TJDFT - 0708306-59.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708306-59.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam os autores intimados para tomar ciência da resposta do ofício retro (ID 249797768).
Documento assinado e datado eletronicamente. -
15/09/2025 13:26
Juntada de Certidão
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15/09/2025 13:17
Juntada de Certidão
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10/09/2025 17:59
Juntada de Certidão
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10/09/2025 13:39
Expedição de Ofício.
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09/09/2025 02:50
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 16:17
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:17
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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02/05/2025 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDEN SALDANHA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 19:53
Juntada de Petição de alegações finais
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12/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 21:26
Juntada de Petição de alegações finais
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11/02/2025 02:25
Publicado Ata em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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05/02/2025 18:32
Juntada de gravação de audiência
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05/02/2025 18:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 17:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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05/02/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 20:19
Juntada de Certidão
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20/11/2024 20:18
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 17:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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19/11/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 19:04
Juntada de Certidão
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13/11/2024 19:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 16:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDEN SALDANHA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708306-59.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIMIRO FERREIRA DOS SANTOS, DAS NEVES PEREIRA DOS SANTOS RECONVINTE: ANASTACIO ALMEIDA LEMOS REU: ANASTACIO ALMEIDA LEMOS, RAIMUNDO EDEN SALDANHA RECONVINDO: CLAUDIMIRO FERREIRA DOS SANTOS AUTOR: DAS NEVES PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CLAUDIMIRO FERREIRA DOS SANTOS e outros propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de ANASTACIO ALMEIDA LEMOS e outros, em 10/12/2021 13:17:38, partes qualificadas.
O processo teve decisão saneadora no ID 195062901.
Observo, contudo, que nada obstante deferida a prova oral e determinada a realização de audiência de instrução, não foi concedido às partes prazo para juntar e não foi juntado por elas, o rol de testemunhas.
Nessa toada, considerando que o autor informou que provará seu alegado por testemunhas, cancelo a audiência designada para o dia 21/08/2024 às 14h.
Ficam as partes intimadas para juntarem o respectivo rol de testemunhas no prazo de 15 dias, art. 357, §4º CPC.
Após, designe-se audiência de instrução e intimem-se.
Consigno aos patronos das partes que, nos termos do art. 455, caput e § 1º, do CPC, compete aos advogados intimarem as testemunhas por eles arroladas.
Assim, deverão os patronos informar se trarão as testemunhas independentemente de intimação ou comprovar o envio e recebimento da carta com AR.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
19/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 18:03
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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19/08/2024 18:00
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:00
Deferido o pedido de CLAUDIMIRO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *68.***.*43-87 (AUTOR).
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19/08/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de DAS NEVES PEREIRA DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de DAS NEVES PEREIRA DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de CLAUDIMIRO FERREIRA DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDEN SALDANHA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de CLAUDIMIRO FERREIRA DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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13/05/2024 11:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 14:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708306-59.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIMIRO FERREIRA DOS SANTOS, DAS NEVES PEREIRA DOS SANTOS RECONVINTE: ANASTACIO ALMEIDA LEMOS REU: ANASTACIO ALMEIDA LEMOS, RAIMUNDO EDEN SALDANHA RECONVINDO: CLAUDIMIRO FERREIRA DOS SANTOS AUTOR: DAS NEVES PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CLAUDIMIRO FERREIRA DOS SANTOS e DAS NEVES PEREIRA DOS SANTOS ajuizaram ação de conhecimento em desfavor RAIMUNDO EDEN SALDANHA e ANASTÁCIO ALMEIDA LEMOS, partes qualificadas.
Narram os autores que, no final do ano de 2017, o requerente CLAUDIMIRO, por já ter seu nome inscrito nos cadastros restritivos, realizou um empréstimo no valor de R$ 5.000,00 com um agiota conhecido como Ceará (ANASTÁCIO), sendo cobrados juros remuneratórios de 10% ao mês, tendo sido dado como garantia um cheque em branco de titularidade do primeiro requerente.
Afirmam que, no início de 2018, CLAUDIMIRO realizou um novo empréstimo com ANASTÁCIO, sendo este no valor de R$ 2.000,00, também com juros de 10% ao mês.
Afirma que neste empréstimo foi dado como garantia um cheque de titularidade da requerente DAS NEVES.
Alegam que os valores foram pagos, mas os cheques não foram devolvidos, motivo pelo qual DAS DORES sustou o cheque de sua titularidade.
Relatam que foram surpreendidos com o recebimento de duas notificações de protesto dos títulos, mormente porque foram preenchidos com valores bem superiores ao que foi emprestado (R$ 14.900,00 e R$ 7.500,00) e contendo o requerido RAIMUNDO como beneficiário (ID 111036139, fls. 42/46).
Asseveram que já tinham realizado outros empréstimos com ANASTÁCIO, não havendo problemas entre as partes.
Discorrem sobre o Decreto nº 22.626/1933, que veda a cobrança de juros superiores ao dobro da taxa legal, de modo que os empréstimos contraídos em afronta às suas disposições seriam nulos.
Afirmam que os pagamentos foram realizados em dinheiro, não tendo os requeridos emitido recibo, de modo que sua comprovação será realizada por prova testemunhal.
No que concerne à prática de agiotagem, requererem a inversão do ônus da prova, cabendo aos requeridos a comprovação da regularidade jurídica dos juros cobrados.
Pedem, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos efeitos dos protestos realizados, bem como seja determinado aos requeridos que se abstenham de realizar cobranças até a solução final da lide.
No mérito, requerem seja declarada a inexistência do débito ou a sua quitação, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como o pagamento pelos requeridos de compensação pelo dano moral.
Decisão de emenda no ID 111200140, fl. 60, tendo sido deferida a gratuidade de justiça aos requerentes.
Emenda com esclarecimentos (ID 114801140, fl. 64).
A tutela provisória foi deferida, sendo determinada a suspensão da publicidade dos protestos das cártulas de cheques (protocolos 1152266 e 1152265) no Cartório do 1º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto, Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, bem como imposta aos requeridos a obrigação de não fazer consistente em absterem-se de negativar no nome dos autores em relação à dívida objeto de discussão nesta ação (ID 116343851, fls. 67/69).
O requerido ANASTÁCIO foi citado em 30/3/2022 na CSB 04, Lote 1/2, Loja 7, Taguatinga/DF, CEP 72015-545.
Contestação do réu ANASTÁCIO (ID 149331219, fls. 157/169).
Confirma ter realizado os empréstimos aos autores e ser conhecido pelo apelido de Ceará.
Alega que, por não ter conta bancária, depositou os cheques na conta bancária do requerido RAIMUNDO, que é seu amigo.
Alega que os valores dos empréstimos são aqueles que constam nas cártulas de cheque.
Nega ter cobrado juros superiores ao dobro da taxa legal.
Afirma que os pagamentos eram realizados de forma “fatiada”.
Assevera que a legislação não proíbe a contratação de mútuo entre particulares.
Em sede de reconvenção, pede a condenação dos autores ao pagamento dos empréstimos (R$ 14.900,00 em 4/1/2019 e R$ 7.500,00 em 5/10/2018).
Pede a condenação dos autores por litigância de má-fé.
Pleiteia a concessão da gratuidade de justiça.
O requerido RAIMUNDO foi citado em 12/4/2022 na QI 11, Conjunto D, Quiosque Jubilar, Guará I-DF, CEP 71020-340 (ID 155702579, fl. 186), deixando transcorrer em branco o prazo para resposta (ID 161681201, fl. 188).
Réplica dos autores no ID 164850784, fls. 190/194.
Afirmam que os pagamentos realizados serão comprovados por meio da produção de prova testemunhal, pois os pagamentos foram realizados em dinheiro, não sendo emitidos recibos.
Requerem a realização de perícia grafotécnica para demonstrar que os cheques não foram emitidos pelos titulares.
Os requeridos não se manifestaram sobre a especificação de provas (ID 165368516, fl. 195).
Decisão determinando a emenda da reconvenção (ID 165551772, fl. 197).
Emenda à reconvenção, onde o réu/reconvinte afirma não ter recebido valores dos autores/reconvindos e que a taxa de juros cobrada foi de 2% ao mês.
Decisão concedendo ao requerido ANASTÁCIO a gratuidade de justiça e decretando a revelia do requerido RAIMUNDO.
Réplica do réu/reconvinte no ID 175449779, fls. 214/215. É o relatório do necessário, passo a decidir.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem dirimidas.
Conquanto os autores tenham pleiteado a declaração de inexistência do débito objeto dos protestos em cartório, depreende-se da causa de pedir que o que pretendem é que seja declarada a nulidade dos empréstimos realizados, com o argumento de que houve cobrança de taxas de juros superiores à legalmente permitida (agiotagem).
Afirmam que os empréstimos foram nos valores de R$ 5.000,00 e R$ 2.000,00 e não aqueles que constam nas cártulas de cheque de ID 111036139, fl. 44 e ID 111036139, fl. 42, que foram dadas ao requerido em branco e por ele preenchidas.
Alegam que foram cobrados juros mensais de 10% ao mês e que os débitos já estão quitados.
O requerido ANASTÁCIO, de sua vez, confirma ter realizado os empréstimos aos autores, bem como ter preenchido as cártulas.
Entretanto, alega que os valores dos empréstimos são aqueles que constam nas cártulas de cheque (R$ 14.900,00 e R$ 7.500,00).
Nega ter cobrado juros superiores ao dobro da taxa legal, afirmando que os juros cobrados foram de 2% ao mês.
O Decreto 22.626, de 7 de abril de 1933, veda a contratação de juros superiores ao dobro da taxa legal.
Outrossim, a Medida Provisória nº 2.172-32, de 23 de agosto de 2001, estabelece que são nulas de pleno direito nos contratos civis de mútuo, as taxas de juros superiores às legalmente permitidas.
O cerne da questão, portanto, está em verificar a eventual nulidade do contrato em virtude da prática de agiotagem e se houve algum pagamento pelos requerentes.
Feito o cotejo entre as manifestações das partes, os seguintes pontos controvertidos restam a ser esclarecidos: i) Quais os valores dos empréstimos feitos pelo requerido ANASTÁCIO aos requerentes (R$ 5.000,00 e R$ 2.000,00 ou R$ 14.900,00 e R$ 7.500,00); ii) Se houve pagamento parcial, total ou em excesso do débito pelos requerentes; iii) Se houve a prática de agiotagem pelos requeridos.
No que concerne ao ônus da prova, a Medida Provisória nº 2.172-32/2001 atribui ao credor o ônus de provar que não houve a prática ilícita, e que o crédito postulado é subsistente e legitimo, a saber: Art. 3º - Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação.
Como já delineado na decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, estão presentes a verossimilhança nas alegações dos requerentes, mormente porque os cheques foram dados como garantia sem o seu preenchimento, fato confirmado pelo requerido ANASTÁCIO em sua contestação.
Assim, incumbe aos requeridos a comprovação do valor dos empréstimos realizados, pois há dúvida razoável em relação ao valor que consta nas cártulas de cheque de ID 111036139, fl. 44 e ID 111036139, fl. 42, uma vez que foram preenchidas pelos requeridos.
Lado outro, incumbe aos requerentes a comprovação dos valores que afirmam terem sido pagos, pois não se pode impor aos requeridos a produção de prova negativa.
Defiro a produção de prova documental e oral.
Indefiro a produção de prova técnica pericial, pois não há controvérsia em relação ao preenchimento das cártulas pelos requeridos.
Designe-se audiência de instrução.
Intimem-se as partes para compareçam à audiência de instrução a ser designada.
Consigno aos patronos das partes que, nos termos do art. 455, caput e § 1º, do CPC, compete aos advogados intimarem as testemunhas por eles arroladas.
Assim, deverão os patronos informar se trarão as testemunhas independentemente de intimação ou comprovar o envio e recebimento da carta com AR.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto -
30/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2023 09:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/10/2023 22:12
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708306-59.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIMIRO FERREIRA DOS SANTOS, DAS NEVES PEREIRA DOS SANTOS REU: ANASTACIO ALMEIDA LEMOS, RAIMUNDO EDEN SALDANHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à reconvenção de ID 169251018 - fl. 200.
Concedo ao réu/reconvinte ANASTÁCIO a gratuidade de justiça.
Transcorrido in albis o prazo de contestação do réu RAIMUNDO (ID 165368516 - fl. 195), decreto a revelia desse requerido, conforme art. 344 do CPC.
Os autores/reconvindos já apresentaram réplica e contestação à reconvenção (ID 164850784 - fls. 190/194).
Nessa petição, pediram a produção de prova pericial.
Fica o réu/reconvinte intimado para apresentar réplica à resposta dos autores/reconvindos, em até 15 dias.
Diga, nessa oportunidade, se há outras provas a serem produzidas.
Caso as partes manifestarem o interesse em resolverem o litígio de forma amigável, defiro, desde já, a designação de data para a realização de audiência de conciliação.
Anote a gratuidade concedida ao réu/reconvinte (ANASTACIO) e o cadastro da reconvenção.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 20 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
20/09/2023 14:23
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/08/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708306-59.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIMIRO FERREIRA DOS SANTOS, DAS NEVES PEREIRA DOS SANTOS REU: ANASTACIO ALMEIDA LEMOS, RAIMUNDO EDEN SALDANHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de proceder ao saneamento do feito, necessária a análise do recebimento ou não da reconvenção.
Fica o réu/reconvinte intimado para emendar a reconvenção, a fim de: 1) limitar o pedido de condenação dos reconvindos ao valor apontado como ainda devido por eles, haja vista ter sido reconhecido, na contestação, que os autores pagaram parte do valor emprestado; 2) esclarecer qual foi a taxa de juros remuneratória cobrada dos reconvindos dos valores emprestados; 3) recolher as custas processuais ou demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
Prazo: 15 dias, sob pena de não recebimento da reconvenção.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
25/07/2023 15:24
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/07/2023 13:56
Decorrido prazo de ANASTACIO ALMEIDA LEMOS - CPF: *88.***.*02-91 (REU) em 10/07/2023.
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11/07/2023 01:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDEN SALDANHA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:39
Decorrido prazo de ANASTACIO ALMEIDA LEMOS em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 17:45
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2023 00:07
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
12/06/2023 15:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDEN SALDANHA - CPF: *09.***.*51-72 (REU) em 10/05/2023.
-
11/05/2023 01:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDEN SALDANHA em 10/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 15:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2023 09:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:33
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
11/02/2023 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 19:46
Recebidos os autos
-
09/02/2023 19:46
Deferido o pedido de CLAUDIMIRO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *68.***.*43-87 (AUTOR).
-
14/10/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/10/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 07:12
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 12:25
Decorrido prazo de CLAUDIMIRO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *68.***.*43-87 (AUTOR) em 23/08/2022.
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de CLAUDIMIRO FERREIRA DOS SANTOS em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de DAS NEVES PEREIRA DOS SANTOS em 23/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:36
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 09:19
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 07:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/07/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 18:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/06/2022 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
13/06/2022 18:47
Recebidos os autos
-
13/06/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
13/06/2022 18:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2022 00:16
Recebidos os autos
-
12/06/2022 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/06/2022 07:16
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 22:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/06/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de CLAUDIMIRO FERREIRA DOS SANTOS em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de DAS NEVES PEREIRA DOS SANTOS em 30/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
25/05/2022 00:37
Publicado Certidão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 07:11
Publicado Certidão em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 11:04
Mandado devolvido dependência
-
22/04/2022 07:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/04/2022 20:27
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/04/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 01:03
Decorrido prazo de DAS NEVES PEREIRA DOS SANTOS em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 01:03
Decorrido prazo de CLAUDIMIRO FERREIRA DOS SANTOS em 04/04/2022 23:59:59.
-
03/04/2022 20:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2022 08:56
Publicado Certidão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 08:47
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 23:29
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 23:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2022 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2022 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 15:24
Expedição de Ofício.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 18:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/02/2022 18:03
Recebidos os autos
-
21/02/2022 18:03
Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2022 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/02/2022 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/12/2021 00:14
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 16:00
Recebidos os autos
-
13/12/2021 16:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/12/2021 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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