TJDFT - 0707552-76.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 17/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 17:10
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/07/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 18:43
Mandado devolvido redistribuido
-
12/06/2025 18:04
Mandado devolvido redistribuido
-
10/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
12/05/2025 19:12
Recebidos os autos
-
12/05/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
12/05/2025 17:54
Expedição de Ofício.
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA em 30/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 17:05
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
07/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:27
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
27/03/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 20:04
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 14:39
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
16/10/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2024 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 19:03
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
02/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0707552-76.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA EXECUTADO: ELIZABETE NONATO DA SILVA DESPACHO Ciente do ofício retro.
Cumpram-se as determinações constante da decisão sob ID 204680018.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
26/08/2024 20:27
Recebidos os autos
-
26/08/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
26/08/2024 16:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ELIZABETE NONATO DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:27
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707552-76.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA EXECUTADO: ELIZABETE NONATO DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido do exequente objetivando a penhora de verba salarial da executada junto ao órgão empregador desta indicado no contracheque sob ID 198800205, qual seja, Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – autarquia vinculada ao Ministério do Meio Ambiente.
De início, cabe salientar que é lícita a retenção de parte do salário do devedor, mediante desconto mensal em folha de pagamento, para fins de quitação do crédito exequendo, máxime quando diversas tentativas de constrição dos seus bens restaram infrutíferas – como na espécie.
A retenção, todavia, não deve comprometer a sua sobrevivência digna.
Por tal motivo, admite-se a penhora de apenas 20% (vinte por cento) do seu salário líquido (ou aposentadoria).
Nesse sentido, colaciono precedentes da 2ª Turma Recursal desta egrégia Corte de Justiça: "JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
SÚMULA 7/TUJ.
REJEITADA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente em face da decisão a quo que indeferiu o pedido de penhora de salário da parte executada, mediante desconto mensal em folha de pagamento.
Expõe que se trata de execução de título extrajudicial proposta em maio de 2018, relativo a 12 notas promissórias, com valor atualizado de R$ 33.586,24, sendo que as diversas tentativas de receber o crédito, como Bacenjud, Renajud, mandado de penhora e avaliação, foram infrutíferos.
Assim, pugna pela penhora de 30% do salário da parte agravada.
II.
A execução de título extrajudicial tramita há mais de 3 anos, com o insucesso das diversas tentativas de medidas para a percepção do crédito, sendo que na ocasião anterior à decisão agravada o juízo de origem determinou ao ora agravante requerer "o que entender de direito, com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena de extinção", e posteriormente negado o seu pedido para a constrição de parcela salarial da parte adversa.
Assim, foram adotadas pela parte agravante as tentativas que seriam viáveis, sendo todas infrutíferas, o que postergou a execução por mais de 3 anos, razão pela qual justificável o conhecimento do agravo face o dano de difícil recuperação, amparado na Súmula 7 da TUJ: "Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação".
Assim, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso.
III.
Em que pese o Código de Processo Civil prever, em seu art. 833, IV, a impenhorabilidade de salários, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o dispositivo, admitiu a sua relativização nos casos em que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, ainda que para pagamento de dívidas que não alimentícias.
Neste sentido: "A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais (...) A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Corte Especial, EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).
IV.
Regularmente citada, a parte executada não efetuou o pagamento, nem indicou bens à penhora.
Procedeu-se à pesquisa de bens junto ao sistema BACENJUD e RENAJUD em quatro ocasiões, as quais, no entanto, retornaram infrutíferas.
Sobreveio, então, o deferimento do pedido de suspensão da CNH do devedor e a inclusão do seu nome no cadastro do Serasa, bem com infrutífera a tentativa de localização de bens penhoráveis na sua residência.
Portanto, constata-se que o pedido da parte agravante decorre da impossibilidade de outras medidas constritivas, eis que infrutíferas.
V.
Embora relevante a tese da impenhorabilidade dos proventos e salários, bem como a alegação da parte agravada de que no momento sequer está recebendo salário, mas apenas benefício previdenciário face estar acometido por doença, destaca-se que a moderna jurisprudência desta Corte vem admitindo a referida penhora salarial, sendo ainda indiferente se o caso em questão tratar de benefício previdenciário, desde que haja uma limitação razoável, para que não comprometa sua subsistência.
VI.
No caso, os seus contracheques apontam rendimentos brutos que oscilam entre cerca de R$ 2.200,00 e R$ 3.300,00 (com significativa variação no rendimento líquido face os adiantamentos salariais), sem a indicação naqueles documentos de eventuais descontos por outras dívidas ou empréstimos consignados.
Ademais, desde fevereiro de 2020 passou a receber benefício previdenciário decorrente do afastamento das suas atividades por motivo de doença, o que permanecia até junho de 2020, conforme documento mais recente nos autos.
Nesse período, o valor do benefício, sem contar a fração relativa ao décimo terceiro salário, oscilou entre R$ 1.707,70 e R$ 1.897,45.
VII.
A par do que restou delineado, diante dos ganhos médios da parte agravada, sem a indicação de outros débitos e empréstimos consignados deduzidos em folha, não tendo sido demonstrado que a penhora incorrerá em prejuízo à sua subsistência, e considerando a relativização da impenhorabilidade da verba salarial, já reconhecida pelo STJ, entende-se pelo deferimento da medida, no percentual de 20% (vinte por cento) do seu salário líquido (ou do seu benefício previdenciário líquido, caso ainda vigente), o que poderá garantir o pagamento da dívida, sem que comprometida a sobrevivência do devedor, até a quitação do débito.
VIII.
Agravo de instrumento conhecido, preliminar rejeitada e provido para determinar a penhora de 20% do salário líquido (ou benefício previdenciário líquido) da parte agravada.
O Juízo de origem deverá oficiar o órgão pagador para que seja descontado o referido percentual do salário mensal do devedor, procedendo-se ao depósito judicial dos valores apurados até a quitação da dívida.
Sem custas e honorários" (Acórdão 1301671, 07006561220208079000, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 16/11/2020, publicado no DJE: 25/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE SALARIO EM 20%.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se o agravante contra decisão do 1º JEC de Sobradinho que deferiu os descontos na conta da executada no percentual de 20%.
Argumenta que o salário somente pode ser penhorado quando o executado perceber valor acima de R$ 49.900,00.
Pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Requer o provimento do agravo para desconstituir a penhora em seu salario.
Liminar indeferida (ID 14084723).
Sem contrarrazões. 2.
Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade de justiça à agravante. 3.
A impenhorabilidade do salário não é absoluta e a constrição do percentual de 20% do salário da agravante não causa onerosidade excessiva, nem ameaça à manutenção da agravante, pois não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento, cuja legalidade se encontra pacificada pela jurisprudência, aplicando-se a teoria do mínimo existencial. 4.
Embora relevante a tese da impenhorabilidade dos proventos e salários, a moderna jurisprudência desta Corte vem admitindo a referida penhora, na conta bancária do devedor, desde que haja uma limitação razoável, para que não se prejudique sua subsistência. 5.
Agravo CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de contrarrazões.
Acórdão lavrado em conformidade com o art. 46 da Lei 9.099/95." (Acórdão 1266492, 07042818820198079000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2020, publicado no DJE: 31/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, constata-se que a jurisprudência tem flexibilizado a regra da impenhorabilidade de verba alimentar, de modo a compatibilizá-la com o principio da prestação jurisdicional efetiva, insculpida no artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Dessa forma, admite-se a penhora de percentual da remuneração da parte devedora, desde que não comprometa a sua subsistência de forma digna.
Destarte, a fim de dar concretude prática ao processo de execução e também ao postulado da dignidade da pessoa humana, bem como a considerar que a verba a ser objeto de constrição tem natureza salarial, revela-se lícita a penhora mensal de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos da devedora, até a plena quitação do débito – que perfaz hodiernamente R$ 15.833,63 (ID 181735180).
Ante o exposto, defiro o pleito do exequente, nos moldes acima alinhavados.
Com efeito, expeça-se ofício ao Setor de Pagamento da Autarquia INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE para que retenha mensalmente da folha de pagamento da servidora aposentada ELIZABETE NONATO DA SILVA – inscrita no CPF sob o nº *25.***.*73-87 – 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos, até o limite da dívida no valor de R$ 15.833,63 (quinze mil, oitocentos e trinta e três reais e sessenta e três centavos).
Cientifique-se, ainda, ao aludido órgão que as quantias mensais retidas deverão ser depositadas na conta bancária a ser informada pelo exequente.
Com relação ao valor penhorado na conta salarial da parte executada via SISBAJUD (R$ 2.818,32 - ID 199199505), retenha-se 20% (vinte por cento), o qual deverá ser disponibilizado em favor da parte credora (exequente), e o valor remanescente da penhora (80%) deverá ser revertido em favor da parte executada.
Assim sendo, expeça-se o ofício de transferência da importância de R$ 2.254,65 correspondente a 80% da penhora SISBAJUD para a conta bancária da parte executada indicada no seu comprovante de renda (contracheque) juntado ao ID 198800205.
No mais, intime-se, COM PRIORIDADE, o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os seus dados bancários atualizados para a realização do depósito correspondente a 80% (oitenta por cento) da penhora via SISBAJUD, bem como para os depósitos dos valores a serem descontados mensalmente da remuneração da devedora.
Preclusa a presente decisão e constando nos autos os aludidos dados bancários, oficie-se ao órgão empregador da executada, nos termos supramencionados.
Ato enviado eletronicamente à publicação para ambas as partes. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
19/07/2024 12:13
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:13
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/06/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
25/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0707552-76.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA EXECUTADO: ELIZABETE NONATO DA SILVA DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar com relação à impugnação à penhora apresentada pela parte executada (ID 198797690), bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção e arquivamento do processo.
Após, retornem os autos conclusos para a decisão.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
24/06/2024 15:07
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
04/06/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
03/06/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
03/06/2024 16:34
Juntada de Petição de impugnação
-
31/05/2024 18:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/05/2024 04:19
Decorrido prazo de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:35
Decorrido prazo de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 14:46
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
09/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:31
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de ELIZABETE NONATO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 15:55
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
13/12/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747488-32.2023.8.07.0001
Julio Cezar Ferreira Cardoso
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Wesme Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 15:43
Processo nº 0747488-32.2023.8.07.0001
Julio Cezar Ferreira Cardoso
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Wesme Rodrigues de Sousa
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 08:30
Processo nº 0702166-23.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Bruna Cavalcante da Silva Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 16:06
Processo nº 0747488-32.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Julio Cezar Ferreira Cardoso
Advogado: Wesme Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2023 15:57
Processo nº 0702166-23.2022.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Kayran Helio de Jesus Maia
Advogado: Cristina Maria Pinto dos Reis Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2022 02:22