TJDFT - 0716400-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 18:56
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 18:45
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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01/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AGENTES DE POLICIA DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
REITERAÇÃO DE PESQUISA PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE QUANTO A CIRCUNSTÂNCIA ALEGADA.
QUESTÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
ACÓRDÃO NÃO ALTERADO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão, que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica/processual já apreciada pelo órgão julgador. 2.
Eventual inconformismo quanto à tese adotada pelo Colegiado deve ser veiculado por meio de recursos especial e extraordinário, não havendo prejuízo no que tange ao prequestionamento da matéria controvertida, ex vi do artigo 1.025, do Código de Processo Civil. 3.
Não havendo no acórdão embargado os vícios descritos no artigo 1.022, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso. 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. -
09/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:04
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/08/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2024 02:17
Publicado Pauta de Julgamento em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:21
Juntada de pauta de julgamento
-
29/07/2024 12:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/07/2024 12:12
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
20/07/2024 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AGENTES DE POLICIA DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AGENTES DE POLICIA DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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11/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716400-42.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS AGENTES DE POLICIA DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL (ID 61290300), contra o v. acórdão de ID 60741254.
Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta aos embargos declaratórios, no prazo de legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
09/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
09/07/2024 16:27
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REITERAÇÃO DE PESQUISAS DE ATIVOS FINANCEIROS DO DEVEDOR.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA.
SISBAJUD.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL A CONTAR DA ÚLTIMA PESQUISA REALIZADA OU DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DOS DEVEDORES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incumbe ao Poder Judiciário promover a razoável duração do processo, sem, de um lado, descurar do princípio da cooperação, e, por outro, adotar as medidas necessárias para a solução do feito.
Nessa lógica, as consultas aos sistemas judiciais consubstanciam um relevante auxílio ao credor na localização de bens e satisfação do crédito exequendo, constituindo, assim, meio apto a garantir a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência do TJDFT fixou o entendimento de que o lapso temporal para reiteração da diligência via SISBAJUD é de 1 (um) ano.
No caso, a última consulta ocorreu entre outubro e novembro de 2023, ou seja, há aproximadamente 7 (sete) meses. 3.
Considerando a ausência de lapso temporal considerável desde a última pesquisa realizada e, dada a ausência de elementos acerca de eventual mudança na situação patrimonial dos devedores, revela-se inoportuna a medida postulada. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -
26/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:55
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/06/2024 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2024 18:45
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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22/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AGENTES DE POLICIA DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:22
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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27/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 20:35
Recebidos os autos
-
24/04/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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24/04/2024 14:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/04/2024 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/04/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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