TJDFT - 0712532-02.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712532-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS RENATO ROCHA JUNIOR REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CARLOS RENATO ROCHA JÚNIOR, com objetivo de obter provimento judicial que obrigue o DISTRITO FEDERAL a “agendar vaga de internação para a realização do procedimento em CARÁTER DE EXTREMA URGÊNCIA NA UNIDADE HOSPITALAR DE SANTA MARIA, ou, alternativamente, em outra unidade de saúde do Distrito Federal com suporte para tratamento e realização da cirurgia com a especialidade ortopedia”, ID 202237135.
Autos relatados na Decisão ID 202269790.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi indeferida nos termos da decisão de ID 203017183.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça, ID 208262544.
Contestação, ID 204866358.
Réplica, ID 206703178.
No curso do processo foram determinadas inúmeras diligências para avaliação quanto a indicação do procedimento cirúrgico pleiteado.
Foram também acostados diversos ofícios com informações acerca de consultas, exames realizados e encaminhamentos médicos.
No entanto, as informações prestadas foram insuficientes para subsidiar a análise do pedido.
Na decisão ID 247536129, foi, então, determinada a intimação pessoal do Secretário(a) de Saúde do Distrito Federal para, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, acostar aos autos o relatório médico elaborado na última consulta da parte autora, ocorrida em 13/08/2025, às 13:00 horas, no setor ambulatorial do Hospital Regional de Santa Maria – HRSM, esclarecendo se há indicação de realização do procedimento cirúrgico, SOB PENA DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DIA DE DESCUMPRIMENTO.
O NCONCILIA juntou ofício ID 248103577 informando o agendamento de procedimento cirúrgico ortopédico para 24/09/2025.
A parte autora juntou manifestação ID 249214275 atestando que “foi levado ao hospital em data que não soube precisar ao argumento de quem juiz enchendo o saco e foi submetido ao procedimento cirúrgico”.
Requereu a expedição de ofício ao IGES/DF e ao NCONCILIA informando a data da cirurgia e apresentar esclarecimentos acerca da situação, bem como relatório médico, sob pena de multa diária.
Ofício do NCONCILIA informou que “o paciente CARLOS RENATO ROCHA JUNIOR, CNS: 705 0052 4205 7756, SES: 4804491, nascido em 16/09/1993, foi submetido a procedimento cirúrgico em 04/09/2025.
Após o procedimento, o paciente continuará seu acompanhamento ambulatorial no Hospital Regional de Santa Maria (HRSM), conforme plano de cuidados pós-operatórios." É o relatório.
DECIDO. 1 _ Em face das informações ID 249282896, dê-se ciência vista a parte autora. 2 _ Após, ao Ministério Público para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
12/09/2025 18:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 17:29
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:29
Outras decisões
-
11/09/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/09/2025 03:24
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0712532-02.2024.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: CARLOS RENATO ROCHA JUNIOR Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício Nº 25413/2025 - SES/AJL/NCONCILIA, em anexo.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte autora para ciência nos autos. (documento datado e assinado eletronicamente) -
29/08/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:12
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:12
Outras decisões
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25/08/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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24/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:21
Recebidos os autos
-
18/08/2025 14:21
Outras decisões
-
16/08/2025 03:23
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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15/08/2025 19:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 08:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:48
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:48
Outras decisões
-
30/07/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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30/07/2025 00:24
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:22
Recebidos os autos
-
28/07/2025 13:22
Outras decisões
-
25/07/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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25/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de NCONCILIA - Núcleo de Conciliação e Desjudicialização em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:20
Recebidos os autos
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09/07/2025 15:20
Outras decisões
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08/07/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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07/07/2025 19:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712532-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS RENATO ROCHA JUNIOR REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CARLOS RENATO ROCHA JÚNIOR, com objetivo de obter provimento judicial que obrigue o DISTRITO FEDERAL a “agendar vaga de internação para a realização do procedimento em CARÁTER DE EXTREMA URGÊNCIA NA UNIDADE HOSPITALAR DE SANTA MARIA, ou, alternativamente, em outra unidade de saúde do Distrito Federal com suporte para tratamento e realização da cirurgia com a especialidade ortopedia”, ID 202237135.
Autos relatados na Decisão ID 202269790.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi indeferida nos termos da decisão de ID 203017183.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça, ID 208262544.
Contestação, ID 204866358.
Réplica, ID 206703178.
Nas decisões IDs 207025355 e 208262544, foram determinadas diligências para reavaliação e efetiva inserção no sistema SISREG III do procedimento recomendado.
Na decisão ID 208743192 foi determinada a expedição de ofício à Unidade Prisional de Novo Gama requisitando a remessa do prontuário de atendimento médico da parte autora.
O IGESDF informou que a parte autora foi avaliada no dia 20/09/2024 por especialista de pé e tornozelo, que solicitou exames complementares.
Na decisão ID 215429448 foi determinada (I) a suspensão da expedição de ofício à Unidade Prisional do Novo Gama; (II) a intimação da parte autora para ciência; (III) a manifestação do Ministério Público.
A parte autora requereu a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Novo Gama para ciência quanto À gravidade da situação de saúde que acomete o autor, ID 217527426.
O Ministério Público requereu a notificação do NCONCILIA para que informe se os exames solicitados pelo médico ortopedista, na avaliação ocorrida em 20/09/2024, já foram realizados/agendados e se foi marcada consulta de retorno, ID 217675126.
Na decisão ID 218055910 foi acolhido o parecer ministerial para determinar ao NCONCILIA que informe sobre realização dos exames solicitados e, em caso negativo, promover o devido agendamento.
A parte autora requereu a aplicação de multa ao NCONCILIA, bem como a expedição de Ofício ao Governo do Distrito Federal e ao IGES para que cumpram o que determinado no item 1 da decisão de ID 218055910, sob pena de multa diária, ID 225181229.
Ofício do NCONCILIA apresentou informações prestadas pela Gerência de Saúde do Sistema Prisional (164196581) acerca do atendimento da presente demanda, nos seguintes termos, ID 228189140: "Em atenção ao despacho DAEAP 164137418, a GESSP informa que em consulta ao SIAPENWEB, há o registro de que o usuário CARLOS RENATO ROCHA JUNIOR recebeu ALVARÁ DE SOLTURA em 11/01/2016, portanto, não se encontra recolhido no sistema prisional do DF.
Importante observar que consta nos autos que a Unidade Prisional do Novo Gama foi oficiada, portanto, não se trata de interno sob a custódia do Distrito Federal.
Nesse sentido, sugere-se correção de fluxo para que a regulação dos serviços especializados da SES/DF possam informar sobre possíveis agendamentos e/ou a realização dos exames solicitados." O autor requereu a expedição de novo ofício ao NCONCILIA.
Reiterou o pedido de multa ao NCONCILIA, bem como a expedição de Ofício ao Governo do Distrito Federal e ao IGES para que cumpram o que determinado no item 1 da decisão de ID 218055910, sob pena de multa diária, ID 229152331.
O Ministério Público oficiou pela intimação pessoal, via Oficial de Justiça, do(a) Sr Secretário de Saúde do DF e do Chefe do Núcleo de Conciliação e Desjudicialização (NCONCILIA) para que cumpram a determinação do item 1 da decisão de ID 218055910.
Na decisão ID 229880898 foi determinada a intimação pessoal do Sr.
Secretário de Saúde do DF e do Chefe do Núcleo de Conciliação e Desjudicialização (NCONCILIA) para informarem se os exames solicitados pelo médico ortopedista, na avaliação ocorrida em 20/09/2024, já foram realizados/agendados e se foi marcada consulta de retorno.
Em caso, negativo, para que proceda o agendamento tanto dos exames quanto da consulta de retorno.
Certificado o decurso do prazo sem resposta das autoridades competentes, ID 231227089.
Na decisão ID 231590014 foi determinada a intimação pessoal do Sr.
Secretário de Saúde do DF e do Chefe do Núcleo de Conciliação e Desjudicialização (NCONCILIA) para informar se os exames solicitados pelo médico ortopedista, na avaliação ocorrida em 20/09/2024, já foram realizados/agendados e se foi marcada consulta de retorno.
Em caso, negativo, para que proceda o agendamento tanto dos exames quanto da consulta de retorno.
Ofício do NCONCILIA informou que foi realizado agendamento de consulta com profissional de Ortopedia para 17/04/2025.
Requereu a comunicação da parte autora alegando não conseguir contato pelos números fornecidos, ID 232788598.
A parte autora reiterou que (I) está recluso na Unidade Prisional de Novo Gama; (II) necessita de cadeira de rodas, o que até o momento não foi providenciado; (III) também encaminhou ao ambulatório para fixador externo, entretanto, até a presente data referido procedimento também não foi realizado.
Requereu a expedição de ofício, em caráter de urgência, a Unidade Prisional de Novo Gama para que apresente o autor no Hospital de Santa Maria no dia 17, quinta-feira, às 14hs para realização do procedimento, bem como o fornecimento pelo hospital da cadeira de rodas, ID 232812783.
O Ministério Público oficiou pela suspensão do feito por 30 (trinta) dias, tendo em vista o agendamento de exames de ressonância magnética da perna e do tornozelo, para o dia 02/05/2025, conforme documentos ID 232977038.
O Distrito Federal reiterou o ofício do NCONCILIA informando a consulta agendada para 17/04/2025, ID 232977038.
Intimada a se manifestar, a parte autora informou que compareceu a consulta em ortopedia agendada para o dia 17/04/2025, uma vez que o Hospital de Santa Maria entrou em contato diretamente com a Unidade Prisional de Novo Gama.
Requereu a expedição de ofício acerca do agendamento de exames de ressonância magnética da perna e do tornozelo, para o dia 02/05/2025, ID 233307192. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Defiro, ID 233307192.
Oficie-se a Unidade Prisional de Novo Gama via e-mail: [email protected] e telefone 62-996591876 (WhatsApp) acerca do agendamento de exames de ressonância magnética da perna e do tornozelo do autor, programado para o dia 02/05/2025. 2 _ Após a consulta deverá a parte autora juntar relatório médico detalhado, esclarecendo o tratamento e a necessidade do procedimento cirúrgico postulado. 3 _ Em seguida, dê-se vista dos autos ao Distrito Federal para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 4 _ Por fim, ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do item 8 e seguintes da decisão, ID 202807916.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta -
28/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 17:54
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:07
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:07
Outras decisões
-
23/04/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/04/2025 20:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:49
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:49
Outras decisões
-
15/04/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/04/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/04/2025 18:08
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
14/04/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de NCONCILIA - Núcleo de Conciliação e Desjudicialização em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2025 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:03
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:03
Outras decisões
-
01/04/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de NCONCILIA - Núcleo de Conciliação e Desjudicialização em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 07:56
Mandado devolvido redistribuido
-
24/03/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 20:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 08:49
Recebidos os autos
-
21/03/2025 08:49
Outras decisões
-
19/03/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/03/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 11:51
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:51
Outras decisões
-
17/03/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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14/03/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0712532-02.2024.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: CARLOS RENATO ROCHA JUNIOR Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício Nº 6027/2025 - SES/AJL/NCONCILIA , em anexo.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte autora para ciência e manifestação nos autos no prazo de 5 (cinco) dias Após, intime-se o réu pelo mesmo prazo para manifestação.
Por fim, intime-se o Ministério Público para ciência e manifestação nos autos. (documento datado e assinado eletronicamente) -
07/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
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05/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:47
Decorrido prazo de NCONCILIA - Núcleo de Conciliação e Desjudicialização em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 20:31
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 14:02
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:02
Outras decisões
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14/11/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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14/11/2024 01:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 15:54
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:54
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS RENATO ROCHA JUNIOR - CPF: *51.***.*56-71 (AUTOR).
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21/10/2024 17:59
Juntada de Certidão
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11/10/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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11/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 22:22
Juntada de Certidão
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03/09/2024 22:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/09/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712532-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS RENATO ROCHA JUNIOR REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CARLOS RENATO ROCHA JÚNIOR, com objetivo de obter provimento judicial que obrigue o DISTRITO FEDERAL a “agendar vaga de internação para a realização do procedimento em CARÉTER DE EXTREMA URGÊNCIA NA UNIDADE HOSPITALAR DE SANTA MARIA, ou, alternativamente, em outra unidade de saúde do Distrito Federal com suporte para tratamento e realização da cirurgia com a especialidade ortopedia”, ID 202237135.
Autos relatados na Decisão ID 202269790.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi indeferida nos termos da decisão, ID 203017183.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Em contestação, ID 204866358, o Distrito Federal requereu a improcedência do pedido, argumentando, em síntese, que devem ser respeitados, a uma, os critérios de regulação estabelecidos pela SES/DF e, a duas, a data de inserção no sistema SISREG, tudo de modo a aguardar a disponibilização de vaga e o pertinente agendamento do exame de acordo com a respectiva classificação de risco atribuída à parte autora.
Ofício do NCONCILIA juntou informações prestadas pela Superintendência do Hospital Regional de Santa Maria atestando a necessidade de “nova avaliação do paciente com profissional da especialidade, em atendimento ambulatorial, em virtude do lapso temporal, para após a avaliação ser determinada a conduta médica”, ID 205400773.
Em réplica, ID 206703178, a parte autora ratificou os termos da inicial e requereu a procedência total do pedido autoral.
O Ministério Público oficiou pela intimação da Central de Regulação Ambulatorial para que insira no SISREG III consulta em ortopedia - pé/tornozelo em nome do autor, e comprove o referido cadastro com a data da inserção, bem como a classificação de risco do procedimento, indicando, se possível, data de agendamento ou estimativa para a sua realização, ID 206926312.
Decisão ID 207025355 determinou a intimação da Central de Regulação Ambulatorial solicitando a inserção no sistema SISREG III para avaliação do paciente com profissional da especialidade, bem como comprovar o referido cadastro com a data da inserção, a classificação de risco do procedimento e, se possível, data de agendamento ou estimativa para a sua realização.
Certidão ID 208178686 atestou o decurso do prazo para a Central de Regulação Ambulatorial, bem como o prazo para a parte autora juntar o comprovante de custas ou documentação que comprove hipossuficiência.
Decisão, ID 208262544, concedeu prazo ao DF a fim de obter informações acerca da inserção no sistema SISREG III para avaliação do paciente com profissional da especialidade.
O Distrito Federal informou que solicitou da SES/DF informações atualizadas sobre o cumprimento da obrigação de fazer determinada neste processo, ID 208388842.
O Ministério Público requereu a expedição de ofício à Unidade Prisional de Novo Gama requisitando a remessa do prontuário de atendimento médico realizado ao requerente naquela unidade, ID 208571284. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Acolho o parecer ministerial, ID 208571284.
Oficie-se a Unidade Prisional de Novo Gama requisitando a remessa do prontuário de atendimento médico realizado naquela unidade ao requerente CARLOS RENATO ROCHA JÚNIOR.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
26/08/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:11
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:11
Outras decisões
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26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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23/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712532-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS RENATO ROCHA JUNIOR REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CARLOS RENATO ROCHA JÚNIOR, com objetivo de obter provimento judicial que obrigue o DISTRITO FEDERAL a “agendar vaga de internação para a realização do procedimento em CARÉTER DE EXTREMA URGÊNCIA NA UNIDADE HOSPITALAR DE SANTA MARIA, ou, alternativamente, em outra unidade de saúde do Distrito Federal com suporte para tratamento e realização da cirurgia com a especialidade ortopedia”, ID 202237135.
Autos relatados na Decisão ID 202269790.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi indeferida nos termos da decisão, ID 203017183.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Em contestação, ID 204866358, o Distrito Federal requereu a improcedência do pedido, argumentando, em síntese, que devem ser respeitados, a uma, os critérios de regulação estabelecidos pela SES/DF e, a duas, a data de inserção no sistema SISREG, tudo de modo a aguardar a disponibilização de vaga e o pertinente agendamento do exame de acordo com a respectiva classificação de risco atribuída à parte autora.
Ofício do NCONCILIA juntou informações prestadas pela Superintendência do Hospital Regional de Santa Maria atestando a necessidade de “nova avaliação do paciente com profissional da especialidade, em atendimento ambulatorial, em virtude do lapso temporal, para após a avaliação ser determinada a conduta médica”, ID 205400773.
Em réplica, ID 206703178, a parte autora ratificou os termos da inicial e requereu a procedência total do pedido autoral.
O Ministério Público oficiou pela intimação da Central de Regulação Ambulatorial para que insira no SISREG III consulta em ortopedia - pé/tornozelo em nome do autor, e comprove o referido cadastro com a data da inserção, bem como a classificação de risco do procedimento, indicando, se possível, data de agendamento ou estimativa para a sua realização, ID 206926312.
Decisão ID 207025355 determinou a intimação da Central de Regulação Ambulatorial solicitando a inserção no sistema SISREG III para avaliação do paciente com profissional da especialidade, bem como comprovar o referido cadastro com a data da inserção, a classificação de risco do procedimento e, se possível, data de agendamento ou estimativa para a sua realização.
Certidão ID 208178686 atestou o decurso do prazo para a Central de Regulação Ambulatorial, bem como o prazo para a parte autora juntar o comprovante de custas ou documentação que comprove hipossuficiência. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que a parte autora informou estar desempregado, recluso e acometido por lesão grave no pé esquerdo e abalos de ordem mental e, portanto, isento de declarar imposto de renda.
Assim, em face da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência, DEFIRO a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2 _ Intime-se o Distrito Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, diligenciar junto a Central de Regulação Ambulatorial e apresentar aos autos comprovante de inserção no sistema SISREG III para avaliação do paciente com profissional da especialidade, conforme determinado na decisão, ID 207025355. 3 _ Decorrido o prazo do item 2, dê-se vista dos autos a parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. 4 _ Após, ao Ministério Público para manifestação.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
21/08/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:34
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:34
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS RENATO ROCHA JUNIOR - CPF: *51.***.*56-71 (AUTOR).
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20/08/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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20/08/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:43
Decorrido prazo de Central de Regulação Ambulatorial em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:05
Outras decisões
-
08/08/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/08/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 23:29
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:25
Juntada de Certidão
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25/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712532-02.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CARLOS RENATO ROCHA JUNIOR Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 204866358 .
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
No mais, aguarde-se a diligência de ID nº 203111110 e nº 203201162. (documento datado e assinado digitalmente) -
22/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 20:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:13
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/07/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712532-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS RENATO ROCHA JUNIOR REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CARLOS RENATO ROCHA JÚNIOR, com objetivo de obter provimento judicial que obrigue o DISTRITO FEDERAL a “agendar vaga de internação para a realização do procedimento em CARÉTER DE EXTREMA URGÊNCIA NA UNIDADE HOSPITALAR DE SANTA MARIA, ou, alternativamente, em outra unidade de saúde do Distrito Federal com suporte para tratamento e realização da cirurgia com a especialidade ortopedia”, ID 202237135.
Autos relatados na Decisão ID 202269790, que determinou a emenda à inicial.
A parte autora apresentou emenda excluindo o pedido indenizatório, contudo, não apresentou relatório médico atual, aduzindo que o prontuário médico apresentado comprova a necessidade de nova cirurgia. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA 1 _ Fixada a competência, ID 202269790.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA 2 _ Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no prazo de 02 (dois) dias, já computada a dobra legal. 3 _ Após, retornem imediatamente conclusos.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 4 _ Recebo a emenda à inicial, ID 202547503.
Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 5 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 5.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 5.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 6 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 7 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 8 _ Após, ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 9 _ Por fim, venham os autos conclusos para julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 10 _ Quanto às custas processuais, verifico que a petição inicial não veio acompanhada de comprovante de recolhimento de custas ou declaração de hipossuficiência.
No entanto, vislumbro elementos que, em princípio, atestam a necessidade de concessão da justiça gratuita.
Assim, faculto à parte autora a juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante do recolhimento das custas ou declaração de hipossuficiência. 10.1 _ Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 11 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
03/07/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:48
Recebidos os autos
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03/07/2024 12:48
Recebida a emenda à inicial
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712532-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS RENATO ROCHA JUNIOR REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CARLOS RENATO ROCHA JÚNIOR, com objetivo de obter provimento judicial que obrigue o DISTRITO FEDERAL a “agendar vaga de internação para a realização do procedimento em CARÉTER DE EXTREMA URGÊNCIA NA UNIDADE HOSPITALAR DE SANTA MARIA, ou, alternativamente, em outra unidade de saúde do Distrito Federal com suporte para tratamento e realização da cirurgia com a especialidade ortopedia”, ID 202237135.
Relata a parte autora, que (I) “foi preso quando estava em atendimento no Hospital Regional de Santa Maria, há quase 02 anos, posto que estando com fratura no pé, necessitando de nova atendimento médico e intervenção cirúrgica”; (II) “ao longo do tempo, o pé do autor vem apresentando inchaço e ficando escuro, demonstrando que a lesão vem se agravando em decorrência de o requerente invariavelmente necessitar apoiar o pé para fazer suas necessidades e promover deslocamento”; (III) “existe a necessidade de nova intervenção cirúrgica, posto que o autor não consegue apoiar o pé no chão, dificultando, inclusive, a realização de necessidades básicas”; (IV) “desde de outubro de 2022 que o autor está aguardando a realização da cirurgia pelo Hospital Regional de Santa Maria. É bem verdade que já fora marcada a cirurgia, tendo o autor sido conduzido até o Hospital de Santa Maria.
Contudo, um dia depois fora informado que a médica responsável pela cirurgia, Dra.
Priscila, teria entrado de férias, sendo a cirurgia cancelada e sem previsão até a presente data”.
Sustenta a responsabilidade e dever do Distrito Federal de prestar o serviço de saúde.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal.
Postula, por fim: i) Liminarmente, a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA para que o requerido seja compelido a agendar vaga de internação para a realização do procedimento em CARÉTER DE EXTREMA URGÊNCIA NA UNIDADE HOSPITALAR DE SANTA MARIA, ou, alternativamente, em outra unidade de saúde do Distrito Federal com suporte para tratamento e realização da cirurgia com a especialidade ortopedia, até sua alta, por se tratar de paciente com quadro geral grave, tudo visando a preservação de seu membro (“pé esquerdo”), e em respeito à Dignidade da Pessoa Humana; ii) Que, em caso de descumprimento da ordem judicial, requer que seja o requerido compelido a pagar multa diária a ser fixada por Vossa Excelência, sem prejuízos de responsabilização futura; iii) Que sejam remetidos os autos ao Ministério Público para manifestação; iv) Ao final, pugna pela procedência do pedido, devendo ser confirmada a liminar de obrigação de abertura de vaga para internação e realização do procedimento cirúrgico com a especialidade ortopedia na rede pública desta Unidade da Federação. v) Requer, ainda, a condenação do Distrito Federal a indenizar o autor no valor de R$ 100.000,00 a título de reparação pelos danos que vem sendo causados pela omissão e negligencia na condução do caso, causando ao autor graves sequelas de ordem física e mental.
Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). É o relatório.
DECIDO.
I _ DA COMPETÊNCIA Inicialmente ressalto que, em se tratando de pedido de fornecimento de serviço de saúde para réu em cumprimento de sentença em estabelecimento prisional, devido à condição de maior vulnerabilidade da parte autora, é prudente a atuação da Vara Especializada em Saúde, razão pela qual fixo a competência deste juízo.
Nesse sentido, a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE SAÚDE.
CIRURGIA.
AUTOR PRESO.
I - A competência para processar e julgar ação cominatória ajuizada por autor preso, para compelir o Distrito Federal a fornecer serviço de saúde (procedimento cirúrgico), é da Vara de Fazenda Pública, observada a vedação contida no art. 8º da Lei 9.099/95 (de aplicação subsidiária, art. 27 da Lei 12.153/09) quanto aos processos dos Juizados Especiais.
II - Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1098801, 07052671320188070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 21/5/2018, publicado no DJE: 30/5/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" II _ DA EMENDA À INICIAL Estimo que houve cumulação indevida de pedidos.
Com efeito, a competência funcional para conhecer de pedidos afetos a Saúde Pública é concentrada neste Juízo, mas não é igualmente concentrada a competência para julgar a pretensão de indenização por danos morais, relacionada à responsabilidade civil do Estado.
No TJDFT, após a Resolução 01/2022, a competência para ações atinentes a saúde pública é funcional (e, portanto, absoluta), distinta das ações de reparação civil por danos morais.
Note-se que as pretensões além de possuírem causas de pedir distintas também ensejam incursão probatória diversa.
Isso porque a pretensão indenizatória exige a comprovação dos requisitos jurídicos da responsabilidade civil estatal, ao passo que a pretensão de acesso a saúde exige conhecer exclusivamente a condição clínica atual da paciente e eventual negativa ou demora injustificada de acesso a serviço de saúde (o que geralmente é satisfeito com simples relatório médico circunstanciado e raramente é controvertido).
Dessa forma a incursão na dilação probatória quanto a existência de dano, nexo causal e culpa é desnecessária para o julgamento da pretensão atinente ao acesso a saúde.
A conclusão que se alcança, nesse raciocínio, é que a cumulação de pedidos não atende ao requisito de economia processual, pelo contrário, enseja efetivo tumulto processual, pois o julgamento da pretensão que atrai a atuação dessa vara especializada fica obstada pela longa dilação probatória usualmente necessária para julgar a pretensão de reparação pelos danos civis.
Tal demora e confusão processual atenta contra a própria motivação de criação e existência da vara especializada, a saber, tratar os conflitos de saúde pública com maior celeridade e adequação entre a finalidade e os meios.
O que se pretende ao especializar a Vara de Saúde Pública é que as causas atinentes à saúde, que dizem respeito ao direito à vida e à integridade da pessoa, não se confundam com os pedidos de cunho eminentemente patrimonial.
A cumulação pretendida, na via oposta, congloba tais pretensões como se fossem uma só, em conflito com a política pública de especialização do Juízo.
Não por outro motivo a Resolução 01/2022 exclui expressamente a reparação civil das hipóteses de concentração da competência desta Vara.
Ora, se a Resolução excluiu expressamente da distribuição especial as questões atinentes a responsabilidade civil, a cumulação facultativa de pedidos não pode ser exercida de forma tal que esvazie materialmente o inciso I da referida norma, sob pena de violação ao princípio do Juízo Natural, frustração da política judiciária de especialização da vara, esvaziamento material da norma transcrita e violação a economia processual.
Dessa forma, impõem-se a exclusão do pedido reparatório, que poderá ser deduzido em ação própria a ser distribuída livremente. 1 _ Acerca da impossibilidade de cumulação do pedido de reparação civil dos danos, faculto a parte autora emenda no prazo de 15 (quinze) dias para sanar o vício quanto à cumulação indevida de pedidos, excluindo o pedido de indenização. 2 _ Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá a parte autora informar se foi submetida a avaliação médica recente, apresentando relatório médico atualizado com esclarecimentos sobre a necessidade do procedimento cirúrgico, bem como a negativa administrativa, uma vez que o prontuário médico acostado não apresenta informação precisa sobre a indicação de realização de procedimento cirúrgico após a alta médica, ao que aparenta, ocorrida em 19/10/2022, ID 202238550 - Pág. 23.
Inclusive o documento ID 202238550 - Pág. 4 aponta “CIRURGIA REALIZADA: FIXADOR EXTERNO ASSOCIADO A LESAO MEDIAL”.
Int.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
01/07/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/07/2024 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2024 17:48
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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