TJDFT - 0049078-42.2010.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 10:41
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DULCINEIDE DIAS DE FRANCA MENDES em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSLEY MENDES OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de KEL COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSLEY MENDES OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de KEL COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de DULCINEIDE DIAS DE FRANCA MENDES em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 04:06
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:06
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:06
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:06
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0049078-42.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A EXECUTADO: DULCINEIDE DIAS DE FRANCA MENDES, JOSLEY MENDES OLIVEIRA, KEL COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A em face de DULCINEIDE DIAS DE FRANCA MENDES, JOSLEY MENDES OLIVEIRA e KEL COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME.
A decisão ID 202047312 deferiu a sucessão processual do polo ativo para incluir a M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A como parte exequente em substituição ao BRB, em face da cessão de créditos promovida pelo banco.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição da pretensão executiva.
A exequente manifestou-se contrária à ocorrência da prescrição.
Decido.
A ação executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário (ID 189787827), cuja prescrição é trienal, nos termos do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil.
Confira-se: "Art. 206.
Prescreve: (...) § 3º Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;" Coaduna-se com a previsão do Código Civil, o disposto no art. 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 do Decreto 57.663/1966, referente à prescrição trienal das Cédulas de Crédito Bancário.
A prescrição intercorrente ocorre no mesmo prazo da prescrição da pretensão, conforme prevê o art. 206-A do CC, com a redação dada pelo art. 14 da Lei 14.382/2022.
No ID 189789586, consta petição de acordo entre as partes exequente e executada do processo para o pagamento do débito firmado em julho de 2014.
O acordo firmado previa o pagamento do débito em 58 parcelas mensais e consecutivas e o vencimento da última parcela ocorreria em 15/07/2019.
Ainda no ano de 2016, foi proferido um despacho ID 189789592, que determinou a remessa dos autos ao arquivo provisório a fim de propiciar melhor administração da rotina cartorária, sem prejuízo de eventual pedido de desarquivamento, caso fosse de interesse de qualquer um das partes.
Ou seja, em julho de 2019, com o vencimento da última parcela do acordo sem que houvesse o pagamento pelo executado, competia à parte exequente requerer o desarquivamento do processo para dar o devido andamento ao feito, o que não aconteceu no caso.
O processo ficou paralisado de julho de 2019 até junho de 2024 quando o BRB juntou petição informando o descumprimento do acordo.
Desse modo, verifica-se que o processo executivo ficou paralisado por inércia da parte exequente pelo prazo de 4 anos e 11 meses. É forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva em julho de 2022.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 924, V do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo comum 15 dias.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/07/2024 14:41
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:41
Declarada decadência ou prescrição
-
18/07/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/07/2024 03:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:47
Decorrido prazo de KEL COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:40
Decorrido prazo de DULCINEIDE DIAS DE FRANCA MENDES em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:40
Decorrido prazo de JOSLEY MENDES OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0049078-42.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: DULCINEIDE DIAS DE FRANCA MENDES, JOSLEY MENDES OLIVEIRA, KEL COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DE BRASÍLIA S.A. em face de DULCINEIDE DIAS DE FRANCA MENDES, JOSLEY MENDES OLIVEIRA e KEL COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME.
As partes apresentaram a celebração de acordo (ID 189789586), o que determinou a suspensão da execução até setembro de 2019 (ID 189789588).
Os autos foram digitalizados.
Intimado, o BRB informou que o acordo não estaria sendo cumprido.
A pessoa jurídica, M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A, apresenta petição em que requer sua inclusão e substituição do polo ativo, diante da cessão do crédito objeto desta execução.
Decido.
Nos termos do art. 778, §§ 1º, III e 2º do CPC, podem prosseguir na execução, em sucessão ao exequente originário o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos, e esta sucessão independe de consentimento do executado.
Na cessão de crédito, como o próprio nome diz, o cedente transfere um crédito do qual é o titular originário ao cessionário, que passará a deter todos o direitos e obrigações decorrentes do crédito, implicando, assim, na modificação do sujeito ativo da relação processual.
Desse modo, DEFIRO o pedido para substituição e inclusão de M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A no polo ativo deste cumprimento de sentença.
Apesar do art. 778, §2º do CPC dispor que a sucessão ora deferida independe de consentimento do executado, o Código Civil em seu art. 290 prevê que a cessão de crédito não terá eficácia em relação ao devedor se dela não for notificado.
Deste modo, ainda que devedor venha a ser intimado desta decisão por meio de advogado em publicação no Diário de Justiça Eletrônico, o cessionário, ora exequente, não se desincumbe do ônus de notificar o executado, conforme previsto no Código Civil e no próprio instrumento contratual firmado com o cedente e juntado no ID 201832664 em suas cláusulas 7.2 e 7.4.
Promova-se a baixa do BRB do polo ativo, substituindo-o por M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITO S.A, consoante contrato de cessão de crédito de ID 201832664.
Na origem, cuida-se execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) que estava paralisada desde agosto de 2014.
Diante disso, intimem-se as partes para se manifestar sobre a prescrição da pretensão executiva.
Após, venham conclusos.
Ao CJU: Cadastre-se M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITO S.A como exequente.
Dê-se ciência às partes, inclusive ao BRB, antes de promover a sua exclusão do feito.
Prazo 5 dias.
Exclua-se o BRB do polo ativo.
Intimem-se as partes.
Prazo 5 dias.
Após, venham conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
30/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:52
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:52
Outras decisões
-
26/06/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:02
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/03/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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