TJDFT - 0712526-92.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 07:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/11/2024 07:32
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/11/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
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12/09/2024 14:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2024 13:08
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:09
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2024 04:34
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715215-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: OPEA SECURITIZADORA S.A.
REU: CLAUDIO HUGO MIKKELSEN, MARIA DE LOURDES LANA MIKKELSEN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar c/c cobrança de taxa de ocupação ajuizada por OPEA SECURITIZADORA S/A em desfavor de CLAUDIO HUGO MIKKELSEN e MARIA DE LOURDES LANA MIKKELSEN, partes qualificadas nos autos.
A autora alega que o réu adquiriu imóvel situado na Rua 21, COMPLEMENTO: Apto 203 e Vagas de Garagem n°s SS 28 e SS 29, LOTE 7, n° S/N, .Bairro: Sul (Águas Claras), Brasília - DF CEP: 71925-540, mediante financiamento imobiliário.
Sustenta que, em razão do inadimplemento das prestações pactuadas, consolidou-se na propriedade plena do bem em 18 de março de 2024, conforme averbação na certidão de matrícula do imóvel (ID. 204751909).
Aduz que, até a data da distribuição da ação, o réu ainda não havia desocupado o imóvel.
Requer, liminarmente, a reintegração da posse do bem imóvel objeto da demanda.
No mérito, pleiteia a posse definitiva do bem, confirmando-se a liminar pleiteada, bem como a condenação do réu ao pagamento de taxa de ocupação fixada contratualmente.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando as alegações de fato formuladas e os documentos anexados ao processo, verifico que a autora consolidou-se na propriedade fiduciária do bem situado na a Rua 21, COMPLEMENTO: Apto 203 e Vagas de Garagem n°s SS 28 e SS 29, LOTE 7, n° S/N, .Bairro: Sul (Águas Claras), Brasília - DF CEP: 71925-540 e, inclusive, já procedeu à averbação da propriedade da escritura pública na certidão de matrícula do imóvel (ID. 204751909, pág. 5).
Consoante o disposto no art. 30 da Lei 9514/97: “É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.” Dessa forma, vislumbro a probabilidade do direito alegado pela autora.
De outro lado, a urgência na concessão da medida está evidenciada, pois a autora está sendo injustamente privada de retomar a posse plena do bem.
Nessas condições, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar aos réus que desocupem o imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, a contar da intimação do teor desta decisão, sob pena da expedição de mandado de reintegração de posse.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG, SIEL e SISBAJUD, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Atribuo à presente decisão força de mandado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito PARTE REQUERIDA: Nome: CLAUDIO HUGO MIKKELSEN Endereço: Rua 21, S/N, LOTE 7, Apto 203, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71925-540 Nome: MARIA DE LOURDES LANA MIKKELSEN Endereço: Rua 21, S/N, LOTE 7, Apto 203, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71925-540 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071916104066900000186970189 OPEA SECURITIZADORA SA - AGE 30.12.22 - Estatuto Novo (5) Atos constitutivos 24071916104177100000186970191 OPEleicaoDiretoria Atos constitutivos 24071916104263100000186970192 Doc. 01 - MATRÍCULA Documento de Comprovação 24071916104342500000186970201 Doc. 02 - CONTRATO Contrato 24071916104488100000186970202 Doc. 03 - CERTIDÃO POSITIVA Documento de Comprovação 24071916104561500000186970204 Doc. 04 - Comunicacao de leilões telegramas Documento de Comprovação 24071916104655300000186970206 Doc. 05 - Comunicacao de leiloes e-mail Documento de Comprovação 24071916104791800000186970208 Doc. 06 - Edital leilão 03.04.24 Documento de Comprovação 24071916104888700000186970209 Doc. 07 - Edital leilão 04.04.24 Documento de Comprovação 24071916104995700000186970210 Doc. 08 - Edital leilão 05.04.24 Documento de Comprovação 24071916105078000000186970211 Doc. 09 - Autos de leilão negativos Documento de Comprovação 24071916105155300000186970213 Decisão Decisão 24072318175665600000187281923 Decisão Decisão 24072318175665600000187281923 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24072505010464800000187459007 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24080512294600200000188461829 Guia Custas Iniciais - Claudio Guia 24080512294679900000188461831 Comprovante Custas Iniciais - Claudio Comprovante 24080512294731200000188461832 Guia de diligencia de of justiça - Claudio Guia 24080512294781800000188461833 Comprovante de diligencia de of justiça - Claudio Comprovante 24080512294894800000188461834 Procuração Ação Reintegração - OPEA SEC x Hugo Mikkelsen-Assinado Procuração/Substabelecimento 24080512294948100000188461835 Obs: Os documentos, atos e decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos". -
14/08/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:35
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:35
Denegada a Segurança a CAPITAL CONCRETO LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-72 (IMPETRANTE)
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13/08/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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12/08/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de COORDENADOR ISS em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
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29/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
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25/07/2024 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 01:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 18:05
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 17:47
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 18:12
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:12
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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