TJDFT - 0719011-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:19
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NAIR PEIXOTO DA SILVA ZELAYA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCUS DE ALBUQUERQUE ZELAYA em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 14:12
Conhecido em parte o recurso de MARCUS DE ALBUQUERQUE ZELAYA - CPF: *43.***.*00-63 (AGRAVANTE) e provido
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02/09/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 14:44
Recebidos os autos
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02/07/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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01/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719011-65.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCUS DE ALBUQUERQUE ZELAYA AGRAVADO: NAIR PEIXOTO DA SILVA ZELAYA D E S P A C H O Chamo o feito à ordem.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARCUS DE ALBUQUERQUE ZELAYA (herdeiro), contra a r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, nos autos da ação de exigir contas proposta por NAIR PEIXOTO DA SILVA ZELAYA (cônjuge supérstite), processo n. 0704450-67.2023.8.07.0001, na qual assim decidiu (ID 195243897 da origem): "O julgamento da ação de exigir contas n 0704864-35.2023.8.07.0011, em trâmite na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, constitui questão prejudicial à análise da presente prestação de contas, pois diz respeito ao aluguel de imóvel objeto do inventário.
Assim, suspendo o processo, na forma do art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, pelo prazo inicial de 3 (três) meses, considerando que já houve determinação de prestação de contas nos autos 0704864- 35.2023.8.07.0011, de modo que o trâmite processual já está bastante adiantado.
Transcorrido o prazo, fica desde já a autora intimada a apresentar a documentação pertinente.
Em seguida, venham os autos conclusos." Nas razões do recurso (ID 58941221), requer a concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Aduz que além de herdeiro legítimo é o atual inventariante da herança em questão, conforme processo de inventário nº: 0723815-83.2018.8.07.0001.
Informa que “A Ação originária nº 0704450- 67.2023.8.07.0001, foi proposta pela Agravada a fim de prestar contas do período em que figurou como inventariante, nomeada no processo nº 0723815- 83.2018.8.07.0001.
Contudo, deixou de apresentar as contas corretamente, sendo que em período posterior requereu ao Juízo a quo, suspensão do feito por suposta obrigação de prestação de contas sobre imóvel objeto do processo ligada à empresa administradora terceira MATEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME [SIC], com processo em face dessa no nº 0704864-35.2023.8.07.0011.” Em síntese, defende que a r. decisão agravada merece ser revogada, afastando-se a suspensão processual, porquanto não haveria prejudicialidade externa, tal como previsto no art. 313 do CPC.
Ao final requer o provimento do recurso, para a reforma da r. decisão, determinando o regular andamento do feito.
Não houve pedido liminar (ID 59312892).
Em contrarrazões, a agravada impugna o pedido de concessão das benesses da justiça gratuita, sob o fundamento de que não foi comprovada a alegada hipossuficiência econômico-financeira do agravante (ID 60564042).
Pois bem.
Apesar do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, o agravante não junta aos autos qualquer comprovação de sua miserabilidade, a exceção da declaração de hipossuficiência datada de 09/11/2023, quando se apresentou como desempregado (ID 58941222).
Na petição deste agravo de instrumento, o herdeiro intitula-se autônomo (ID 58941221, p. 1).
O mérito do recurso não versa sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, por isso necessário o deferimento deste pedido ou o recolhimento do preparo.
No que se refere aos requisitos necessários, entendo ser imprescindível que a parte comprove a sua situação de miserabilidade, como dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência ou pedido.
Diante da notícia de que o agravante é autônomo, para fins de aferição de eventual gratuidade de justiça, deverá o recorrente carrear aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos de cartão de crédito e bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e comprovantes de eventuais despesas, indicando sua impossibilidade de arcar com os custos processuais de modo a se aferir o real prejuízo seu ou de sua família.
Determino, portanto, a intimação do agravante, facultando-lhe a possibilidade de comprovar a real necessidade dos benefícios aqui tratados ou de recolher o preparo, sob pena de deserção do recurso.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Brasília, 27 de junho de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
27/06/2024 08:29
Recebidos os autos
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27/06/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 21:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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16/06/2024 17:11
Recebidos os autos
-
16/06/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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16/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:52
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 14:44
Recebidos os autos
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23/05/2024 14:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/05/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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10/05/2024 11:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/05/2024 20:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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