesmo pedido de tutela cautelar e anexa documentos.
Recebo os documentos.
A emenda apresentada não observou atentamente a decisão anterior.
De todo modo, ante a fungibilidade das tutelas provisórias, é caso de deferimento do pedido de bloqueio de ativos para resguardar o resultado útil do processo, ante o risco de ineficácia do provimento final.
Consta dos autos indícios suficientes de saque de valores em contas judiciais de titularidade da autora, sem a devida prestação de contas ou repasse pelos demandados à luz inclusive da ocorrência policial nº 76995/2024, na qual se apura a notícia do crime de apropriação indébita.
Diante de tais fundamentos, com apoio no art. 300 do CPC, defiro o bloqueio de ativos em nome dos demandados no valor de R$ 80.620,94 via Sisbajud e Renajud.
Proceda-se à pesquisa.
Faculto a emenda para formulação do pedido final (processo de conhecimento - ressarcimento ou devolução de valores, reparação de danos... e não cautelar).
Confira-se os termos da decisão: "Faculto à autora o aditamento à petição inicial para formular o pedido de tutela final final e complementar a argumentação, pois os fatos relevantes ocorreram em 2015 e 2019 (levantamento dos valores), de modo a urgência não é contemporânea à propositura da ação, podendo a parte, se for o caso, pedir a tutela provisória com apoio no art. 300 do CPC." Prazo: 10 dias, sob pena de revogação da tutela e indeferimento da petição inicial.
Defiro à autora a prioridade de tramitação em razão da idade. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/06/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:56
em cooperação judiciária
-
19/06/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/06/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 11:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 04:12
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 17:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
10/06/2024 15:51
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:51
em cooperação judiciária
-
10/06/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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