TJDFT - 0723213-85.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:59
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIANA PATRICIO MARTINS PINHEIRO em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 19:41
Conhecido o recurso de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e provido
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17/10/2024 19:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 15:32
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIANA PATRICIO MARTINS PINHEIRO em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0723213-85.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
AGRAVADO: MARIANA PATRICIO MARTINS PINHEIRO D E C I S Ã O Nos termos do art. 77, inc.
VII, é dever das partes informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário.
Havendo mudança de endereço não comunica, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC, verbis: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Portanto, considerando a mudança de endereço não comunicada nos autos, reputo válida a intimação de ID 60715587.
Decorrido o prazo para apresentar contrarrazões e cumpridas eventuais diligências pendentes, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
26/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:21
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:21
Outras Decisões
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25/06/2024 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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25/06/2024 15:56
Juntada de Certidão
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25/06/2024 10:54
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 16:05
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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07/06/2024 14:46
Recebidos os autos
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07/06/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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06/06/2024 16:47
Juntada de Petição de comprovante
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06/06/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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