TJDFT - 0746829-41.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 17:17
Juntada de Certidão
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19/08/2024 18:57
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:57
Determinado o arquivamento
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16/08/2024 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/08/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/08/2024 15:17
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ARAUJO CORREIA em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:26
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746829-41.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE ARAUJO CORREIA REQUERIDO: VILLA MIX FESTIVAL LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por PAULO HENRIQUE ARAUJO CORREIA em face de VILLA MIX FESTIVAL LTDA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 203489711).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 9 de julho de 2024, às 15:43:38.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
09/07/2024 18:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2024 18:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 14:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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09/07/2024 16:14
Recebidos os autos
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09/07/2024 16:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/07/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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09/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
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09/07/2024 05:29
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ARAUJO CORREIA em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:41
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0746829-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE ARAUJO CORREIA REQUERIDO: VILLA MIX FESTIVAL LTDA Certifico e dou fé que foi anexado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: VILLA MIX FESTIVAL LTDA, tendo a empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s) (MUDOU-SE).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 10:49:21. -
25/06/2024 16:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/06/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2024 17:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/06/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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