TJDFT - 0703059-40.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 12:18
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ANGELITA EUGENIA DOS SANTOS FERREIRA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, ratifico o testamento de ID 200656195 e determino que seja registrado e arquivado no livro próprio, bem como que seja fielmente cumprido de conformidade com o que retrata. -
09/07/2024 20:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:42
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
08/07/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 19:06
Recebidos os autos
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26/06/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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26/06/2024 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703059-40.2024.8.07.0002 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: ANGELITA EUGENIA DOS SANTOS FERREIRA TESTADOR: MARIA EUGENIA DOS SANTOS FILHA D E C I S Ã O Compulsando a inicial e seus documentos, verifico não existir elementos que demonstrem que a parte autora não possa vir a juízo às suas próprias expensas e sem prejuízo da própria mantença, uma vez que percebe rendimentos mensais que superam o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme documento de ID 200654291.
Assim, isentar a parte autora do recolhimento das custas seria tornar o seu pagamento uma exceção, mormente em razão de que as custas judiciais do Distrito Federal estão entre as mais baixas do país.
No mesmo sentido, já decidiu o E.TJDFT: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO. 1.
O Código de Processo Civil de 2015, no § 2º, do artigo 99, confere à declaração de hipossuficiência presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante. 2.
O pedido de justiça gratuita desacompanhado de provas que demonstrem efetiva necessidade é insuficiente para o deferimento do pleito. 3. É defeso o deferimento do benefício da gratuidade de justiça quando os elementos coligidos nos autos não demonstrarem a insuficiência de recursos da parte para o pagamento das despesas processuais. 4.
Recurso não provido. (Acórdão 1630357, 07144523620228070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2022, publicado no DJE: 9/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO.
INDEFERIMENTO. 1. "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (CF, art. 5º, LXXIV). 2.
A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser reconhecida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 3.
Não há suporte legal para a concessão da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 4.
Esta egrégia 8ª Turma Cível possui entendimento consolidado de que o benefício somente pode ser concedido aos que comprovarem renda bruta mensal inferior a cinco salários mínimos, o que não é o caso (Precedente: Acórdão 1438173, 07306802320218070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Relator Designado: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2022, publicado no DJE: 26/7/2022). 5.
O comprometimento de parte da renda com o colégio particular do filho de quase R$ 4.000,00, valor superior à média das escolas particulares no DF, cuja contratação decorre do exercício da autonomia da vontade, não pode ser considerado na análise dos pressupostos indispensáveis à concessão da gratuidade de justiça.
Anote-se que o sustento do filho não é atribuição exclusiva da mãe. 6.
Ainda que fosse demonstrado o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, os efeitos são prospectivos, uma vez que o benefício não pode retroagir para suspender a exigibilidade de despesas processuais e honorários advocatícios já devidos.
Precedentes deste Tribunal. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1630354, 07014575420228079000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2022, publicado no DJE: 4/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Ademais, preleciona o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que preleciona que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
ISSO POSTO: 1) INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerente. 2) Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 3) Emende-se a inicial a fim de instruir o feito com a Certidão de Existência/Inexistência de Testamento, obtida perante o Colégio Notarial do Brasil - www.buscatestamento.org.br.
Transcorrido o prazo em branco ou não cumprida a determinação, anote-se conclusão.
Brazlândia, 19 de junho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
19/06/2024 16:27
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:27
Gratuidade da justiça não concedida a ANGELITA EUGENIA DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *83.***.*80-59 (REQUERENTE).
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18/06/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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17/06/2024 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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