TJDFT - 0720357-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 07:28
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
09/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 16:12
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
04/07/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 21:37
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:17
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 13:48
Recebidos os autos
-
03/07/2025 13:48
Outras decisões
-
03/07/2025 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
03/07/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:39
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
01/05/2025 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:01
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:00
Outras decisões
-
30/04/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
30/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:12
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 19:12
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:43
Expedição de Carta.
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14/04/2025 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2025 06:07
Recebidos os autos
-
13/04/2025 06:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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10/04/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:27
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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09/04/2025 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 14:01
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/09/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 14:14
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/09/2024 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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14/09/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0720357-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL MOURA ALVES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra GABRIEL MOURA ALVES, devidamente qualificado, imputando-lhe a conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da prática da conduta delituosa ocorrida aos 02 de junho de 2023, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 169368551): “No dia 02 de junho de 2023, por volta das 06h, no interior da residência situada na QN 09, conjunto 02, casa 17, no Riacho Fundo/DF, GABRIEL MOURA ALVES, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mantinha em depósito 01 (uma) porção de droga conhecida como maconha, perfazendo massa líquida de 0,63 g (sessenta e três centigramas), consoante Laudo de Perícia Criminal nº 62.033/2023 (ID. 167194805), bem como, no dia 1º de abril de 2023, ofereceu para venda a droga conhecida como maconha aos membros de um grupo de aplicativo Whatsapp”.
A denúncia, oferecida em 21 de agosto de 2023, foi inicialmente analisada no dia 25 de setembro de 2023 (ID 173123767), oportunidade em que foi determinada a notificação do acusado.
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID 178309682), foi publicada decisão que recebeu a denúncia em 19 de dezembro de 2023 (ID 182496729), oportunidade em que o feito foi saneado e foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais a diante, durante a instrução, a qual ocorreu conforme ata de ID 205655486, foram ouvidas as testemunhas VENICIO DE SOUSA REIS, HIAGO MAMEDES VIANA e Em segredo de justiça.
Posteriormente, o réu foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada de documento e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, em sede de alegações finais escritas (ID 208578650), o Ministério Público, após cotejar a prova produzida, em síntese, requereu a procedência do pedido e, consequentemente, a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Por outro lado, a Defesa técnica, na mesma fase processual, também em alegações finais escritas (ID 209646337), oficiou pela absolvição do acusado nos termos do artigo 386, V, VI e VII, do CPP.
Sucessivamente, pugnou pela desclassificação para a conduta tipificada no art. 28 da LAD.
Em caso de condenação, oficiou que seja reconhecido o tráfico privilegiado.
Por fim, solicitou a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito e a concessão ao réu do direito de recorrer em liberdade.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Mérito O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
No plano da materialidade, entendo que esta ficou robustamente demonstrada pelos seguintes documentos: Portaria nº 181/2023 – 01ª DP (ID 158708607); Ocorrência Policial nº 1.408/2023 (ID 158708606); Relatório de Investigação nº 264/2023 (ID 158708611); Cópia dos autos do processo nº 0720362-07.2023.8.07.0001 (ID 166782290); Laudo de Perícia Criminal nº 62.033/2023 (ID 208578652), além das provas colhidas no ambiente judicial.
De outra banda, quanto à autoria, concluo que também foi substancialmente demonstrada nos autos, notadamente pelos elementos de prova colhidos no curso da investigação e dos depoimentos coletados em juízo, conforme será adiante evidenciado.
No seguro ambiente do contraditório e da ampla defesa, foi colhido o relato do policial responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão.
O policial VENICIO REIS declarou, em síntese, que investigaram pessoa que utilizava terminal telefônico para oferta de drogas e atestados médicos falsos em grupo de “Whatsapp”.
Por meio da identificação do indivíduo, solicitaram mandado de busca e apreensão no endereço do acusado.
Relatou que, durante o cumprimento do mandado, cão farejador encontrou uma porção de maconha dentro de máquina de lavar; além disso, disse que os policiais encontraram uma porção de cocaína e oito atestados médicos falsos.
Ressaltou que foi apreendida uma faca com resquícios de maconha e um pote que servia para armazenar cocaína.
Pontuou que o acusado, na delegacia de polícia, teria dito que já tinha conhecimento do mandado de busca e apreensão.
Afirmou que na residência se encontrava o Gabriel e outros colegas.
Por fim, esclareceu que o motivo pelo qual somente o acusado Gabriel foi conduzido à delegacia foi porque ele estaria oferecendo drogas (maconha Gold) em grupo de mensagens, além de ser proprietário dos atestados médicos falsos.
Por sua vez, a testemunha HIAGO MAMEDES VIANA, ouvido na condição de informante, declarou que estava na casa do Gabriel no dia dos fatos.
Alegou que os policiais solicitaram aos presentes que se retirassem da casa para iniciar a varredura.
Disse que era usuário de drogas e, no dia dos fatos, estava fazendo uso de maconha na casa do Gabriel.
Relatou que, embora tenha usado a droga, sobrou uma pequena quantidade e teria negado aos policiais que era de sua propriedade.
Ratificou que a maconha estava em casaco de sua posse.
Destacou que a Marina, outra pessoa estava presente na busca, também era usuária de droga.
Finalmente, asseverou que frequentava a casa de Gabriel e nunca presenciou atividades típicas de traficância.
Lado outro, a testemunha Em segredo de justiça, ouvido na condição de informante, disse que é irmão do acusado e, no dia dos fatos, foi abordado por um policial lhe apontando uma arma de fogo.
Disse que jamais presenciou entorpecentes na casa do Gabriel.
Frisou que os policiais não deixaram acompanhar a busca de dentro da residência, tendo sido obrigado a aguardar na área externa.
Aduziu que os policiais encontraram drogas em uma bolsa feminina.
Negou a existência de movimentação de pessoas na residência de Gabriel.
Esclareceu que um suposto advogado entrou em contato com Gabriel 01 (um) mês antes do cumprimento do mandado, informando-lhe acerca da futura diligência e oferecendo-lhe serviços profissionais.
Ao final, reiterou que os entorpecentes foram encontrados dentro de uma bolsa feminina preta.
O acusado Gabriel, em seu interrogatório judicial, negou os fatos narrados na denúncia.
Confirmou que o telefone de número (61) 991453845 já foi de sua propriedade, mas não na época dos fatos.
Negou que tenha oferecido drogas por mensagens em grupos de “Whatsapp”, ou mesmo que tenha utilizado entorpecentes no dia dos fatos.
Ratificou que os entorpecentes foram encontrados dentro de sua máquina de lavar, mas desconhecia a autoria.
Argumentou que foi pressionado pelos policiais.
Disse que um advogado entrou em contato 01 (um) mês antes dos fatos e lhe teria informado acerca do futuro cumprimento de mandado de busca e apreensão.
Por fim, reiterou que não utilizava a linha telefônica mencionada no dia dos fatos. À luz desse cenário, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do tráfico de drogas nas modalidades ter em depósito e oferecer para venda.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial, na essência do que importa, estão em rota de convergência com o relato do policial responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo nº 0720362-07.2023.8.07.0001.
Por sua vez, os depoimentos prestados pelos informantes Michael e Hiago não merecem credibilidade, uma vez que não foram corroborados por outros meios probatórios, sendo certo que se mostraram tendenciosos a beneficiar o réu, ante o natural vínculo de parentesco e de afeto.
Nesse particular, os depoimentos das testemunhas de defesa foram contraditórios entre si.
De um lado, a testemunha Hiago confirmou que a maconha foi encontrada em seu casaco.
De outro, a testemunha Michael relatou que a droga foi encontrada em uma bolsa feminina, insinuando ser de propriedade da namorada de Hiago.
E se não bastasse, o acusado Gabriel disse ter conhecimento de que a droga foi apreendida dentro da máquina de lavar roupas, não fazendo ideia de como a droga de Hiago foi parar dentro da máquina em sua residência.
De se ver, portanto, que as declarações das testemunhas de defesa e do acusado são incoerentes, inverossímeis e contraditórias entre si.
Afora isso, em seu interrogatório, o acusado não soube esclarecer por qual motivo as drogas foram encontradas dentro de sua máquina de lavar, conforme admitido em seu depoimento e confirmado pela testemunha policial, não sendo crível a versão apresentada pela defesa técnica de que os entorpecentes foram apreendidos em uma bolsa feminina.
Seja como for, a versão apresentada pela acusação de que o réu teria oferecido à venda drogas em grupos de “Whatsapp” foi confirmada pelo depoimento do policial VENICIO REIS, bem como pela prova documental, senão vejamos.
O comprovante de cadastro do PIX de ID 205702212 atesta que a linha telefônica (61) 9 91453845 é utilizada pelo réu Gabriel, sendo a mesma indicada no oferecimento das drogas (Relatório Policial nº 264/2023 – ID 58708611), havendo imagens da conta, vinculada ao CPF do acusado, oferecendo a substância ilícita, conhecida como maconha do tipo colombiana, no grupo FEIRA DO ROLO BSB, juntamente com a tabela de preços.
Conforme asseverou o Ministério Público, “em audiência, GABRIEL até tentou se desvincular do número de telefone (61) 9145-3845, alegando que o mesmo já não o pertenceria há anos, contudo, sua afirmação restou descredibilizada com a apresentação de sua atual chave pix cadastrada a idêntico número de telefone.
Não sendo o réu capaz de se opor a confrontação feita, assim, deixando evidenciado que diferente do alegado, faz uso até hoje do número investigado, afastando qualquer possibilidade de que pudesse ter sido o crime cometido por outra pessoa”.
Firmada essa premissa e afastada qualquer dúvida sobre o contexto em que a droga foi apreendida e ciente de que ela efetivamente pertencia ao réu, diviso que a Defesa suscitou tese secundária de mérito, sustentando a desclassificação para a figura do art. 28 da LAT.
Para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, é preciso observar a natureza e a quantidade da droga apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente (art. 28, § 2º, Lei 11.343/2006).
E, analisando esses vetores, entendo inviável a pretensão.
Ora, para além do depoimento do agente policial é possível perceber, às escâncaras, que os documentos confirmaram o oferecimento para venda de maconha em grupos de “Whastapp”.
Rejeito a tese de desclassificação.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substâncias entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Dessa forma, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
II.1.1 – Do tráfico privilegiado Reconheço a existência da minorante do “tráfico privilegiado”, nos termos do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, haja vista que o réu é primário, de bons antecedentes e não há provas de que ele se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
A esse respeito, destaco que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas não podem ser utilizadas para afastar a minorante, por falta de amparo legal.
Isso porque não cabe ao magistrado fazer ilações de que o réu se dedica a atividades criminosas ou mesmo integre organização criminosa, ônus que compete à acusação.
Com base nisso, utilizarei o percentual máximo de redução de 2/3 (dois terços).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado GABRIEL MOURA ALVES, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por fato ocorrido aos 02 de junho de 2023.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido normal à própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, o réu não possui condenações criminais.
Quanto à personalidade, aos motivos e a conduta social, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Em relação às circunstâncias, entendo que não deva receber avaliação negativa.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
No mais, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Por fim, a natureza e a quantidade das drogas são as relatadas nos autos.
Dessa forma, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, não há agravantes.
Todavia, incide a atenuante de menoridade relativa (artigo 65, I, do CP).
Porém, deixo de atenuar a pena para abaixo do mínimo legal, conforme Súmula nº 231 do STJ, e, de consequência, mantenho reprimenda intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena não existem majorantes.
Todavia, foi reconhecida a minorante do tráfico privilegiado, motivo pelo qual reduzo a pena em 2/3 (dois terços), E TORNO DEFINITIVA A REPRIMENDA QUE FIXO DERRADEIRAMENTE EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena.
Não é o caso de detração (artigo 387, § 2º, do CPP).
Substituo a pena privativa de liberdade por 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO, por ser medida socialmente recomendável, a serem oportunamente fixadas pelo Juízo da Execução (VEPEMA), nos termos do artigo 44, I, do Código Penal.
Outrossim, o réu não preenche os requisitos do art. 77 do Código Penal.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEPEMA.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP),podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Considerando que itens foram apreendidos no contexto do tráfico de substâncias entorpecentes, DECRETO, com exceção dos telefones celulares, o perdimento em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Quanto às drogas e itens correlatos, determino a destruição/incineração.
No que toca aos aparelhos celulares, por terem sido apreendidos no contexto de tráfico de drogas e uma vez que se tem conhecimento de que esse é um dos importantes instrumentos para contato com traficantes e usuários, determino a sua reversão em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF, considerando o desinteresse da SENAD em aparelhos eletrônicos.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste E.
TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste E.
TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 05 de setembro de 2024.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto -
06/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:10
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:10
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2024 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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02/09/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0720357-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL MOURA ALVES CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 23 de agosto de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
23/08/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
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29/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2024 16:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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29/07/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 18:53
Juntada de ata
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29/07/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720357-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL MOURA ALVES CERTIDÃO Considerando que o mandado de intimação para a testemunha Marina retornou com o resultado infrutífero (ID 204340325), de ordem, faço vistas à defesa para ciência.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA Diretora de Secretaria Substituta -
16/07/2024 18:47
Juntada de Certidão
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16/07/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720357-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL MOURA ALVES CERTIDÃO Considerando que o mandado de intimação para a testemunha Hiago retornou com o resultado infrutífero (ID 200576419), de ordem, faço vistas à defesa para ciência.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA Diretora de Secretaria Substituta -
19/06/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 04:00
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 17:11
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 17:11
Desentranhado o documento
-
03/06/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 09:00
Expedição de Ofício.
-
28/03/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 19:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 16:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/02/2024 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 12:43
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
19/12/2023 22:07
Recebidos os autos
-
19/12/2023 22:07
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/12/2023 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
18/12/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 22:20
Recebidos os autos
-
22/11/2023 22:20
Outras decisões
-
20/11/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
17/11/2023 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 19:36
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:15
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:15
Determinado o arquivamento
-
03/11/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
01/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 16:27
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
02/10/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 20:16
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 18:07
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:07
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
13/09/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
21/08/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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