TJDFT - 0703588-45.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 06:36
Baixa Definitiva
-
02/09/2024 06:35
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
-
20/07/2024 02:19
Decorrido prazo de FVO - BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703588-45.2023.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: FVO - BRASÍLIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ICMS.
ISENÇÃO.
INTERNAMENTO DE MERCADORIAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Auto de Infração lavrado ante o alegado não pagamento de ICMS oriundo de operação de saída de mercadorias para a Zona Franca de Manaus sem a comprovação de sua internação na zona incentivada. 2.
No entanto, o conjunto probatório demonstra que as mercadorias foram efetivamente destinadas à Zona Franca de Manaus, sendo devida a concessão do benefício fiscal. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
O recorrente alega violação ao artigo 111, incisos II e III, do Código Tributário Nacional, defendendo a impossibilidade de interpretação ampliativa da legislação tributária em matéria de isenção e de dispensa do cumprimento de obrigações acessórias para afastar documento expressamente previsto para a fruição da isenção do ICMS no internamento de mercadorias na Zona Franca de Manaus.
Em contrarrazões, a recorrida requer que as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado LUIZ GUSTAVO A.
S.
BICHARA, OAB/RJ 112.310 (ID 60676181).
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece ser admitido quanto à indicada contrariedade ao artigo 111, incisos II e III, do Código Tributário Nacional, porque, para o acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o exame de norma de caráter estritamente local (Decreto 18.955/97), inviável na via eleita, por força do óbice do enunciado 280 da Súmula do STF, por analogia.
Nesse sentido, a Corte Superior decidiu que “a análise de normas de caráter local é inviável na via eleita em virtude do impedimento previsto na Súmula 280 do STF, segundo a qual: por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário” (AgInt no AREsp n. 2.500.343/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024).
Ademais, rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrida sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado LUIZ GUSTAVO A.
S.
BICHARA, OAB/RJ 112.310 (ID 60676181).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
10/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/07/2024 15:46
Recurso Especial não admitido
-
08/07/2024 11:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/07/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/07/2024 08:26
Recebidos os autos
-
08/07/2024 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/07/2024 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
27/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703588-45.2023.8.07.0018 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: FVO - BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 25 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
25/06/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 09:57
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
16/06/2024 11:07
Recebidos os autos
-
16/06/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/06/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:07
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
19/04/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/03/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/03/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/03/2024 18:25
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
11/01/2024 16:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/01/2024 10:32
Recebidos os autos
-
10/01/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/01/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717066-34.2024.8.07.0003
Maria de Jesus Lira de Araujo Rocha
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 14:42
Processo nº 0742708-49.2023.8.07.0001
Rosana Oliveira da Silva
Banco Ole Consignado S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 14:58
Processo nº 0708189-67.2022.8.07.0006
Ester Ribeiro Leandro
Jose Eduardo Leandro
Advogado: Alzes Siqueira de Oliveira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2022 21:43
Processo nº 0705782-81.2024.8.07.0018
Maria Aparecida Pereira da Silva
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 15:17
Processo nº 0700129-69.2022.8.07.0018
Anderson Rios Machado
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Rafael Cezar Faquineli Timoteo
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2025 17:30