TJDFT - 0712482-73.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 16:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:21
Decorrido prazo de MIRIAN DA SILVA NOBAYASHI em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712482-73.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MIRIAN DA SILVA NOBAYASHI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos 0705118-84.2023.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer “o medicamento OCRELIZUMABE, PELO PRAZO INICIAL DE SEIS MESES.
A primeira dose do fármaco deverá ser fornecida no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de sequestro de valores suficientes para o custeio do serviço de saúde na rede particular”, requerido por MIRIAN DA SILVA NOBAYASHI.
Autos relatados na decisão, ID 202232752.
I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na decisão ID 202232752 foi recebido o pedido de cumprimento da sentença e determinada a intimação do réu para (I) cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte exequente e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora, IDs 202111156/202111158.
Ofício do NCONCILIA informou que foi agendada retirada do medicamento para 16/07/2024 junto a Farmácia Ambulatorial Judicial, ID 204368770.
A parte autora informou o cumprimento da obrigação, ID 206883107.
II _ DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO - AVALIAÇÃO MÉDICA SEMESTRAL Na sentença ID 202111152 a continuidade do tratamento ficou condicionada à avaliação médica semestral pelo NATJUS/TJDFT.
A parte autora juntou relatório médico e requereu a remessa dos autos ao NATJUS, ID 230166340.
Nota técnica favorável à demanda pela manutenção do medicamento OCRELIZUMABE, ID 232720348.
A parte autora manifestou concordância com a nota técnica e requereu a continuidade do fornecimento da medicação de forma ininterrupta e por prazo indeterminado, ID 234083453.
O Ministério Público oficiou pela continuidade do tratamento, ID 235224665. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Homologo a conclusão do NATJUS e declaro preenchida a condição temporal para continuidade da obrigação por mais 06 (seis) meses, a contar do dia 14/04/2025. 1.1 _ Ressalto que, em face da condição de avaliação semestral imposta na sentença, incumbe à parte autora apresentar novo relatório médico em 06 (seis) meses, a contar de 14/04/2025, e requerer o desarquivamento do feito para nova avaliação do NATJUS, sob pena de suspensão da dispensação do medicamento pela parte executada. 2 _ Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
12/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:34
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:34
Determinado o arquivamento
-
12/05/2025 17:34
Outras decisões
-
09/05/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/05/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 06:36
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
24/03/2025 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
24/03/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712482-73.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MIRIAN DA SILVA NOBAYASHI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos 0705118-84.2023.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer “o medicamento OCRELIZUMABE, PELO PRAZO INICIAL DE SEIS MESES.
A primeira dose do fármaco deverá ser fornecida no prazo de 20(vinte) dias, sob pena de sequestro de valores suficientes para o custeio do serviço de saúde na rede particular”, requerido por MIRIAN DA SILVA NOBAYASHI.
Autos relatados na decisão, ID 202232752.
I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão ID 202232752 recebeu o pedido de cumprimento da sentença e determinou a intimação do réu para (I) cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte exequente e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora, IDs 202111156/202111158.
Ofício do NCONCILIA informou que foi agendada retirada do medicamento para 16/07/2024 junto a Farmácia Ambulatorial Judicial, ID 204368770.
O Ministério Público oficiou pela intimação da parte demandante para esclarecer se a parte executada forneceu a medicação vindicada, ID 205981949.
Intimada a se manifestar, a parte autora informou o cumprimento da obrigação, ID 206883107. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Considerando que foi estabelecida obrigação de dispensação de fármaco por prazo indeterminado, suspenda-se o curso do processo.
Do pedido de continuidade do cumprimento de sentença 2 _ Visando garantir a celeridade do procedimento, fica a parte autora intimada a, caso queira, requer a continuidade da fase de cumprimento de sentença, mediante simples petição, instruída com: 2.1 _ prescrição médica atualizada (emitida nos últimos 30 dias); 2.2 _ comprovante atual da negativa administrativa; 2.3 _ 03 (três) orçamentos atualizados; 2.3.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada produto/medicação/insumo, se o caso); (II) a quantidade do produto/insumo/medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo prescrição médica (dose do medicamento, se o caso); (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 2.3.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Empresa Fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) preferencialmente, a chave pix ou, subsidiariamente, o número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária. À SECRETARIA 3 _ Cumprido o item 2, independentemente de conclusão, expeça-se mandado para intimação pessoal do DISTRITO FEDERAL, em regime de urgência e por oficial de justiça, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte exequente e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 3.2 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 3.3 _ Ressalto ainda que o prazo do item 3 é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos, formulado pelo Distrito Federal. 3.4 _ Intime-se, ainda, o Secretário de Saúde ou servidor com poderes para representá-lo para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo e por oficial de justiça. 4 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 5 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
Do decurso de 01 ano 6 _ Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem movimentação dos autos, certifique-se e arquivem-se, com a cautela de estilo.
DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO - AVALIAÇÃO MÉDICA SEMESTRAL Na sentença ID 202111152 a continuidade do tratamento ficou condicionada à avaliação médica semestral pelo NATJUS/TJDFT. 7 _ Fica a parte exequente intimada a apresentar, assim que implementada a condição temporal, relatório médico atestando a necessidade de manutenção do tratamento e inexistência de opção terapêutica padronizada. 8 _ Cumpra a Secretaria a determinação contida no item 6 da decisão, ID 202232752.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
13/08/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:33
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/08/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:46
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:46
Outras decisões
-
31/07/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
31/07/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MIRIAN DA SILVA NOBAYASHI em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712482-73.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Polo ativo: MIRIAN DA SILVA NOBAYASHI Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Despacho SES/SULOG/DIASF/NUFAJ e Ofício Nº 20560/2024 - SES/AJL/NCONCILIA, em anexo.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte AUTORA para ciência e manifestação acerca dos documentos juntados. (documento datado e assinado digitalmente) -
16/07/2024 22:35
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 07:43
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712482-73.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MIRIAN DA SILVA NOBAYASHI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos 0705118-84.2023.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer “o medicamento OCRELIZUMABE, PELO PRAZO INICIAL DE SEIS MESES.
A primeira dose do fármaco deverá ser fornecida no prazo de 20(vinte) dias, sob pena de sequestro de valores suficientes para o custeio do serviço de saúde na rede particular”, requerido por MIRIAN DA SILVA NOBAYASHI.
Na fase de conhecimento, foi concedido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, ID 202111152.
Na petição ID 202108688, de 30/06/21, a parte exequente requer: "a) O recebimento e processamento deste cumprimento provisório de sentença; b) A dispensa da caução prevista legalmente; c) Seja realizado o sequestro do valor necessário para iniciar o tratamento da exequente; d) o deferimento da medida acautelatória para determinar o arresto/sequestro/arrolamento de bens/registro de protesto contra alienação de bem (ou qualquer outra medida idônea para asseguração do direito); e) a intimação da parte executada para cumprimento da obrigação imposta, nos termos dos arts.513 e 520 do cpc, sob pena de inscrição nos cadastros de inadimplentes e acréscimo da multa e dos honorários do art. 523, § 1.º do cpc; f) a condenação da parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios, como dispõe o § 1.º do art.85 do cpc." Juntou nota técnica, relatório médico, sentença e petição inicial da ação de conhecimento, bem como orçamentos, IDs 202111156/202111158.
I _ DA FASE DE CONHECIMENTO Da Tutela de Urgência A tutela de urgência foi indeferida em 10/05/2023, ID 202111152.
Da sentença Sentença ID 202111152, de 11/04/2024, acolheu o pedido da parte autora seguintes termos: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e CONCEDO a TUTELA DE EVIDÊNCIA para determinar que o DISTRITO FEDERAL forneça à parte autora o medicamento OCRELIZUMABE, PELO PRAZO INICIAL DE SEIS MESES.
A primeira dose do fármaco deverá ser fornecida no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de sequestro de valores suficientes para o custeio do serviço de saúde na rede particular”.
Sequestro de verbas públicas Não houve bloqueio/sequestro de verbas na fase de conhecimento.
II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 202108688, de 27/06/2024, a parte requerente (I) noticia o descumprimento da obrigação; (II) requer que seja a parte executada compelida em fornecer a medicação; (III) apresenta 03 orçamentos para fins de sequestro de verbas; (IV) a condenação da parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios, como dispõe o § 1.º do art.85 do CPC. 1 _ Recebo o pedido de cumprimento da sentença. 1.1 _ Nos termos do artigo 536, caput, e §§1º e 3º, do CPC, intime-se o DISTRITO FEDERAL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE URGÊNCIA, a, no prazo IMPRORROGÁVEL de 20 (vinte) dias, já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte exequente e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora, IDs 202111156/202111158.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 1.2 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 1.3 _ Ressalto ainda que o prazo do item 1.1 é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos, formulado pelo Distrito Federal. 1.4 _ Intime-se, ainda, o Secretário de Saúde para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo. 2 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 3 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
III _ DAS CUSTAS 4 _ Mantenho a gratuidade de justiça deferida na fase de conhecimento.
IV _ DOS HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO O legislador, considerando o procedimento necessário para o pagamento de dívidas pelo Estado, previu expressamente que, na fase de cumprimento sentença, a Fazenda Pública será condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais apenas se apresentar impugnação (art. 85, § 7º, do CPP).
O mesmo raciocínio aplica-se ao cumprimento das obrigações de fazer.
Com efeito, de forma semelhante, o ente público não dispõe de autonomia para comprar de imediato um medicamento ou disponibilizar um serviço não previsto nas políticas públicas.
Pelo contrário, precisa respeitar regras rígidas, com inauguração de processo administrativo específico, composto por etapas obrigatórias.
Nesse sentido, por analogia, nos cumprimentos de obrigações de prestar serviços de saúde somente são devidos honorários se a Fazenda Pública impugnar a própria obrigação ou deixar de inaugurar o procedimento administrativo necessário à prestação do serviço de saúde pública a que foi condenada. 5 _ Ante o exposto, indefiro por ora o pedido de fixação de honorários em face da Fazenda Pública.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 6 _ Retifiquem-se os seguintes dados do cadastramento: Assunto – Não Padronizado.
VI _ DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO Conforme a sentença ID 202111152, a continuidade do tratamento ficou vinculada a avaliação médica semestral pelo NATJUS/TJDFT. 7 _ Fica a parte exequente intimada a apresentar, assim que implementada a condição temporal, relatório médico atestando a necessidade de manutenção do tratamento e inexistência de opção terapêutica padronizada. À SECRETARIA 8 _ Considerando que se cuida de obrigação por prazo indeterminado, quando a parte autora apresentar novos pedidos de sequestro de verbas, independentemente de conclusão, expeça-se mandado para intimação pessoal do DISTRITO FEDERAL, em regime de urgência e por oficial de justiça, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte exequente e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 8.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega (se o caso), sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 8.2 _ Ressalto ainda que o prazo do item 8 é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos, formulado pelo Distrito Federal. 8.3 _ Intime-se, ainda, o Secretário de Saúde ou servidor com poderes para representá-lo para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo e por oficial de justiça. 9 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 10 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062711020206900000184622199 02 Procuração Procuração/Substabelecimento 24062711020319300000184622202 03 Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24062711020378600000184622205 04 RG e CPF Outros Documentos 24062711020440800000184622208 05 Adesivo Sem Efeito Suspensivo Outros Documentos 24062711020496300000184622209 06 Apelação Sem Efeito Suspensivo Outros Documentos 24062711020545400000184622210 07 NT Favorável Laudo 24062711020610700000184622211 08 Sentença Outros Documentos 24062711020678900000184622212 09 Prontuário Médico Outros Documentos 24062711020762400000184622213 10 Pedido Inciial Outros Documentos 24062711020812300000184622214 11 Ocrevus_Bula_do_Paciente Outros Documentos 24062711020884500000184622215 12 Orcamento 01 Outros Documentos 24062711020934600000184622216 13 Orcamento 02 Outros Documentos 24062711020982200000184622217 14 Orcamento 03 Outros Documentos 24062711021035700000184622218 -
01/07/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:27
Deferido em parte o pedido de MIRIAN DA SILVA NOBAYASHI - CPF: *06.***.*61-72 (EXEQUENTE)
-
27/06/2024 11:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706922-92.2024.8.07.0005
Ana Carolina Franco Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Suiany Rosa Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2025 14:25
Processo nº 0706922-92.2024.8.07.0005
Ana Carolina Franco Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Suiany Rosa Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 00:56
Processo nº 0700237-42.2024.8.07.0014
Edgar da Silva Zacarias
Luis Gustavo Francisco Pereira
Advogado: Magno Moura Texeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 18:35
Processo nº 0712532-02.2024.8.07.0018
Carlos Renato Rocha Junior
Distrito Federal
Advogado: Jackson Alessandro de Andrade Caetano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 22:29
Processo nº 0704415-55.2024.8.07.0007
Dayse Vane Melchior Alves
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 15:15