TJDFT - 0705121-34.2021.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 08:03
Arquivado Provisoramente
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29/02/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 08:02
Juntada de Certidão
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28/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705121-34.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO BATISTA DOS SANTOS EXECUTADO: MORIS DOUGLAS SALES DA ROCHA DECISÃO Retifique-se o valor da causa para R$ 26.353,66 (vinte e seis mil trezentos e cinquenta e três reais e sessenta e seis centavos), conforme planilha de ID. 186011848 e anexos.
A parte exequente postula a expedição da certidão de ajuizamento, na forma do art. 828 do CPC, bem como a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD.
Quanto à inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, prevalece o entendimento no Tribunal de que "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.) Sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Assim, DEFIRO EM PARTE o pedido para conferir força de certidão/ofício à presente decisão, que será válida para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, bem como para fins de inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Executado(a): MORIS DOUGLAS SALES DA ROCHA CPF/CNPJ: *20.***.*75-49 Valor do débito: R$ 26.353,66.
Frise-se que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o exequente deverá comunicar a este Juízo a inscrição e as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Fica desde já o credor advertido que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro.
No caso em tela, as pesquisas realizadas ao longo do processo não permitiram a constrição de qualquer patrimônio capaz de satisfazer o crédito do exequente.
Considerando isso, o legislador previu a suspensão legal no art. 921, §1º, do CPC, de modo a suspender o feito para a realização de outras diligências, ainda que mais aprofundadas, em tempo hábil ao credor, sem que importe em prejuízo pelo decurso do prazo prescricional intercorrente.
Assim, DETERMINO a suspensão do processo executivo por um ano, nos termos do §1º, do art. 921, do CPC.
Advirto que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, salvo providências urgentes (art. 923, CPC).
Assim, abstenha-se de formular pedidos genéricos de diligências sem a demonstração da urgência necessária, bem como a mínima de utilidade da medida requerida, não bastando o simples requerimento com o intuito de dar andamento à execução.
Ademais, não obstante a redação do §1º do art. 921 do referido diploma legal, entendo que nada obsta a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, ante a absoluta ausência de prejuízo, na medida em que, após a suspensão, fica assegurado ao credor requerer o desarquivamento do feito para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Ainda, faculta-se também ao próprio executado pleitear o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, II a V, CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo.
E esclareço, desde já, que caberá ao exequente fazer o controle de seus processos arquivados, pois não se pode transferir esse ônus à Justiça, que já se encontra, sabidamente, assoberbada com o crescimento vertiginoso do número de demandas em tramitação.
Nesse sentido, não se pode pretender que o Juízo desarquive, de ofício, os autos para tutelar prazo de eventual prescrição intercorrente, ante a ausência de comando legal que determine atuação judicial nesse sentido, sob pena de configurar assunção de ônus da parte credora pelo Judiciário.
Certifique a Secretaria o início e o fim do prazo da suspensão, a contar desta decisão.
Após, arquive-se provisoriamente os autos, sem baixa na Distribuição.
Para contagem do prazo da prescrição intercorrente deve-se observar o disposto na súmula 150, do STF e o art. 206-A do Código Civil, sendo que: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão (...)." Consistindo a pretensão principal na execução de ALUGUÉIS, aplica-se, para fins da prescrição intercorrente, o prazo de 03 (três) anos, conforme o art. 206, §3º, inc.
I, do Código Civil.
O termo inicial do prazo prescricional se deu em 18/08/2023, quando da ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (art. 921, §4º, do CPC), ficando agora suspenso pelo período de 01 ano.
Portanto, a contagem deverá considerar o período anterior e posterior à suspensão.
Desde logo, fica o credor advertido de que, findo o prazo suspensivo, o prazo da prescrição intercorrente retomará seu curso, independentemente de certificação nos autos.
Assim, decorrido o aludido prazo prescricional sem manifestação, desarquive-se os autos e intime-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no CPC).
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
24/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 19:45
Recebidos os autos
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23/02/2024 19:45
Deferido em parte o pedido de BRUNO BATISTA DOS SANTOS - CPF: *89.***.*10-68 (EXEQUENTE)
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23/02/2024 19:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/02/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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05/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705121-34.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO BATISTA DOS SANTOS EXECUTADO: MORIS DOUGLAS SALES DA ROCHA DECISÃO O SISBAJUD é uma plataforma integrada ao sistema das instituições financeiras na busca dos dados do devedor, que são geradas automaticamente e enviadas ao juízo.
Diante das informações de endereço apresentadas pelo sistema, não há motivo para crer que a instituição financeira poderia ter informação além da apresentada, pelo que me parece inócuo o pedido de expedição de ofício para solicitar o endereço completo do devedor.
Diante disso, indefiro o pedido de ID 183847558.
Intime-se o credor para movimentar o feito em 10 (dez) dias, pena de suspensão pelo art. 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 16:20
Juntada de Certidão
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01/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 17:47
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:47
Indeferido o pedido de BRUNO BATISTA DOS SANTOS - CPF: *89.***.*10-68 (EXEQUENTE)
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18/01/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/01/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705121-34.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO BATISTA DOS SANTOS EXECUTADO: MORIS DOUGLAS SALES DA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça.
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte credora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 5 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 8 de janeiro de 2024 12:05:23.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
08/01/2024 12:05
Juntada de Certidão
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23/12/2023 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2023 14:16
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:42
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 11:44
Juntada de Certidão
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29/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 14:52
Juntada de comunicações
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29/11/2023 14:49
Juntada de Certidão
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24/11/2023 14:55
Juntada de Certidão
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14/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 19:21
Recebidos os autos
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13/11/2023 19:21
Deferido o pedido de BRUNO BATISTA DOS SANTOS - CPF: *89.***.*10-68 (EXEQUENTE).
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31/10/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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31/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 18:31
Recebidos os autos
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10/10/2023 18:31
Indeferido o pedido de BRUNO BATISTA DOS SANTOS - CPF: *89.***.*10-68 (EXEQUENTE)
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21/09/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/09/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705121-34.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO BATISTA DOS SANTOS EXECUTADO: MORIS DOUGLAS SALES DA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo, neste ato, resposta(s) à(s) pesquisa(s) realizada(s) no(s) sistema(s) INFOJUD.
De ordem, com fundamento na Portaria 002/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar sobre a pesquisa realizada e/ou indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 12 de setembro de 2023 15:49:53.
ROSANGELA DE SOUZA SANTOS Servidor Geral -
12/09/2023 15:51
Juntada de Certidão
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09/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705121-34.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO BATISTA DOS SANTOS EXECUTADO: MORIS DOUGLAS SALES DA ROCHA DECISÃO DEFIRO o requerimento de consulta ao sistema INFOJUD.
Realize-se a referida pesquisa e junte-se os resultados, com visualização disponível apenas aos advogados que patrocinam a defesa das partes, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Intime-se o credor para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre as informações de rendimentos e bens.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la(s) e nem permitir que terceiros, inclusive as partes, as reproduzam.
Deverá o credor, nesse prazo, promover o andamento do feito, sob pena de arquivamento, nos termos do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 13:50
Recebidos os autos
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06/09/2023 13:50
Deferido o pedido de BRUNO BATISTA DOS SANTOS - CPF: *89.***.*10-68 (EXEQUENTE).
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30/08/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/08/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:26
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705121-34.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO BATISTA DOS SANTOS EXECUTADO: MORIS DOUGLAS SALES DA ROCHA DECISÃO Promovi a pesquisa RENAJUD (anexo), não obtendo retorno de veículos registrados em nome do executado.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
16/08/2023 08:43
Recebidos os autos
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16/08/2023 08:43
Deferido o pedido de BRUNO BATISTA DOS SANTOS - CPF: *89.***.*10-68 (EXEQUENTE).
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31/07/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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31/07/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705121-34.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO BATISTA DOS SANTOS EXECUTADO: MORIS DOUGLAS SALES DA ROCHA DECISÃO Indefiro o pedido de penhora via SISBAJUD em petição retro, haja vista que a última pesquisa data de setembro de 2022, ou seja, tem menos de um ano, trazendo resultados parcimoniosos em comparado com o montante da dívida.
Dessa forma, mostra-se contraproducente para o presente cumprimento de sentença a reiteração da pesquisa, eis que não demonstrada a modificação da situação econômica dos devedores e o curto lapso temporal da última pesquisa realizada, em consideração ao princípio da razoabilidade.
Diante disso, intime-se o exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente que poderá requerer o arquivamento previsto no art. 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
22/07/2023 09:26
Recebidos os autos
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22/07/2023 09:26
Indeferido o pedido de BRUNO BATISTA DOS SANTOS - CPF: *89.***.*10-68 (EXEQUENTE)
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14/07/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 01:08
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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13/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 11:14
Juntada de Certidão
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10/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 16:52
Juntada de Certidão
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10/07/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 16:37
Juntada de Certidão
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10/07/2023 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2023 08:46
Recebidos os autos
-
10/07/2023 08:46
Deferido o pedido de BRUNO BATISTA DOS SANTOS - CPF: *89.***.*10-68 (EXEQUENTE).
-
28/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:38
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/06/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 16:00
Juntada de Certidão
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26/06/2023 15:59
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 15:59
Desentranhado o documento
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16/05/2023 01:34
Decorrido prazo de MORIS DOUGLAS SALES DA ROCHA em 15/05/2023 23:59.
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08/05/2023 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 03:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/03/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 10:27
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 10:18
Transitado em Julgado em 31/01/2022
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18/03/2023 01:32
Decorrido prazo de MORIS DOUGLAS SALES DA ROCHA em 16/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 19:43
Recebidos os autos
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03/03/2023 19:43
Deferido o pedido de BRUNO BATISTA DOS SANTOS - CPF: *89.***.*10-68 (AUTOR).
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03/03/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/09/2022 00:12
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 20:12
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 11:41
Juntada de Certidão
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01/09/2022 20:17
Recebidos os autos
-
01/09/2022 20:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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19/08/2022 18:34
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 02:29
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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15/08/2022 21:04
Juntada de Certidão
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13/06/2022 13:52
Recebidos os autos
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13/06/2022 13:52
Decisão interlocutória - recebido
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06/06/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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03/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 12:22
Juntada de Certidão
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31/05/2022 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 18:56
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 18:52
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/03/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 14:10
Expedição de Mandado.
-
05/03/2022 00:27
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2022 19:10
Recebidos os autos
-
04/03/2022 19:10
Outras decisões
-
25/02/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
22/02/2022 18:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/02/2022 12:52
Publicado Citação em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
17/02/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de MORIS DOUGLAS SALES DA ROCHA em 14/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 17:03
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 00:26
Publicado Edital em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 14:21
Expedição de Edital.
-
02/02/2022 14:20
Recebidos os autos
-
02/02/2022 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
02/02/2022 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/02/2022 10:25
Transitado em Julgado em 31/01/2022
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de MORIS DOUGLAS SALES DA ROCHA em 31/01/2022 23:59:59.
-
06/12/2021 13:25
Publicado Sentença em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 21:40
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 13:49
Recebidos os autos
-
02/12/2021 13:49
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2021 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
01/12/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 00:29
Decorrido prazo de MORIS DOUGLAS SALES DA ROCHA em 23/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 00:30
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 22:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/11/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 21:47
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de MORIS DOUGLAS SALES DA ROCHA em 04/11/2021 23:59:59.
-
10/10/2021 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2021 18:19
Recebidos os autos
-
09/09/2021 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2021 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
02/09/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:49
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
26/08/2021 08:44
Recebidos os autos
-
26/08/2021 08:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/08/2021 21:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
23/08/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
15/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 11:23
Recebidos os autos
-
12/08/2021 11:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/08/2021 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
06/08/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:25
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
16/07/2021 12:48
Recebidos os autos
-
16/07/2021 12:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/07/2021 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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