TJDFT - 0042281-86.2016.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/06/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 18:55
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2025 18:55
Desentranhado o documento
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12/06/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:14
Recebidos os autos
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09/06/2025 18:14
Outras decisões
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27/05/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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19/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:59
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 19:26
Recebidos os autos
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11/03/2025 19:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/02/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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26/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 19:35
Recebidos os autos
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10/02/2025 19:35
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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10/02/2025 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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07/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
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13/01/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:25
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MOISES DIAS DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0042281-86.2016.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MOISES DIAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, requerido pelo Distrito Federal em face de MOISES DIAS DOS SANTOS Autos relatados na decisão ID 195535496 recebeu o cumprimento de sentença.
A Secretaria certificou o decurso em branco do prazo para a parte executada realizar o pagamento voluntário ou apresentar impugnação, ID 201614606.
O Distrito Federal apresentou planilha atualizada do débito e requereu consulta ao sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha, ID 202370667.
Em 29/07/2024, foi realizado o bloqueio de R$ 620,44 na Instituição Financeira Caixa Econômica Federal ID 205697099 O executada requereu o desbloqueio de valores e informou que quantia bloqueada refere-se a conta poupança/salário ID 207069220.
O exequente apresentou a resposta à impugnação ID 209058648. É o relatório.
DECIDO.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.716 - SC (2019/0159348-3), julgou ser possível determinar a penhora do salário, mesmo quando dívida exequenda não abranja prestação alimentar.
Para o citado Tribunal Superior a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc., tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes, mas,
por outro lado, o credor tem direito a uma tutela efetiva e capaz de garantir também os seus direitos.
Confira-se a ementa do precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475 / MG, Ministro BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, REPDJe 19/03/2019) Significa dizer, a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada quando for garantida a subsistência do devedor e de sua família, e desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso, percebe-se pelo contracheque juntado ID 207069236, que o executado recebeu a remuneração líquida de R$ 8.743,20 no mês de junho de 2024.
Assim, conforme interpretação dada ao art. 833, inc.
IV, do CPC, a impenhorabilidade de salário no valor de R$ 620,44 (seiscentos e vinte reais e quarenta e quatro centavos) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família. 2 _ Portanto, indefiro o pedido. 2.1 _ Preclusa a decisão, autorizo a transferência dos valores em favor da parte exequente. 3 _ Anotem-se os autos conclusos para as consultas ao Sistema RENAJUD e INFOJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
02/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:52
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:52
Indeferido o pedido de MOISES DIAS DOS SANTOS - CPF: *38.***.*93-20 (EXECUTADO)
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02/09/2024 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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28/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0042281-86.2016.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MOISES DIAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 _ Intime-se o Distrito Federal para apresentar a resposta à impugnação apresentada pelo executado ID 207069220, bem como indicar outros bens à penhora, sob pena de arquivamento dos autos.
Prazo: 5 (cinco) dias 2 _ Após, façam os autos conclusos para a pasta RENAJUD/ INFOJUD.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
13/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 21:01
Recebidos os autos
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12/08/2024 21:01
Outras decisões
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09/08/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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09/08/2024 15:14
Juntada de Petição de impugnação
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05/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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30/07/2024 17:04
Juntada de Certidão
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19/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0042281-86.2016.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MOISES DIAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, requerido pelo Distrito Federal em face de MOISES DIAS DOS SANTOS Autos relatados na decisão ID 195535496, que recebeu o pedido e determinou a intimação para pagamento por meio do advogado constituído.
A Secretaria certificou o decurso em branco do prazo para a parte executada realizar o pagamento voluntário ou apresentar impugnação, ID 201614606.
O Distrito Federal apresentou planilha atualizada do débito e requereu consulta ao sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha, ID 202370667. É o breve relatório.
DECIDO.
I _ SISBAJUD 1 _ Considerando que, regularmente intimada, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, defiro em parte o pedido ID 202370667 para autorizar a consulta ao sistema SISBAJUD, em nome de MOISES DIAS DOS SANTOS(*38.***.*93-20); para bloqueio de quantia suficiente à satisfação do débito, no valor de R$ 19.338,83 ID 202370668, visto que a modalidade "teimosinha" neste momento processual é medida mais onerosa ao executado.
Do bloqueio integral 2 _ Frutífera integralmente a pesquisa, não obstante o disposto no art. 854, §§ 3º e 4º do CPC, determino a transferência do valor bloqueado para conta bancária à disposição do Juízo, a fim de permitir a incidência da remuneração da conta judicial. 2.1 _ Desde logo, determino a conversão do numerário em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC. 3 _ Em seguida, intime-se a parte devedora da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. 3.1 _ Caso a parte devedora não possua advogado constituído, intime-a pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841. 4 _ Eventual manifestação sobre a nulidade ou incorreção da penhora poderá ser realizada no prazo de 15 dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 525, §11, do CPC. 5 _ Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação em relação ao débito no prazo de 5 dias.
Advirta-se de que o silêncio será tido como concordância e implicará na extinção do feito pelo pagamento. 6 _ Por fim, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas.
Do bloqueio parcial 7 _ Frutífera parcialmente a pesquisa, não obstante o disposto no art. 854, §§ 3º e 4º do CPC, determino a transferência do valor bloqueado para conta bancária à disposição do Juízo, a fim de permitir a incidência da remuneração da conta judicial. 7.1 _ Desde logo, determino a conversão do numerário em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC. 8 _ Em seguida, intime-se a parte devedora da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. 8.1 _ Caso a parte devedora não possua advogado constituído, intime-a pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841. 9 _ Eventual manifestação sobre a nulidade ou incorreção da penhora poderá ser realizada no prazo de 15 dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 525, §11, do CPC. 10 _ Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão com fulcro no artigo 921, III, do CPC, e arquivamento provisório. 11 _ Por fim, venham os autos conclusos.
Do bloqueio irrisório ou infrutífero 12 _ Na hipótese de a consulta ao SISBAJUD mostrar-se infrutífera, proceda-se a consulta ao sistema RENAJUD. 12.1 _ Na hipótese de a consulta ao SISBAJUD mostrar-se irrisória, proceda-se ao desbloqueio dos valores e à consulta ao sistema RENAJUD.
II _ DO SISTEMA RENAJUD 13 _ Localizado(s) veículo(s) em nome do devedor, efetue(m)-se o(s) bloqueio(s) de sua(s) transferência(s), junte(m)-se aos autos relatório(s) onde conste informações acerca de eventuais restrições. 14 _ Considerando que o relatório extraído do sistema, juntamente com esta decisão, são suficientes para configurar todos os requisitos previstos no artigo 838, do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. 14.1 _ Desnecessária ainda a avaliação do veículo, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, bastando a juntada, pela parte exequente, da consulta ao preço de mercado (tabela FIPE). 15 _ Intime-se o credor para indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de remoção, bem como para juntar a tabela citada no item 14.1, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da penhora. 16 _ Após, intime-se o devedor, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525, §11, do Código de Processo Civil. 16.1 _ Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente na mesma oportunidade em que for realizada a apreensão. 17 _ Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, findos os quais a penhora será liberada e os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. 18 _ Havendo alienação fiduciária do bem, para assegurar a constrição, ad cautelam, determino a restrição via sistema Renajud quanto à transferência do veículo. 18.1 _ Intime-se o credor para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, bem como indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da restrição. 18.2 _ Prestadas as informações, oficie-se ao credor fiduciante para que informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado. 19 _ Com a resposta, retornem os autos conclusos para análise da viabilidade da penhora.
III _ DA PESQUISA AO SISTEMA INFOJUD 20 _ Na hipótese de a consulta ao RENAJUD mostrar-se infrutífera, caso o executado seja pessoa física, proceda-se à consulta ao sistema INFOJUD a fim de obter as declarações de renda do(s) devedore(s) dos três últimos anos (exercícios) fiscais. 20.1 _ Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda deverão ser juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil. 20.2 _ Por oportuno, esclareço que, no tocante às pessoas jurídicas, dada a excepcionalidade do levantamento do sigilo fiscal e a não exigência de declarações de bens na declaração de imposto de renda, é injustificável a consulta. 21 _ Após a consulta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 22 _ Vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
IV _ DA AUSÊNCIA DE BENS 23 _ Não localizados bens em nome do devedor, certifique-se o fato e intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias. 23.1 _ Vindo a resposta, façam os autos conclusos. 24 _ Transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos, para determinação de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. 25 _ Por fim, destaco que, na hipótese de as diligências mostrarem-se infrutíferas, novos pedidos de consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como outros já atendidos sem sucesso, somente serão admitidos se parte credora trouxer aos autos prova de alteração na situação patrimonial da parte devedora.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
16/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:27
Decorrido prazo de MOISES DIAS DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0042281-86.2016.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: MOISES DIAS DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 202370667.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
28/06/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:10
Decorrido prazo de MOISES DIAS DOS SANTOS em 21/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2024 16:48
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:48
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (DENUNCIADO A LIDE).
-
13/03/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/03/2024 04:09
Processo Desarquivado
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12/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 17:01
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2024 13:56
Recebidos os autos
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22/02/2024 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
20/02/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/02/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 17:50
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2016
Ultima Atualização
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