TJDFT - 0714154-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 02:27
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 02:25
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de SOCRATES MARTINS COSTA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714154-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: SOCRATES MARTINS COSTA EXECUTADO: JOAO PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por SOCRATES MARTINS COSTA em desfavor de JOAO PEREIRA DE ARAUJO.
O autor requer a adjudicação de imóvel em virtude da sentença que declarou a nulidade da Cessão de Direitos e Compra e Venda de Benfeitorias alusiva ao bem.
No entanto, a pretensão de direito material que encampa a ação de declaração de nulidade é distinta da referente à ação de adjudicação.
Enquanto na primeira declara-se que o negócio jurídico é nulo, na segunda busca-se substituir a manifestação de vontade do promitente vendedor que se recusa ou se mantém inerte quanto à outorga da escritura do imóvel.
Portanto, a adjudicação compulsória deve contemplar ação própria, com causa de pedir e pedido específicos, bem como exercitamento dos postulados constitucionais da ampla defesa e contraditório, não podendo, desta feita, ser deduzida como simples pedido em sede de cumprimento de sentença.
Sob tal égide, INDEFIRO o processamento do cumprimento de sentença e determino o arquivamento dos autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/07/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 08:38
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714154-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: SOCRATES MARTINS COSTA EXECUTADO: JOAO PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por SOCRATES MARTINS COSTA em desfavor de JOAO PEREIRA DE ARAUJO.
O autor requer a adjudicação de imóvel em virtude da sentença que declarou a nulidade da Cessão de Direitos e Compra e Venda de Benfeitorias alusiva ao bem.
No entanto, a pretensão de direito material que encampa a ação de declaração de nulidade é distinta da referente à ação de adjudicação.
Enquanto na primeira declara-se que o negócio jurídico é nulo, na segunda busca-se substituir a manifestação de vontade do promitente vendedor que se recusa ou se mantém inerte quanto à outorga da escritura do imóvel.
Portanto, a adjudicação compulsória deve contemplar ação própria, com causa de pedir e pedido específicos, bem como exercitamento dos postulados constitucionais da ampla defesa e contraditório, não podendo, desta feita, ser deduzida como simples pedido em sede de cumprimento de sentença.
Sob tal égide, INDEFIRO o processamento do cumprimento de sentença e determino o arquivamento dos autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/06/2024 13:52
Recebidos os autos
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27/06/2024 13:52
Determinado o arquivamento
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06/05/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/05/2024 13:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 16:10
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:10
Declarada incompetência
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12/04/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/04/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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