TJDFT - 0720357-82.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:01
Baixa Definitiva
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07/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:51
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:19
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
INVIÁVEL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, aplicação do princípio in dubio pro reo ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se as provas constantes dos autos são suficientes para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) examinar se a conduta do réu poderia ser desclassificada para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação encontra suporte em provas materiais e testemunhais, como os laudos de perícia criminal que atestam a apreensão de drogas e mensagens relacionadas à comercialização de entorpecentes enviadas pelo número vinculado ao réu a grupo de WhatsApp. 4.
Os depoimentos policiais são considerados legítimos e coesos com o conjunto probatório, incluindo registros que vinculam o réu ao oferecimento de drogas em grupos de WhatsApp. 5.
A versão defensiva de que as drogas eram para uso pessoal encontra-se isolada no contexto probatório, especialmente diante da negativa do réu de ser usuário habitual. 6.
Jurisprudência dominante sustenta que, para configuração do tráfico, não é necessário flagrante de ato comercial, bastando a comprovação da posse com finalidade de difusão ilícita. 7.
As circunstâncias específicas do caso e o contexto da apreensão das drogas, afastam a plausibilidade da desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 28; Código Penal, art. 44; Código de Processo Penal, art. 386, V, VI e VII.
Jurisprudência relevante citada: STF, AREsp 1.936.393-RJ, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2022.
TJDFT, Acórdão 1805672, Rel.
Des.
Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, julgado em 25/01/2024.
TJDFT, Acórdão 1630784, Rel.
Des.
Ana Maria Amarante, 1ª Turma Criminal, julgado em 20/10/2022. -
14/03/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:41
Conhecido o recurso de GABRIEL MOURA ALVES - CPF: *79.***.*57-43 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2025 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2025 16:10
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 11:29
Recebidos os autos
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27/01/2025 18:14
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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27/01/2025 18:12
Recebidos os autos
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13/01/2025 14:32
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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13/01/2025 14:12
Recebidos os autos
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16/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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31/10/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:17
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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23/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 4.022-1 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0720357-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: GABRIEL MOURA ALVES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo o(a) apelante GABRIEL MOURA ALVES para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 64173615), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília/DF, 19 de setembro de 2024.
LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Diretor de Secretaria da 1ª Turma Criminal -
19/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:23
Recebidos os autos
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19/09/2024 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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18/09/2024 17:23
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2024 17:23
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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