TJDFT - 0701641-14.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 04:46
Processo Desarquivado
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27/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 03:53
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 10:02
Juntada de Certidão
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21/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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21/05/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/05/2024 17:58
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 17:57
Juntada de consulta renajud
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21/05/2024 04:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 18:58
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/03/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/03/2024 13:20
Juntada de Certidão
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21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701641-14.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: VINICIUS DE SOUZA BISPO DECISÃO Na petição de ID. 187300784, a parte exequente formula pedido de bloqueio de bens (arresto) de bens do executado.
Insta esclarecer que o arresto nada mais é do que “uma medida cautelar que visa a resguardar de um perigo de dano o direito à tutela ressarcitória” (MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: RT, 2018).
Trata-se medida cautelar submete-se aos requisitos comuns a toda e qualquer tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo na demora (CPC, art. 300).
Em que pese a probabilidade do direito, consubstanciada pelo título executivo acostado à inicial, não está presente o perigo de dano aptos a ensejar o deferimento da tutela de urgência (CPC, art. 300). É que a parte exequente se limita a argumentar que não há impedimento legal à medida.
Não traz aos autos qualquer elemento que aponte a existência de indícios concretos de que a parte executada esteja na iminência de dilapidar seu patrimônio com objetivo de furtar-se ao pagamento da dívida.
Cito, nesse ponto, o atual entendimento deste e.
TJDFT: (...) 3.
Conquanto revestida de verossimilhança a argumentação desenvolvida, a ausência de elementos a induzirem risco de advir dano irreparável ou de improvável ou de difícil reparação à parte autora ou prejuízo ao resultado útil do processo induz à apreensão de que não se aperfeiçoaram os requisitos necessários à concessão, ao início da fase cognitiva, de tutela provisória de urgência de natureza cautelar vocacionada a arrestar patrimônio pertencente ao réu com o viso de ser assegurada efetividade à prestação de natureza indenizatória postulada. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Unânime. (Acórdão 1702937, 07366498220228070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no DJE: 5/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A mera não localização do devedor, por si só, não é motivo para a efetivação de constrição antecipada de bens, tendo em vista que o desconhecimento do paradeiro pelo credor não tem relação com risco de dilapidação patrimonial pelo executado.
Ademais, nos termos do art. 828 do CPC, pode o exequente obter a certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, para fins de averbação em registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arresto de bens de VINICIUS DE SOUZA BISPO.
Concedo ao exequente o prazo último de 05 (cinco) dias para que requeira o que entender de direito no sentido de promover a citação do devedor, indicando endereço verossímil ou pleiteando a citação por edital, notadamente diante das diversas diligências efetuadas nos autos, sob pena de extinção por ausência de pressupostos processuais para o desenvolvimento regular do processo.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
09/03/2024 10:22
Recebidos os autos
-
09/03/2024 10:22
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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02/03/2024 04:07
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:53
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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19/02/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701641-14.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: VINICIUS DE SOUZA BISPO DECISÃO Nos presentes autos, já foram efetuadas buscas pelo endereço do devedor, por meio de sistemas à disposição do Juízo, conforme se verifica nos IDs 150336548; 127097362; 127097365, sendo que estes bancos de dados oferecem margem superior de precisão, cuja respostas são on-line.
Ademais, o pedido de expedição de ofícios às mais várias entidades, públicas e privadas configura pesquisa aleatória, ausente qualquer demonstração de utilidade e efetividade aptas a justificar sua utilização, maculando o feito com ainda maior morosidade e atribuindo ao Poder Judiciário instrumentalidade investigatória em favor do credor.
Não compete ao Poder Judiciário investigar, sem qualquer fundamento e por prazo indeterminado, o atual endereço do executado.
Ao contrário, é ônus da parte exequente empreender todas as diligências necessárias para efetivar a citação.
Assim, INDEFIRO o pedido de novas pesquisas de endereço.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a citação do executado, indicando endereço verossímil ou requeira a citação ficta, se for o caso, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
09/02/2024 19:48
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:48
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
30/01/2024 05:30
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/01/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 11:10
Expedição de Mandado.
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13/01/2024 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 08:58
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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12/11/2023 07:58
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 07:56
Juntada de Certidão
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12/11/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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03/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 16:49
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 16:43
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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27/10/2023 17:16
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:16
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR).
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16/10/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/10/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:43
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701641-14.2022.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: VINICIUS DE SOUZA BISPO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, Art. 485, III, § 1º: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, fica a parte AUTORA ciente, por intermédio de seu advogado, de que o processo aguardará o prazo de 30 dias sem efetiva promoção do andamento, para fins de EXTINÇÃO pelo abandono da causa.
BRASÍLIA-DF, 27 de setembro de 2023 11:42:05.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
27/09/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 03:58
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:56
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:09
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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15/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi o endereço fornecido na petição retro está incompleto, pois falta o Conjunto e número do lote/casa.
Certifico, por fim, que não há gratuidade de justiça deferida nos autos.
Razão por que, no mesmo prazo, fica a parte autora intimada, também, a comprovar, o recolhimento das custas específicas em face da necessidade da renovação da diligência pelo Oficial de Justiça em endereço do Distrito Federal ou comarca contígua, conforme disciplinado no art. 82 do CPC.
A "guia de diligência - Oficial de Justiça" encontra-se disponível na página deste Tribunal na internet (https://www.tjdft.jus.br/serviços/custas-judiciais).
BEM COMO PARA RETIFICAR OU RATIFICAR O(S) DADO(S) DO(S) FIEL(EIS) DEPOSITÁRIO(S).
Tudo, no prazo: 5 (cinco) dias.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
13/09/2023 15:19
Juntada de Certidão
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13/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/09/2023 05:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/09/2023 01:56
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:56
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 09:13
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701641-14.2022.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: VINICIUS DE SOUZA BISPO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte.
Certifico, ainda, que o autor NÃO atendeu à determinação e que o feito encontra-se aguardando providência da parte há 30 (trinta) dias ou mais e, de ofício, a serventia promove a intimação pessoal da parte autora para dar impulso ao processo em 05 (cinco) dias.
Certifico, por fim, que o(s) advogado(s) da parte autora está(ão) sendo intimado(s) novamente, por publicação desta certidão, bem como está tomando ciência de que está sendo expedido mandado por "AR" à parte autora, para impulsionar o feito.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, Art. 485, III, § 1º: "O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".
BRASÍLIA-DF, 22 de agosto de 2023 15:56:42.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
22/08/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 15:58
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 18:05
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:47
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701641-14.2022.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: VINICIUS DE SOUZA BISPO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, Art. 485, III, § 1º: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, fica a parte AUTORA ciente, por intermédio de seu advogado, de que o processo aguardará o prazo de 30 dias sem efetiva promoção do andamento, para fins de EXTINÇÃO pelo abandono da causa.
BRASÍLIA-DF, 7 de agosto de 2023 14:18:11.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
07/08/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 01:19
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701641-14.2022.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: VINICIUS DE SOUZA BISPO DECISÃO INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao INSS, uma vez que já foram diligenciados diversos sistemas informatizados, a fim de colaborar com a parte autora na integralização da lide pela parte ré, sem, contudo, lograr êxito.
Ademais, foram diligenciados diversos endereços informados pela parte requerente que restaram infrutíferas.
Visto que a sistemática atual prevê que compete ao requerente diligenciar o endereço e bens da parte requerida, acercando das cautelas necessárias antes de ingressar com ações judiciais, assinalo o prazo de 05 (cinco) dias à parte requerente para que dê andamento ao feito, em especial para promover a citação da parte requerida, inclusive avaliar a conversão em ação de execução, a fim de possibilitar a citação por edital.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
22/07/2023 09:51
Recebidos os autos
-
22/07/2023 09:51
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
14/07/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/07/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:34
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 18:20
Recebidos os autos
-
07/06/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 18:20
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
01/06/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/06/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 01:11
Decorrido prazo de VINICIUS DE SOUZA BISPO em 25/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:33
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 14:23
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:23
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (INTERESSADO).
-
14/03/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/03/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 19:24
Recebidos os autos
-
01/03/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/02/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 18:42
Recebidos os autos
-
28/01/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 18:42
Deferido em parte o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
26/01/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/01/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
15/10/2022 09:23
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 16:13
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 02:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 19:13
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 18:11
Recebidos os autos
-
14/03/2022 18:11
Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
08/03/2022 10:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 17:08
Recebidos os autos
-
04/03/2022 17:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/03/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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